Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:R P SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:R P SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R P S contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e mais 500 dias-multa, em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos, entretanto, de ofício, reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão e mais o pagamento de 250 dias-multa, em regime aberto, substituindo-a por restritivas de direitos, nos termos do acórdão juntado às fls. 12-30, com a seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CARTA DA REPÚBLICA – CRIME PERMANENTE – ENTRADA PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU/RECORRENTE FRANQUEADA POR ELE PRÓPRIO – AFASTADA – QUESTÃO DE FUNDO – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – TEMERÁRIO – CONDENAÇÃO PELA TRAFICÂNCIA MANTIDA – RECONHECIMENTO PELO JUÍZO AD QUEM, DE OFÍCIO, DA MINORANTE ALUSIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM O RESULTANTE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – APELO MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NO ART. 273, § 1º-B, INCISOS III E V, DO CP – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS MEDICAMENTOS APREENDIDOS ERAM EFETIVAMENTE DESTINADOS AO COMÉRCIO, TUDO LEVANDO A DEMONSTRAR QUE SERIAM PARA USO PRÓPRIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO DESPROVIDOS.
Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, independentemente da existência de mandado judicial, a entrada de autoridade policial na residência em que está sendo perpetrado o delito, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita, bem como desrespeito à inviolabilidade do domicílio Inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Havendo demonstração da existência do consentimento do Réu livremente prestado para o ingresso dos policiais na residência dele, mostra-se temerário encampar a tese defensiva de violação ao direito constitucional de inviolabilidade domicílio.
Restando devidamente comprovada a autoria delitiva pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sobretudo pela autuação em flagrante delito do Acusado mantendo em depósito substância entorpecente destinada ao comércio, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Satisfazendo o Réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o Magistrado ainda que ex offício aplicar em favor dele o privilégio contido no aludido preceito.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do Acusado, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea “c”, do referido codex.
Presentes os requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 da Lei Substantiva Penal, impõe-se ao Juiz conceder tais medidas alternativas à parte RÉ.
Não restando satisfatoriamente comprovado no decorrer da instrução processual que os medicamentos apreendidos na residência do Acusado supostamente de origem desconhecida e que aparentemente não correspondiam rigorosamente a produtos que contam com autorização governamental para serem vendidos ao público eram efetivamente destinados ao comércio, tudo levando a crer que seriam para uso próprio e pessoal dele, deve ser mantido o capítulo da sentença que o absolveu da imputação contida no art. 273, § 1º-B, incisos III e V, do Código Penal, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de nulidade de prova, haja vista a ocorrência de invasão de domicílio, sem fundadas razões para o flagrante, sem o consentimento do morador e sem mandado de busca e apreensão, baseado apenas em denúncia anônima.
Requer a concessão de medida liminar para que seja declarada a nulidade da prova colhida, com a subsequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII do CPP.
As informações foram prestadas às fls. 314-317 e 331-348.
O Ministério Público Federal, às fls. 350-355, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). CABIMENTO DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO VALIDAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO, ANTE A ILICITUDE DAS PROVAS.
1. Incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, deve ser examinada a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023), o que, efetivamente, ocorre na hipótese dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência dessa E. Corte, “O consentimento para ingresso em domicílio deve ser documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual. 2. Denúncia anônima, sem outros elementos, não legitima busca domiciliar. 3. Apreensão de drogas em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado judicial na ausência de fundadas razões de flagrante delito no interior do imóvel.” (AgRg no HC n. 961.332/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
3. No caso, não há referência a registro escrito ou audiovisual do alegado consentimento, devendo ser acolhido o pleito de decretação de nulidade da diligência de ingresso no domicílio, por ausência de justa causa, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas), devendo ser decretada a absolvição do paciente.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ e pela concessão de habeas corpus de ofício para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Acerca da alegada nulidade na colheita das provas, em razão da suposta invasão de domicílio, constou do acórdão impugnado (fls. 19-22):
Entrementes, a nosso julgar, a preliminar em questão deve ser rechaçada.
Com efeito, prescreve o art. 303 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”
Sobre o preceito acima reproduzido, o Professor Renato Brasileiro de Lima pontifica:
[...]
Como se nota, em infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não findar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, independentemente da existência de mandado judicial, a entrada de autoridade policial na residência em que está sendo perpetrado o delito, com a resultante prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita, bem como desrespeito à inviolabilidade do domicílio, valendo-se lembrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, excepciona tal hipótese, ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Por oportuno, trazemos à colação o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis:
[...]
Nesse contexto, tendo-se em conta que foi atribuído ao Acusado R P S, o cometimento, na parte que interessa, do crime de tráfico de drogas, que se qualifica como delito permanente; que restou comprovado, sobretudo pelos testemunhos em Juízo dos Policiais Militares Douglas Farias Ortigoza e Patrick Francisco Cabreira Gonçalves, que autuaram o agora Recorrente R em flagrante delito; que houve o consentimento livremente por ele prestado para a entrada na moradia dele, pois franqueou o ingresso dos aludidos Policiais no interior de seu imóvel; e que foram apreendidos dentro da residência do Réu 13 (treze) comprimidos de “ecstasy”, pesando 6,01 g (seis gramas e um decigrama), é de rigor reconhecer que a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não foi afrontada, não havendo-se falar, dessarte, em ilicitude da prova obtida. Seja dito de passagem, como muito bem observou o nobre Procurador de Justiça em seu parecer (f. 392/393):
[...]
Superada a preliminar supra, anotamos que a questão de fundo de ambos os recursos será apreciada conjuntamente.
A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
No presente caso, não há manifesto constrangimento ilegal, pois do contexto fático narrado no acórdão impugnado, "houve o consentimento livremente por ele prestado para a entrada na moradia dele, pois franqueou o ingresso dos aludidos Policiais no interior de seu imóvel".
Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em violação de domicílio, porquanto devidamente autorizado o ingresso pelo próprio paciente. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LICITUDE DAS PROVAS. PRÉVIA ABORDAGEM. PERMISSÃO PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, não verifico constrangimento ilegal nas conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, indicando que, após a abordagem da paciente e solicitação para vistoria em sua residência, as buscas foram acompanhadas por sua genitora e por sua filha, indicando a permissão para o ingresso no imóvel que, registre-se, sequer foi desmentida, até então, pela paciente.
2. Nesse aspecto, "A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025.).
3. "No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio" (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
4. No caso, a pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em razão da quantidade de droga apreendida e dos maus antecedentes. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto "Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida" (AgRg no HC n. 839.591/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.009.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência de violação de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a legalidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas.
7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante, configurando situação de flagrante delito.
8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
(AgRg no HC n. 969.912/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 984130/MS (2025/0062372-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.