Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
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CC 211655/SP (2025/0061266-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DE SANTOS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE MONGAGUÁ - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE SANTOS – SJ/SP contra o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MONGAGUÁ – SP, tendo por objeto inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (armazenamento de conteúdo pornográfico infantil) e 215-A do Código Penal (violação sexual mediante fraude).
Segundo consta dos autos, em 13/1/2019, no Município de Mongaguá/SP, R. C. F. teria fotografado com seu aparelho celular a adolescente C. Y. M. enquanto era atendido em um quiosque de pastéis. Apreendido o telefone celular e submetido o aparelho à perícia, teria sido localizado no equipamento, além das fotografias da menor, suposto material de abuso infantil, conforme Laudo Pericial n. 290.659/2019.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Mongaguá/SP declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, acolhendo manifestação do Ministério Público Estadual, sob o fundamento de que "a competência para o processo e o julgamento deste tipo de crime é da Justiça Federal", com base em histórico de navegação que apontaria acesso a sites estrangeiros.
Por sua vez, o Juízo Federal da 6ª Vara de Santos/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando a inexistência de indícios de transnacionalidade da conduta investigada. Destacou que, conforme o laudo pericial, não foi possível identificar a idade das pessoas que aparecem nas imagens, bem como não foram encontrados artefatos com nomenclatura típica de material envolvendo abuso infantil. Mencionou ainda que o software forense não obteve êxito na extração de dados do histórico de navegação e que apenas foram obtidos "prints" da tela do aparelho demonstrando dados de histórico de acesso a páginas de pornografia, sem comprovação de relação com o material encontrado.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo estadual. Sustentou que:
[...] no caso, não há provas da internacionalidade do delito. Consta no laudo pericial do aparelho celular do acusado, que os prints da tela indicam 'dados de histórico de acesso a páginas de pornografia', mas isto, por si só, não implica a transnacionalidade do delito, se não houve compartilhamento do conteúdo do celular com pessoas no exterior, ou em sites estrangeiros". Concluiu que, "como não há, no caso, nenhuma prova da internacionalidade na prática do crime do artigo 241-B, e que a prova, até o estágio atual do inquérito policial é de armazenamento no celular do acusado, o processamento do inquérito é de competência da justiça estadual.
É o relatório.
Preliminarmente, conheço do presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos", em consonância com o art. 114, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar o inquérito policial instaurado para apurar a possível prática do crime de armazenamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B do ECA), considerando a ausência ou presença de indícios de transnacionalidade da conduta e de compartilhamento do conteúdo.
O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
No tocante específico à competência para julgamento dos crimes de pornografia infantil previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 393), fixou a seguinte tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
No entanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a presença do elemento de transnacionalidade, conforme se extrai da interpretação da jurisprudência do STF e da consolidada orientação desta Corte Superior. A mera menção aos arts. 241-A e 241-B do ECA, sem a demonstração da potencial internacionalidade da conduta, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
No caso em análise, verifica-se que o crime investigado diz respeito ao armazenamento de conteúdo pornográfico infantojuvenil (art. 241-B do ECA), sem que haja, até o momento, elementos probatórios que indiquem o compartilhamento desse material em ambiente virtual de amplo acesso ou que demonstrem sua origem transnacional.
Do exame do Laudo Pericial n. 290.659/2019, extraem-se informações relevantes que não permitem, neste estágio da investigação, concluir pela transnacionalidade da conduta, uma vez que:
i. Não foi possível identificar a idade das pessoas que aparecem nas imagens localizadas no aparelho celular;
ii. Não foram localizados artefatos com nomenclatura típica de material envolvendo pornografia infantil (como "PTHC", sigla que significa "Pre Teen Hard Core");
iii. O software forense não obteve êxito na extração de dados do histórico de navegação, tendo sido obtidos apenas "prints" da tela do aparelho demonstrando dados de histórico de acesso a páginas de pornografia.
Ressalte-se que a mera existência de histórico de acesso a sites de pornografia, sem a demonstração de que o material armazenado foi obtido a partir desses sites ou de que houve compartilhamento internacional, não configura, por si só, a transnacionalidade necessária para atrair a competência da Justiça Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, para configurar a competência da Justiça Federal nos crimes de pornografia infantil, é necessário que haja indícios de transnacionalidade, como no caso de divulgação em ambiente virtual de livre acesso, apto a atingir pessoas no exterior. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-A DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...]
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual(grifamos).
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado. (CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
No mesmo sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TROCA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241-A E ART . 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. CONVERSAS PRIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n . 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", mas não só isso, é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." ( RE 628.624, Relator (a): Min . MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail . Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual (grifamos).
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 125.440, relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 9/6/2020, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020.)
Importante destacar que a definição do juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até o momento da decisão, e que, caso surjam, no curso das investigações, elementos que indiquem a transnacionalidade da conduta, poderá ser novamente suscitada a competência da Justiça Federal.
No presente caso, contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, até o atual estágio da investigação, as provas apontam apenas para o armazenamento de material no celular do acusado, sem indícios de compartilhamento em ambiente virtual transnacional ou demonstração da origem internacional do material supostamente ilícito.
Assim, ausentes elementos que configurem a transnacionalidade da conduta investigada, não incide, no caso, o disposto no art. 109, V, da Constituição Federal, impondo-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MONGAGUÁ – SP, o suscitado.
Comunique-se imediatamente esta decisão aos Juízos em conflito, em especial ao suscitado, para que aprecie e decida as questões processuais ou pré-processuais que lhe forem submetidas.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES