Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11668/EX (2025/0061544-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DREQUERENTE:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169REQUERIDO:J M DREQUERIDO:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11668/EX (2025/0061544-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DREQUERENTE:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169REQUERIDO:J M DREQUERIDO:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. M. D. e por G. D. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 38-43).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 24-27), acompanhada de apostila (fls. 15 e 23), de tradução oficial (fls. 20-23) e da comprovação de eficácia da decisão estrangeira (fls. 23 e 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11668/EX (2025/0061544-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DREQUERENTE:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169REQUERIDO:J M DREQUERIDO:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11668/EX (2025/0061544-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J M DREQUERENTE:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169REQUERIDO:J M DREQUERIDO:G D CADVOGADOS:SHEILA SANTOS DE CARVALHO - MG123682REGINALDO MALAQUIAS SILVA - MG125169Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN