Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 984135/SP (2025/0062387-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:V DE O SADVOGADOS:MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgRg no HC 984135/SP (2025/0062387-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:V DE O SADVOGADOS:MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 984135/SP (2025/0062387-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:V DE O SADVOGADOS:MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 984135/SP (2025/0062387-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO NEVES REZENDEADVOGADOS:MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de V DE O S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501370-94.2019.8.26.0576.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado como incurso no artigo 217-A do Código Penal à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 29-35).
Irresignada, a Defesa interpôs recurso apelação perante o Tribunal de origem, que deu "parcial provimento ao apelo para reduzir a reprimenda para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão" (fl. 19), conforme aresto de fls. 19-28.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa.
Sustenta que o paciente esteve ausente dos atos processuais por erro judiciário, bem como que houve deficiência da defesa técnica ao longo do processo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam decretadas as nulidades aventadas.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
AgRg no HC 984135/SP (2025/0062387-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:V DE O SADVOGADOS:MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto por V DE O S.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental.
Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ademais, no que concerne às alegadas nulidades sustentadas nesta impetração, constata-se que a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que também inviabilizaria seu exame nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 984135/SP (2025/0062387-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO NEVES REZENDEADVOGADOS:MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886MAURO FISELOVICI PACIORNIK - DF068167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.