Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 983965/SP (2025/0061906-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHOADVOGADOS:ÍTALO ROSENDO - SP357251MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G Z DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 983965/SP (2025/0061906-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHOADVOGADOS:ÍTALO ROSENDO - SP357251MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G Z DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus apresentado na origem.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de pornografia infantil (artigo 241-A e 241-B do ECA).
A defesa alega, em síntese: a) que o paciente necessita de cuidados psiquiátricos específicos por ser portador de TEA; b) o fato de o acusado ser funcionário público de uma escola não é motivo suficiente para a negativa de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente ou a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido enunciado sumular.
Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no habeas corpus acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de origem quando do julgamento final.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 983965/SP (2025/0061906-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHOADVOGADOS:ÍTALO ROSENDO - SP357251MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J G Z DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.