Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075480/SP (2026/0061520-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LEROY AMARILHA FREITASADVOGADO:LEROY AMARILHA FREITAS - SP146191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ZAQUEU GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Z. G. D. S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 10):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. L. A. F. em favor de Z. G. S., preso preventivamente pela suposta prática de atos libidinosos contra menor de idade, conforme artigos 217-A e 226, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva, e artigo 241-D, parágrafo único, I, da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paranapanema, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de acautelamento da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que envolvem violência contra menor em situação de vulnerabilidade.
4. A decisão do juízo a quo foi fundamentada, destacando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da inadequação de medidas cautelares alternativas, dada a gravidade dos delitos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 18/9/2025, sendo denunciado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (CP) e no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP), sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que a gravidade do delito, por si só, não se presta a fundamentar a prisão cautelar, sendo insuficientes meras conjecturas acerca da reprovabilidade da conduta ou do risco de reiteração delitiva desacompanhadas de suporte fático concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 98-99):
Trata-se de ação penal, na qual o réu foi denunciado como incurso no artigo 217- A c. c. artigo 226, inciso II, do Código Penal na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva interna) e art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei nº 8.069/1990, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Conforme o que consta na exordial acusatória, entre os meses de abril e junho de 2025, o réu teria praticado atos libidinosos contra a vítima, que contava com 6 (seis) anos de idade à época dos fatos. Ainda, o réu teria induzido o acesso à vítima de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso.
Pois bem, embora seja consabido que a segregação provisória só possa ocorrer em casos extremos diante do princípio da presunção de inocência, o supracitado direito individual perde espaço quando o interesse público, representado pelas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, reclamar a supressão do jus libertatis e desde que haja prova da materialidade do crime e fundados indícios de autoria.
Nesse sentido, compulsando aquilo que consta nos autos, verifico que o fumus comissi delicti encontra-se bem delineado, conforme os fatos foram levados ao conhecimento da Autoridade Policial mediante o relato apresentado no boletim de ocorrências de fls. 06/08 pela genitora da vítima, versão corroborada pela oitiva de fls. 23, bem como pelo laudo pericial de fls. 20/22.
Por sua vez, quanto ao periculum libertatis entendo que resta igualmente configurado.
Os delitos imputados ao acusado revestem-se de gravidade concreta diferenciada, porquanto dirigidos contra criança em situação de absoluta vulnerabilidade, no ambiente de confiança e guarda. A natureza dos fatos revela forte carga de reprovabilidade e risco concreto de reiteração delitiva, caso o investigado permaneça em liberdade.
A situação em análise subsume-se, ainda, à hipótese do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime de estupro de vulnerável prevê pena máxima muito superior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que autoriza, em tese, a imposição da medida extrema.
Ressalte-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no 319 do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente e adequada ao caso concreto, sobretudo diante da gravidade dos delitos imputados, do risco à integridade da vítima e da própria credibilidade da Justiça, de modo que apenas a segregação cautelar mostra-se apta a garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento do feito. [...]
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, que ressalta a importância de garantir a ordem pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além da possibilidade de risco de reiteração delitiva, evidenciada na conduta voltada ao estupro de vulnerável.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020
Portanto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS