Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11662/EX (2025/0061107-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R TOUTRO NOME:D RADVOGADO:ELEN KELLY DE OLIVEIRA TAVARES - MG147150REQUERIDO:F M DA S TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11662/EX (2025/0061107-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R TOUTRO NOME:D RADVOGADO:ELEN KELLY DE OLIVEIRA TAVARES - MG147150REQUERIDO:F M DA S T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. R. T. em que é parte requerida F. M. da S. T., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 45).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira e acordo (fls. 23-27), acompanhada de apostila (fl. 29), comprovação do trânsito em julgado (fl. 30), e a declaração de anuência da parte requerida (fl. 45).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11662/EX (2025/0061107-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R TOUTRO NOME:D RADVOGADO:ELEN KELLY DE OLIVEIRA TAVARES - MG147150REQUERIDO:F M DA S T
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. R. T. em que é parte requerida F. M. da S. T., cujo objeto é título de divórcio oriundo da Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11662/EX (2025/0061107-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R TOUTRO NOME:D RADVOGADO:ELEN KELLY DE OLIVEIRA TAVARES - MG147150REQUERIDO:F M DA S T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. R. T. diante de F. M. da S. T., que tem por objeto título de divórcio oriundo da Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada da declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte requerente emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde possa ser ele localizado ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11662/EX (2025/0061107-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D R TOUTRO NOME:D RADVOGADO:ELEN KELLY DE OLIVEIRA TAVARES - MG147150REQUERIDO:F M DA S TProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN