Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
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Recebimento
Remessa
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 825/SC (2026/0061180-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MÁRIO CÉSAR TEIXEIRAADVOGADOS:EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829REQUERIDO:VENSEL DE SOUZAREQUERIDO:MARIA EMILIA BERTONCINI DE SOUZAADVOGADOS:EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486LUIZA BECKER DE SOUZA - SC072910
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA.
O requerente alega que a deflagração do cumprimento provisório antes mesmo da apreciação do Agravo em Recurso Especial representa risco de consolidação de situação fática potencialmente fundada em acórdão eivado de vício processual.
O processo em análise refere-se a uma Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos recorridos contra o recorrente, envolvendo dois terrenos situados na Praia da Pinheira, no Município de Palhoça/SC. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de ausência de comprovação suficiente da posse alegada pelos autores, que ainda foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios.
Na fase recursal, entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a ação possessória, determinando a reintegração dos recorridos na posse dos imóveis.
Diante dessa decisão, o recorrente interpôs recurso especial, apontando violação direta de dispositivos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, especialmente quanto à utilização de prova documental unilateral apresentada de forma extemporânea em réplica, a qual teria sido decisiva para a reforma da sentença. O recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial, que ainda aguarda apreciação nesta Corte.
Informa o requerente que, apesar da pendência do recurso excepcional, foi iniciado cumprimento provisório de sentença, com pedido urgente de expedição de mandado de reintegração de posse, sob o argumento de inexistência de efeito suspensivo. Aduz que tal circunstância gera risco concreto e iminente de alteração irreversível da situação possessória antes da análise definitiva pelo STJ, razão pela qual se justifica o presente pedido de tutela provisória recursal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No mais, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015).
Na hipótese dos autos, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos arts. 434, caput e parágrafo único, 435, caput e parágrafo único, 561, I, do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente.
Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, incide o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante dessa conclusão, verifica-se que o requisito do fumus boni iuris não se encontra presente no caso dos autos.
Ademais, ainda que se pudesse reconhecer elementos a evidenciar a probabilidade do direito, a simples alegação de ocorrência de atos de execução do julgado (cumprimento provisório de sentença) não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016).
No mesmo sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, entre outros fundamentos, porque, "não obstante a alegação de riscos de ocorrência de atos de execução do julgado, tal argumentação não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível (RCD na AR n. 5.879/SE, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe de 8/11/2016)".
2. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a alegação da ocorrência de atos de execução do julgado, por si só, não é suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível" (RCD na AR 5.879/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8.11.2016)
3. A parte agravante não impugnou esse fundamento de forma específica, limitando-se a transcrever as razões do pedido inicial.
[...]
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.972.740/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
TutAntAnt 825/SC (2026/0061180-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MÁRIO CÉSAR TEIXEIRAADVOGADOS:EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829REQUERIDO:VENSEL DE SOUZAREQUERIDO:MARIA EMILIA BERTONCINI DE SOUZAADVOGADOS:EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486LUIZA BECKER DE SOUZA - SC072910Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
PET na TutAntAnt 825/SC (2026/0061180-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MÁRIO CÉSAR TEIXEIRAADVOGADOS:EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829REQUERIDO:VENSEL DE SOUZAREQUERIDO:MARIA EMILIA BERTONCINI DE SOUZAADVOGADOS:EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486LUIZA BECKER DE SOUZA - SC072910
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 267, em que a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 825/SC (2026/0061180-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MÁRIO CÉSAR TEIXEIRAADVOGADOS:EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829REQUERIDO:VENSEL DE SOUZAREQUERIDO:MARIA EMILIA BERTONCINI DE SOUZAADVOGADOS:EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO - SC019496HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486LUIZA BECKER DE SOUZA - SC072910
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por MÁRIO CÉSAR TEIXEIRA.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5º da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Documento
Documento
Protocolo de Petição
[...]
(AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 02.04.2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.04.2019.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, e regularize a representação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN