Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 894033/MG (2024/0062425-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PABLO EDUARDOADVOGADOS:MATHEUS DANTAS VILELA - MG201253PABLO EDUARDO - MG197048IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PABLO EDUARDO e outro em favor de T. E. L. da S. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 510-527):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 217-A, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES: NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MERA PEÇA INFORMATIVA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. - A ausência de Promotor de Justiça na audiência de instrução e julgamento, por si só, não enseja a nulidade do feito, notadamente quando devidamente justificada e inexistente qualquer prejuízo à parte, não tendo a Defesa se insurgido a tempo e modo, evidenciando, assim, comportamento contraditório, vedado pelo art. 565 do CPP. - Em sede de crimes sexuais, a existência de laudo pericial é prescindível para aferir a prática da infração penal, sendo a prova oral, em casos tais, de extrema relevância. - Deve ser mantida a condenação do acusado quando a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas, sobretudo pelo relato ofertado pela vítima, corroborado pelas declarações de testemunhas."
A Defesa opôs embargos de declaração que foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 555-562):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. - Ausente os vícios apontados pelo embargante, configurando a insurgência mero inconformismo com a rejeição das preliminares e manutenção de sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, não há como acolher os embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento."
O paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável contra vítima pessoa maior de 60 anos. Em sua peça de ingresso sustenta, preliminarmente: (i) nulidade processual ante a ausência de juntada do exame de corpo de delito ao inquérito e indeferimento do pedido da defesa para acesso ao documento, com violação aos arts. 158 e 564, IV, do CPP; (ii) ilicitude do interrogatório policial realizado em período noturno sem situação flagrancial, ausência de defesa técnica e prática de crime de abuso de autoridade (art. 18 da Lei 13.869/19); (iii) nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, tendo o Juiz substituído o papel da acusação ao iniciar a inquirição de testemunhas, com violação ao art. 212 CPP.
No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, destacando que em juízo a vítima não confirmou nem se recordou dos depoimentos prestados na fase policial e que os laudos médicos não constataram sinais de violência física ou sexual.
A liminar foi indeferida às fls. 577.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 585-586 e pelo tribunal às fls. 587-619.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração por ser substitutiva de recurso especial ou, caso conhecida, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 623-636):
"SIGILOSO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 217-A, §1º, CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NA AUDIÊNCIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
(i) Nulidade do interrogatório em sede policial
Analiso, inicialmente, a alegação de ilicitude do interrogatório policial do paciente. A defesa sustenta que o ato foi realizado em período noturno, sem a presença de defensor técnico e sem existir situação de flagrante delito, o que configuraria crime de abuso de autoridade previsto no art. 18 da Lei nº 13.869/19.
Verifico que a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que rejeitou a preliminar nos seguintes termos:
Infere-se dos autos que os policiais foram acionados pelas filhas da vítima tão logo esta relatou a ocorrência do abuso sexual. Diante disso, o acusado foi conduzido à Delegacia, por volta das 19h (conforme por ele relatado), para prestar esclarecimentos, sendo liberado em seguida.
Não vislumbro qualquer irregularidade em sua oitiva na fase administrativa, valendo frisar que o inquérito policial é mera peça informativa do processo judicial, razão pela qual não se aplicam, naquela etapa, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, o horário da oitiva do acusado ou a ausência de advogado para assisti-lo não constituem nulidade, como aponta a d. Defesa.
[...]
Por fim, verifico que a declaração extrajudicial do acusado sequer foi utilizada na r. sentença para fundamentar a sua condenação, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento da nulidade, diante da ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. (fls. 512-515)
Não verifico ilegalidade na decisão. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial, peça de natureza meramente informativa, não contaminam a ação penal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES). NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.
1. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal.
[...]"
(STF. HC 173814 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2021)
No caso concreto, além de não ter havido demonstração de prejuízo à defesa, o acórdão impugnado expressamente consignou que o interrogatório policial sequer foi utilizado para fundamentar a condenação, o que afasta a alegação de nulidade.
(ii) Ausência do Ministério Público na audiência de instrução
Passo a analisar a alegação de nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, na qual o magistrado teria assumido função acusatória ao iniciar a inquirição das testemunhas.
O Tribunal de origem assim enfrentou a questão (fls. 515-519):
"Na hipótese, na audiência una de instrução realizada (P Je Mídias), de fato o Ministério Público não estava presente, contudo, a situação foi devidamente justificada pelo d. Juiz na r. sentença, que informou o seguinte:
'(...) Esclareço que a Comarca de Bambuí encontra- se sem promotor titular há 10 anos e conta com um Promotor colaborador das Comarca da região que comparecem uma vez por semana, o que inviabiliza a designação de audiências criminais um único dia na semana, em uma Vara Única com um acervo próximo a 20 mil processos, em especial, nos casos de réu preso. (...)' – ordem 74
Ademais, a Defesa não se insurgiu quanto à ausência do Ministério Público na primeira oportunidade possível, isto é, durante a realização da audiência. Ao contrário, anuiu tacitamente com o prosseguimento do ato após expressa manifestação do juízo acerca da ausência de irregularidade pela falta do Órgão Ministerial. Com efeito, é certo que suas alegações estão preclusas, por não terem sido arguidas a tempo e modo.
Além disso, a preliminar suscitada demonstra evidente comportamento contraditório da Defesa, o que é vedado pelo art. 565 do CPP, que dispõe que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
Ressalto que, na hipótese, o i. Promotor de Justiça sequer se insurgiu quanto à realização da audiência sem a sua presença, não tendo interposto recurso. E, em sede de contrarrazões (ordem 93), pugnou pela rejeição da preliminar suscitada no recurso, tendo em vista a ausência de prejuízo à Defesa.
[...]
No mais, destaco que a realização de perguntas pelo Magistrado também não macula o ato processual.
Isso porque o art. 212, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 11.690/08, permite que o d. Magistrado complemente a inquirição sobre pontos não esclarecidos.
E, in casu, inobstante a ausência do Promotor de Justiça, à Defesa foi oportunizada a realização de perguntas à vítima, testemunhas e ao acusado, tendo o Magistrado também feito os questionamentos que entendeu necessários ao julgamento da causa.
A mera inversão da ordem de inquirição configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo concreto e efetivo às partes (art. 563 do CPP), bem como a arguição oportuna, sob pena de preclusão."
Não verifico ilegalidade flagrante na decisão. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência do Ministério Público em audiência constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo e arguição oportuna da defesa, sob pena de preclusão. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. CONSONÂNCIA DO ARESTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando nulidade absoluta pela ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, devidamente intimado, gera nulidade do processo, considerando a preclusão e a ausência de demonstração de prejuízo concreto. E se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas.
4. A defesa não pontuou a nulidade no momento oportuno, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Tais fundamentos sequer foram impugnados nas razões do recurso especial, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência do Ministério Público, quando devidamente intimado e não comparece a audiência de instrução e julgamento, não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do CPP. Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. 2. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula n. 283 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.870/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, R Esp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
(AgRg no AREsp n. 2.624.996/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
No caso, além de a ausência do Parquet ter sido justificada pela excepcional situação da comarca, a defesa não se insurgiu no momento oportuno, tendo alegado a nulidade apenas em alegações finais, evidenciando comportamento contraditório vedado pelo art. 565 do CPP.
Quanto à atuação do magistrado na inquirição das testemunhas, o art. 212 do CPP permite que o juiz complemente a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Como bem destacado no acórdão recorrido.
Não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da condução da audiência pelo magistrado, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada.
(iii) Insuficiência de provas
Por fim, analiso a alegação de insuficiência probatória para a condenação, visto que a vítima não ratificou em juízo os depoimentos prestados na fase investigativa e os laudos médicos não evidenciaram vestígios da violência narrada.
É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Da análise dos autos, verifico que houve a condenação com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, sendo inviável a revisão de tal conclusão sem se adentrar nos fatos probatórios, vedado nesta instância.
O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela comprovação da materialidade e autoria. Conforme consta do acórdão impugnado (fls. 521-524):
"Ab initio, necessário tecer breve consideração acerca da necessidade do exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva.
Em sede de crimes sexuais, a existência de laudo pericial é prescindível para aferir a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso, pois, para tanto, a prova oral, mais precisamente as declarações da vítima, revestem-se de extrema relevância probatória.
Ademais, se existentes eventuais testemunhas que corroborem os relatos da vítima, tais depoimentos suprirão a ausência de qualquer laudo pericial. Não bastasse isso, nem todos os crimes sexuais deixam vestígios, quando, por exemplo, ocorrem atos libidinosos diversos da conjunção carnal, motivo pelo qual a prova oral merece credibilidade.
[...]
No presente caso, conforme bem apontado pelo culto Magistrado na r. sentença, a vítima foi submetida a exame médico três dias após os fatos, “o que levou a inconclusão quanto a ocorrência de conjunção carnal” (fl. 30 de ordem 02).
Além disso, a filha da vítima, M. L. J., foi categórica ao narrar que, assim que ficou sabendo dos fatos, “observou os braços da genitora, onde tinha marcas roxas no punho, provável onde T. segurou” (fls. 05/07 de ordem 03 e P Je mídias).
A. G. S. B. confirmou que a ofendida tinha lesões no braço, onde o réu a segurou, e na boca (P Je mídias).
Tudo isso, além das declarações da vítima e do restante da prova oral (que serão a seguir apresentadas), evidenciam a materialidade delitiva.
A autoria também se revela incontestável, não obstante a genérica negativa judicial do acusado (P Je mídias).
A ofendida, na fase administrativa, detalhou os fatos. Contou que “estava dormindo quando percebeu que estava pelada e T. abusava da declarante, mantendo conjunção carnal”. Afirmou que foi agredida por T., que também a ameaçou de morte para que não revelasse os fatos a ninguém. Informou que T., que morava na casa vizinha, entrou pelo telhado, removendo as telhas próximas de seu quarto. Esclareceu que sua filha L. chegou na casa por volta das 16h, tendo, então, contado todo o corrido (fls. 02/04 e 39/41 e ordem 02).
Em juízo, a vítima repetiu que estava dormindo e acordou sem roupa, com o acusado em cima dela. Disse que o acusado entrou pelo telhado, pois a casa estava toda trancada. Alegou que não se lembra se a relação sexual foi concretizada. Informou que, quando acordou, o réu ainda estava dentro de sua residência e ameaçou matá-la. Falou que não se recorda ter ido ao hospital para exame médico, devido à sua idade e porque “está com a cabeça ruim demais”, “muito triste”. Perguntada, respondeu que não foi agredida com socos porque não deixou (P Je mídias).
É preciso destacar, desde já, que crimes desta natureza são cometidos às ocultas, longe dos olhos de testemunhas, razão pela qual a palavra da vítima assume relevante valor, especialmente quando em harmonia com os demais elementos probatórios, sob pena de inviabilizar a condenação.
Ressalto, por pertinente, que pequenas imprecisões nas declarações judiciais da vítima não têm o condão de desacreditar os seus relatos, eis que se trata de ofendida com 80 anos, em visível estado de fragilidade física e uso de diversas medicações, sendo natural a oscilação de memória e até mesmo pequenos esquecimentos, especialmente diante de um evento tão traumático.
Além disso, como bem apontou o culto Sentenciante, “no caso dos autos era visível o estado de nervosismo em que encontrava-se a vítima, demonstrando inquietude, dificuldade de interpretar as perguntas e até mesmo em respondê-las, ressaltando em vários momentos que não está com a cabeça boa” (ordem 74).
O fato de a vítima idosa apresentar lapsos de memória em juízo, como apontado pela própria defesa e reconhecido pelo acórdão impugnado, não invalida seus relatos prestados logo após os fatos, quando narrou com detalhes a dinâmica delitiva.
Por outro lado, a ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade em crimes sexuais, que podem ser demonstrados por outros meios de prova, como a palavra da vítima corroborada pelos demais elementos dos autos.
É conveniente registrar também o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, em delitos cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
5. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância probatória. 3. O consentimento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para a configuração do estupro de vulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021; AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021
(AgRg nos EDcl no HC n. 900.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Diante de tal quadro, verifico que a condenação está devidamente fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO