Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983997/SP (2025/0061421-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HOMERO TRANQUILLIADVOGADO:HOMERO TRANQUILLI - SP188831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. R. G., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nº do Processo 2396512-98.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/12/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006 (por duas vezes) e 147, § 1º, c. c. 61, II, “f” (por duas vezes), na forma do 71, todos do Código Penal, em concurso material.
Segundo consta dos autos, o paciente, prevalecendo-se de relações domésticas contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, na forma da Lei nº 11340/2006, ameaçou sua ex-companheira L. A. H. de causar-lhe mal injusto e grave (morte), por escrito, como também, por palavra. E ainda, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, em favor de sua ex-companheira L. A. H.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese: (i) ausência dos requisitos legais e de fundamentos para a prisão preventiva; (ii) deveriam ter sido consideradas as condições do paciente, como ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; (iii) fragilidade das provas acerca da autoria delitiva, com base apenas na palavra da vítima; (iv) desproporcionalidade da medida quando comparada a uma eventual condenação.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 17):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. I. Caso em Exame 1. M. A. R. G. foi preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas e ameaça contra sua ex-companheira, no contexto de violência doméstica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada com base no descumprimento de medidas protetivas e na ameaça à integridade física da vítima. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, considerando o risco concreto de reiteração da conduta delituosa. 4. A análise do pedido de habeas corpus não permite o exame aprofundado das provas, sendo necessário aguardar o julgamento de mérito. 5. A instrução criminal está em curso em tempo razoável, não se identificando desídia ou negligência do magistrado na condução do processo. IV. Dispositivo e Tese 6. Conhece-se em parte da ordem e se a denega na parte conhecida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas protetivas em casos de violência doméstica. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a suficiência das provas colhidas. Legislação Citada: CPP, arts. 282, II, 312, 313, I e III; Lei nº 11.340/2006, art. 20. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 551.591, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 584.066, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 890.189/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2024, D Je de 05.09.2024."
Na presente oportunidade, o impetrante alega que o paciente sofre com constrangimento ilegal, porquanto se encontra preso preventivamente há dois meses e a audiência está prevista para 25/3/2025, quando terá transcorrido três meses de prisão preventiva.
Entendo que a prisão do paciente viola os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, configurando a medida uma verdadeira antecipação de pena. Entende que o tempo de prisão se mostra desproporcional quando comparado a uma eventual pena, em caso de condenação.
Afirma que o paciente jamais teria tido contato direto com a ex-companheira após o deferimento da medida protetiva, apesar de ele ir até a casa da genitora, ter havido contato com a amiga da vítima, por meio do aplicativo Whatsapp, a qual a vítima havia pedido para que contata-se o ex-companheiro para reparação de danos patrimoniais, e ainda, ao se dirigir ao trabalho da vítima para conversar com o patrão da referida, assim, apresenta que o suposto risco à vítima seria meramente subjetivo.
Conclui, assim, que a prisão preventiva é ilegal e deve ser revogada.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao Paciente, com a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, destacados a proibição de contato próximo da vítima e a tornozeleira eletrônica, caso necessário.
É o relatório, Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado do crime de ameaça praticado em um contexto de violência doméstica.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 19/26):
Ao fundamentar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, a digna autoridade impetrada deixou consignado que
“(...) As provas até agora produzidas autorizam concluir que o crime existiu, que há indícios suficientes de autoria, e que o estado de liberdade do autuado coloca em perigo a ordem pública. De acordo com o apurado no caderno de investigações, autor e vítima foram casados e estão separados há mais de um ano. A vítima possui medida protetiva em vigor pelo fato do autor ter arrombado o portão e a porta de sua casa, invadido e a agredido na sequência (autos nº 1503256-89.2024). Na ocasião dos fatos, a vítima pediu para que uma amiga conversasse com M. para que pagasse o conserto dos danos causados na residência. Ele respondeu a amiga por mensagem dizendo que não pagaria o conserto e ameaçou a vítima de morte. Enquanto L. A. H. registrava boletim de ocorrência da ameaça sofrida, M. descumprindo a medida protetiva concedida nos autos n° 1503256-89.2024.8.26.0597, foi até a residência de sua ex-sogra, e novamente ameaçou de morte sua ex-companheira. Não satisfeito, ligou no local de trabalho da vítima, conversando com seu superior, bem como foi até lá e conversou pessoalmente com tal pessoa. Logo após, a vítima acabou demitida de seu trabalho (fls. 31). Em depoimentos, a vítima e sua genitora confirmaram os fatos e as ameaças sofridas. M. quando ouvido (fls. 29), assumiu que realmente foi até a casa de sua ex-sogra e também no local do trabalho da vítima, descumprindo a medida protetiva imposta. Analisando a situação posta, conclui-se que a prisão preventiva é medida imprescindível como forma de preservação da ordem pública, da paz social, e principalmente para resguardar a vida e integridade física da vítima. Ademais, o denunciado já responde por outro crime de ameaça, além do crime de lesão corporal em face da mesma vítima (autos nº 1503282-87.2024). (...).” (fls. 55/57).
Ao indeferir o pleito de concessão de liberdade provisória, assim se manifestou a douta autoridade impetrada:
“(...) Analisando a situação posta, conclui-se que a prisão preventiva deve ser mantida como forma de preservação da ordem pública, da paz social, e principalmente para resguardar a vida e integridade física da vítima. Ademais, o acusado já responde por outro crime de ameaça, além do crime de lesão corporal em face da mesma vítima (autos nº 1503282-87.2024). As alegações da defesa, pelo menos em análise superficial, não são suficientes para alterar a conclusão adotada. No caso de apreço, não se trata de fundamentação ex lege, repudiada pelos Tribunais Superiores e pela própria sistemática de garantias processuais estabelecidas pela Constituição Federal. O cabedal probatório amealhado, consubstanciado nos firmes relatos colhidos, concretizam o risco à ordem pública pela manutenção do status libertatis do imputado. Ressalto, ainda, que, acaso não seja detido, há fundado receio de que torne a agredir a vítima e cause trágicas consequências, como infelizmente não raras vezes acontecem em casos similares. Nesse cenário, é evidente que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha ou mesmo as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei12.403/2011 mostram-se insuficientes ao acautelamento do corpo social e à tutela da vítima. (...)” (fls. 79/80).
(...)
o caso, muito embora intimado quanto à concessão de medidas protetivas em favor da vítima, sua ex-companheira, com expressa menção no mandado de intimação de que o descumprimento das restrições impostas ensejaria a decretação de sua prisão preventiva, o paciente voltou a se aproximar dela e de seus familiares, em claro desrespeito à ordem judicial.
(...)
Observa-se ainda ter a vítima declarado “Que teme por sua vida, pois acredita que o autor é capaz de cumprir a ameaça feita” (fl. 7 dos autos nº 1503350-37.2024.8.26.0597), não havendo qualquer indício de que tenha feito falsas acusações contra o ex-companheiro, até porque seu relato foi corroborado pelas palavras das testemunhas e do próprio paciente, que admitiu ter enviado mensagem à testemunha F. A. B. e ter comparecido ao local de trabalho da ofendida e na casa de sua genitora (fl. 22 dos autos nº 1503350-37.2024.8.26.0597).
Como anotou a douta Procuradoria de Justiça em seu ponderado parecer, o paciente responde pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima, delitos esses cometidos na presença do próprio filho, sendo agora denunciado por novas ameaças e pelo descumprimento de sua audácia e periculosidade.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual porquanto o paciente teria descumprido medida protetiva anteriormente imposta para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. O descumprimento consistiu nas seguintes ações: i) teria ameaçado a vítima de morte por meio de mensagem enviada a uma amiga que buscava reparar os danos provocados pelo paciente no portão da casa vítima; e ii) o paciente foi até à residência da ex-sogra e teria ameaçado mais uma vez a vítima, informação confirmada em juízo.
O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa”. (HC n. 216233, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
Nesse mesmo diapasão, esta Corte Superior entende que “ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 730.123/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).
Além disso, o paciente reponde a outro processo por crime de ameaça e já teria praticado o delito de lesão corporal, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva.
Portanto, a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e integridade física e psicológica da vítima.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedente.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
4. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. A ausência de tratamento adequado no cárcere não foi discutida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.053/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de o agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças, bem como danificado as portas da residência, torcido seu braço e empurrado a mesma - fl. 80.
II - Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.
III - Quanto ao pedido de transferência de estabelecimento prisional para tratamento médico adequado, destacou a corte de origem a ausência de comprovação da impossibilidade de assistência médica na unidade prisional onde se encontra o agravante - fl. 166.
IV - Nesse contexto, rever as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, para decidir a respeito do estado de saúde do recorrente e sua possível transferência de estabelecimento prisional, importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no âmbito do habeas corpus.
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.449/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Por fim, "é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto o descumprimento das medidas protetivas anteriormente aplicadas indica que a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do agravante". (AgRg no RHC n. 157.028/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/2/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 983997/SP (2025/0061421-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HOMERO TRANQUILLIADVOGADO:HOMERO TRANQUILLI - SP188831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
HC 983997/SP (2025/0061421-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HOMERO TRANQUILLIADVOGADO:HOMERO TRANQUILLI - SP188831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.