Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 983923/PR (2025/0061930-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ENEIAS CARVALHO CAMILOADVOGADOS:SERGIO PAES LEITE - PR073073ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F G C CCORRÉU:D M DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F G C C em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico, tráfico de drogas, corrupção de menor, e homicídio qualificado, em coautoria. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do Paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 23-28.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, a nulidade da busca domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 68-69.
Informações prestadas, às fls. 75-79 e 83-96.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 98-101, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das razões manifestadas no RHC n. 212.161 / PR, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (Habeas Corpus Criminal n° 0002375-79.2025.8.16.0000), evidenciando-se deste writ o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, do pleito de revogação da prisão cautelar, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). (AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).
Inadimissível o recurso por litispendência quanto aos pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, por veicular mera reiteração de pedido já formulado no HC n.º 492.985/RS. (RHC n. 115.356/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2019 ).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 983923/PR (2025/0061930-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ENEIAS CARVALHO CAMILOADVOGADOS:SERGIO PAES LEITE - PR073073ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F G C CCORRÉU:D M DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F G C C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de associação para o tráfico, tráfico de drogas, corrupção de menor, e homicídio qualificado, em coautoria. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 23-28.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, a nulidade da busca domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 983923/PR (2025/0061930-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ENEIAS CARVALHO CAMILOADVOGADOS:SERGIO PAES LEITE - PR073073ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:F G C CCORRÉU:D M DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.