Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 13750/EX (2026/0061759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DOS SADVOGADO:JOÃO GUILHERME DE ANDRADE CINTRA - SP220915REQUERIDO:P L MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HDE 13750/EX (2026/0061759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DOS SADVOGADO:JOÃO GUILHERME DE ANDRADE CINTRA - SP220915REQUERIDO:P L MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13750/EX (2026/0061759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DOS SADVOGADO:JOÃO GUILHERME DE ANDRADE CINTRA - SP220915REQUERIDO:P L M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Ordinário de Alessandria, Itália, que decretou o divórcio de R. dos S. e P. L. M.
O requerido é falecido, conforme atesta a certidão de fls. 33-35.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 106-112).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 36-42), acompanhada de apostila (fl. 43), de tradução oficial (fls. 45-50) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 49).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13750/EX (2026/0061759-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DOS SADVOGADO:JOÃO GUILHERME DE ANDRADE CINTRA - SP220915REQUERIDO:P L M
DESPACHO
Considerando que há pedido de tutela provisória e que o feito está devidamente instruído, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com urgência, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, ficando prejudicados os pedidos de tutela provisória de urgência (fls. 7 e 114).
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN