Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 984143/BA (2025/0062448-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:G DA S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AgRg no HC 984143/BA (2025/0062448-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:G DA S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 984143/BA (2025/0062448-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. DA S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa da liberdade assistida em razão da prática do ato infracional correlato ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem, substituindo a medida de liberdade assistida pela de semiliberdade.
O impetrante sustenta flagrante ilegalidade na aplicação da medida de semiliberdade, em violação dos princípios da atualidade e da excepcionalidade, considerando o lapso temporal de mais de quatro anos desde a data dos fatos.
Defende que a medida de liberdade assistida, determinada pelo Juízo de primeiro grau, é suficiente e adequada ao caso, considerando o contexto social e familiar favorável do adolescente.
Argumenta que a aplicação da medida é desproporcional e negativa ao desenvolvimento do adolescente, que nunca respondeu a outro procedimento e possui um contexto familiar positivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a medida de liberdade assistida aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 25-26):
IV. Da medida socioeducativa aplicada
HC 984143/BA (2025/0062448-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. DA S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que foi julgada procedente representação ministerial contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 1 ano e 6 meses.
Interpostos recursos de apelação ao TJBA por ambos os polos, foi negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao recurso do Ministério Público para aplicar a medida socioeducativa de semiliberdade.
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade na aplicação da medida de semiliberdade, em violação dos princípios da atualidade e da excepcionalidade, considerando o lapso temporal de mais de 4 anos desde a data dos fatos.
Defende que a medida de liberdade assistida, determinada pelo Juízo de primeiro grau, é suficiente e adequada ao caso, considerando o contexto social e familiar favorável do adolescente.
Argumenta que a aplicação da medida é desproporcional e negativa ao desenvolvimento do adolescente, que nunca respondeu a outro procedimento e possui um contexto familiar positivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer a medida de liberdade assistida aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 39-41).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 52-59).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n.933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJe de e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de semiliberdade foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 25-26, grifei):
IV. Da medida socioeducativa aplicada
Em derradeiro, ambas as partes pedem, em suas Razões, a modificação da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na Sentença, sendo que a Defesa requer a aplicação de advertência (menos gravosa), ao passo que o Ministério Público requer a alteração para a medida de semiliberdade (mais gravosa).
O pleito do Parquet deve ser acolhido, por conta das peculiaridades que permeiam o caso em tela.
Dispõe o art. 112, incisos e § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis:
[...]
Disso se dessume que, após concluir pelo cometimento de ato infracional pelo menor de idade, o Magistrado deve sopesar a capacidade do agente, além das circunstâncias e da gravidade da infração, no intuito de aplicar a medida que melhor se adeque ao caso concreto.
No caso em voga, o ato infracional praticado pelo adolescente equipara-se ao crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra a própria irmã, uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, o que denota a gravidade acentuada, mormente porque indicado, pela vítima, investidas anteriores do adolescente contra si. Repise-se, na espécie, que a vítima, ouvida em juízo com o auxílio de uma psicóloga, afirmou os detalhes deveras censuráveis da cena infracional:
[...]
Deve-se concluir, portanto, pela proporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, notadamente considerando que a gravidade concreta da ação infracional perpetrada reclama a aplicação de medida mais severa.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado, que cuida de situação bastante similar ao caso em testilha:
[...]
Nesse desiderato, inobstante as ponderações da defesa quanto ao sustentado emprego de medida menos gravosa, constata-se que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é a que melhor condiz com a situação do Recorrente, seja pelo preenchimento dos requisitos legais, seja pelas peculiaridades do caso concreto, que demandam a sua imprescindibilidade à reprovação do ato infracional e ao restabelecimento da normalidade do processo educativo do adolescente infrator.
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Defesa, e CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público, para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa da semiliberdade.
Como se observa, entendeu o Tribunal local pela aplicação da medida de semiliberdade ao paciente, tendo em vista a gravidade do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Com base na leitura do voto condutor do acórdão, denota-se que a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato, praticado mediante o emprego de violência real contra a vítima, irmã do adolescente, que contava com apenas 7 anos de idade.
Não se verifica violação do princípio da atualidade, pois a medida imposta se justifica diante da necessidade atual de acompanhamento do adolescente, em observância ao caráter protetivo e pedagógico conferido às medidas socioeducativas.
Nesse sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à
comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes.
4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 792.726/AL, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023, grifei).
No caso, em que praticado ato infracional equiparado à crime hediondo e com o emprego de violência física e sexual real contra a vítima, seria até mesmo admissível a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo, pois, constrangimento ilegal passível de reconhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Em derradeiro, ambas as partes pedem, em suas Razões, a modificação da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na Sentença, sendo que a Defesa requer a aplicação de advertência (menos gravosa), ao passo que o Ministério Público requer a alteração para a medida de semiliberdade (mais gravosa)
O pleito do Parquet deve ser acolhido, por conta das peculiaridades que permeiam o caso em tela.
Dispõe o art. 112, incisos e § 1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), in verbis:
[...]
Disso se dessume que, após concluir pelo cometimento de ato infracional pelo menor de idade, o Magistrado deve sopesar a capacidade do agente, além das circunstâncias e da gravidade da infração, no intuito de aplicar a medida que melhor se adeque ao caso concreto.
No caso em voga, o ato infracional praticado pelo adolescente equipara-se ao crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra a própria irmã, uma criança de apenas 07 (sete) anos de idade à época dos fatos, o que denota a gravidade acentuada, mormente porque indicado, pela vítima, investidas anteriores do adolescente contra si. Repise-se, na espécie, que a vítima, ouvida em juízo com o auxílio de uma psicóloga, afirmou os detalhes deveras censuráveis da cena infracional:
[...]
Deve-se concluir, portanto, pela proporcionalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, notadamente considerando que a gravidade concreta da ação infracional perpetrada reclama a aplicação de medida mais severa.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado, que cuida de situação bastante similar ao caso em testilha:
[...]
Nesse desiderato, inobstante as ponderações da defesa quanto ao sustentado emprego de medida menos gravosa, constata-se que a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é a que melhor condiz com a situação do Recorrente, seja pelo preenchimento dos requisitos legais, seja pelas peculiaridades do caso concreto, que demandam a sua imprescindibilidade à reprovação do ato infracional e ao restabelecimento da normalidade do processo educativo do adolescente infrator.
IV. Dispositivo
Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da Defesa, e CONHECE-SE e DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo do Ministério Público, para aplicar ao adolescente a medida socioeducativa da semiliberdade.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 984143/BA (2025/0062448-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.