Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219744/GO (2026/0061119-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JARAGUÁ - GOSUSCITADO:JUIZ DE DIREITO DA VARA DE IGARAPÉ AÇU - PAINTERESSADO:L DOS S MADVOGADO:ELDER DAVID SALES DA SILVA - PA033185INTERESSADO:C H DA CADVOGADO:ALEX CORREIA PINHEIRO GUSMÃO - GO067387
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JARAGUÁ - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE IGARAPÉ AÇU - PA, suscitado.
Ação: guarda de menor ajuizada pela avó materna em face do genitor.
Manifes tação do Juízo de Igarapé Açu - PA: deferiu a guarda provisória à avó materna, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo genitor. O TJ/PA, ao apreciar o recurso, reconheceu a prevalência da guarda paterna, diante da ausência de um dos genitores, declinando a competência em favor do foro de seu domicílio.
Manifestação do Juízo de Jaraguá - GO: alegou que a guarda de fato permanece com a avó materna, no Município de Igarapé Açu, onde o menor reside há período superior a um ano, circunstância que atrai a competência daquele juízo, suscitando o presente conflito, nos termos do art. 147 do ECA.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitado .
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos da Súmula 383/STJ, a competência para processar e julgar ações que envolvam interesses do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).
Tal orientação decorre da aplicação do denominado princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual a competência deve ser atribuída ao juízo que se encontra mais próximo da realidade fática vivenciada pelo menor, de modo a viabilizar a prestação jurisdicional mais célere, eficaz e adequada à tutela de seus interesses.
Na hipótese, embora exista decisão atribuindo a guarda jurídica ao genitor, é incontroverso que o menor permanece sob a guarda de fato da avó materna há lapso temporal significativo, estando inserido em seu núcleo familiar no município de Igarapé Açu - PA.
Nesse contexto, à luz da orientação consolidada nesta Corte e em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, mostra-se mais adequada a fixação da competência no foro do atual domicílio do menor, onde o juízo detém melhores condições de acompanhar sua realidade e resguardar seus interesses.
A propósito: AgInt nos EDcl no CC 177.203/RJ, Segunda Seção, DJe 24/5/2021; CC 157.473/SP, Segunda Seção, DJe 1/10/2018; CC 134.471/PB, Segunda Seção, DJe 3/8/2015; CC 114.782/RS, Segunda Seção, DJe 19/12/2012. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE IGARAPÉ AÇU - PA .
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI