Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075587/TO (2026/0061953-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RODRIGO SANTOS RIBEIROADVOGADO:RODRIGO SANTOS RIBEIRO - PA019821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:F S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS cujo seguinte trecho se destaca (fl. 14):
Assim, embora o Habeas Corpus possua cognição sumária, não admite dilação probatória, tampouco análise aprofundada de fatos controvertidos. Ao contrário do que sustenta o impetrante, extrai-se, em juízo preliminar, a existência de indícios de inadimplemento das prestações alimentares, nos termos consignados nos autos de origem.
Afirma que a decisão liminar teria ignorado o farto acervo probatório.
Alega teratologia na decisão que recebeu o agravo interno contra a liminar e determinou a intimação da parte contrária para se manifestar.
Sustenta que haveria provas pré-constituídas e que a impossibilidade de arcar com o débito seria justificada.
Diz haver outra filha menor e que a prisão do genitor em razão de débito alimentar com outra filha contrariaria o melhor interesse da criança.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada pela pandemia e que a negativa de liminar ante o argumento de que não seria possível análise aprofundada consistiria em teratologia.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando, portanto, sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte, como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide o RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não é aferível a existência de teratologia pela forma como a decisão monocrática que indeferiu a liminar foi fundamentada.
As análises feitas por meio de decisões liminares se dão por juízo perfunctório, portanto, não exauriente, de maneira que a ausência de prova facilmente perceptível do direito alegado justifica o indeferimento liminar.
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito, o que impossibilita a concessão da ordem de ofício e não permite superar o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
DÊ-se ciência ao MP.
Relator
HUMBERTO MARTINS