Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 983995/SP (2025/0061412-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHOADVOGADOS:ACCYOLY BARBOSA DO VALE - SP104887ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO - SP327621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de A P C C – condenado pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2369247-24.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, sustenta o impetrante a ilegalidade da dosimetria da pena, tendo em vista que a pena-base fora recrudescida com fundamento em suposições subjetivas realizadas pelo Magistrado de primeiro grau e a fração de aumento pelo reconhecimento da continuidade delitiva foi exacerbada e ilegal, pois, segundo alega, não há comprovação do número de vezes em que os delitos aconteceram. Requer, em suma, a revisão da dosimetria da pena.
Ocorre que o writ é manifestamente inadmissível, pois, além de ser inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o impetrante não logrou demonstrar a existência de flagrante constrangimento ilegal. Isso porque não especificou em que consiste a inidoneidade dos fundamentos apresentados para negativar as vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade e consequências), limitando-se a trazer argumentos genéricos.
Assim, ausentes argumentos que fundamentem o pedido, forçoso reconhecer a impossibilidade de conhecimento do pleito de revisão da pena-base, na medida em que a via eleita exige que as ilegalidades apontadas sejam demonstradas de plano.
Ademais, no que se refere à fração eleita pelo reconhecimento da continuidade delitiva, escorreito o acórdão vergastado ao afirmar que, não há qualquer ilegalidade na fração exasperadora de 1/2 aplicada, que deve ser mantida, uma vez que a jurisprudência do STJ, conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), possibilita, inclusive, a aplicação da fração máxima de 2/3, mesmo que não haja delimitação precisa dos números de atos sexuais praticados, desde que longo o período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 ou mais repetições, tal como é o caso dos autos. Resultando na pena final de vinte e quatro anos e nove meses de reclusão (fl. 23).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ProAfR no REsp n. 2.029.482/RJ, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe 29/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.607.074/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 983995/SP (2025/0061412-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHOADVOGADOS:ACCYOLY BARBOSA DO VALE - SP104887ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO - SP327621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
HC 983995/SP (2025/0061412-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHOADVOGADOS:ACCYOLY BARBOSA DO VALE - SP104887ACCYOLY BARBOSA DO VALE FILHO - SP327621IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P C CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.