Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075469/SC (2026/0061399-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSOADVOGADOS:RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATEUS VELASKI GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
AgRg no HC 1075469/SC (2026/0061399-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MATEUS VELASKI GONCALVESADVOGADOS:RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1075469/SC (2026/0061399-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MATEUS VELASKI GONCALVESADVOGADOS:RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075469/SC (2026/0061399-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSOADVOGADOS:RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATEUS VELASKI GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
AgRg no HC 1075469/SC (2026/0061399-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MATEUS VELASKI GONCALVESADVOGADOS:RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1075469/SC (2026/0061399-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSOADVOGADOS:RAPHAEL DANILLE CORREIA - SC039925FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467BRUNO LEONARDO LEDESMA RISSO - SC064222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATEUS VELASKI GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS VELASKI GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5011908-76.2021.8.24.0005.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do erro de sobre a ilicitude do fato, uma vez que o paciente não tinha consciência que sua conduta era proibida pelo direito, requerendo sua absolvição, uma vez que o erro de proibição inevitável isenta de pena.
Alega que o contexto concreto, a existência de relação afetiva sem violência, proximidade etária entre os envolvidos, baixa instrução e inserção em área de vulnerabilidade social, impediu a consciência da ilicitude, não trazia ao paciente o discernimento necessário para reconhecer o tipo penal, o que afasta a reprovação pessoal necessária para a aplicação de pena.
Argumenta que não incidem automaticamente ao caso a orientação firmada em precedente repetitivo e o enunciado sumular, diante das particularidades fáticas narradas, sobretudo a dinâmica do relacionamento juvenil, a inexistência de coação e a reduzida diferença de idade.
Defende que a punição é desnecessária e que a ameaça de prisão decorrente da condenação é ilegítima, por carecer do fundamento da culpabilidade e por desconsiderar as condições pessoais do paciente, inclusive sua responsabilidade pelos cuidados de genitores com deficiência, o que implicaria violação da dignidade da pessoa humana.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias relativas à ausência de culpabilidade por erro de proibição e a ausência de necessidade de punição e ilegalidade da prisão pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN