Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CC 219750/SP (2026/0061253-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS GARANTIAS - 1A RAJ - DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO – SJ/SP suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS GARANTIAS – 1ª RAJ – DE SÃO PAULO – SP.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de medidas judiciais que se façam necessárias em investigação deflagrada para apurar possível prática de estelionato.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara das Garantias – 1ª RAJ – de São Paulo – SP, ora suscitado (fls. 225-229).
Decido.
O caso retrata a instauração de inquérito policial para apurar possível prática de crime de estelionato, consubstanciado na captação e aplicação de recursos particulares com promessa de rendimentos superiores aos oferecidos pelas instituições financeiras legalizadas.
Entretanto, todo o quadro fático apresentado até o momento, como salientou o Parquet, indica, na verdade, possível pratica apenas de crime contra a economia popular (pirâmide financeira, mas não contra o sistema financeiro nacional. No particular, resumiu o Ministério Público (fl. 205):
No caso concreto, o inquérito policial apura a conduta de empresa que atraia investidores com a falsa promessa de alta rentabilidade fixa, o que caracteriza o chamado "golpe" de pirâmide financeira. Conforme informações do Bancao Central, a empresa investigada não possui autorização para oporar como instituição financeira, o que reforça o caráter fraudulento da captação de recursos particulares.
Em casos tais, “a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)” (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/5/2016).
Assim, observa-se que os fatos até então apurados indicam um esquema de “pirâmide financeira”, que, na espécie, pode ser considerado crime contra a economia popular, e não “atividade financeira” para fins de incidência da Lei nº 7.492/86. É o caso, portanto, de incidência do enunciado da Súmula n. 498 do STF, segundo o qual: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
De fato, “ jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte” (CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/5/2016).
À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara das Garantias – 1ª RAJ – de São Paulo – SP, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência as Juízos suscitante e suscitado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ