Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 493/PR (2025/0062454-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:MARÇAL JUSTEN FILHO - PR007468EDUARDO TALAMINI - PR019920MARCELA TRIGO DE SOUZA - RJ127614FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936JULIANA LIBMAN - RJ214946ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR027074AGRAVADO:UNITED PHOSPHORUS LIMITEDADVOGADOS:THELMA PEREZ SOARES CORRÊA - SP108656PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889TIAGO LUIZ TORRES COSTA - PR035278ADELE WIDMER - SP273440
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutAntAnt 493/PR (2025/0062454-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:MARÇAL JUSTEN FILHO - PR007468EDUARDO TALAMINI - PR019920MARCELA TRIGO DE SOUZA - RJ127614FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936JULIANA LIBMAN - RJ214946ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR027074AGRAVADO:UNITED PHOSPHORUS LIMITEDADVOGADOS:THELMA PEREZ SOARES CORRÊA - SP108656PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889TIAGO LUIZ TORRES COSTA - PR035278ADELE WIDMER - SP273440Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 493/PR (2025/0062454-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:MARÇAL JUSTEN FILHO - PR007468EDUARDO TALAMINI - PR019920MARCELA TRIGO DE SOUZA - RJ127614FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936JULIANA LIBMAN - RJ214946ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR027074AGRAVADO:UNITED PHOSPHORUS LIMITEDADVOGADOS:THELMA PEREZ SOARES CORRÊA - SP108656TIAGO LUIZ TORRES COSTA - PR035278ADELE WIDMER - SP273440Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 493/PR (2025/0062454-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:MARÇAL JUSTEN FILHO - PR007468EDUARDO TALAMINI - PR019920MARCELA TRIGO DE SOUZA - RJ127614FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936JULIANA LIBMAN - RJ214946ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR027074REQUERIDO:UNITED PHOSPHORUS LIMITEDADVOGADOS:THELMA PEREZ SOARES CORRÊA - SP108656TIAGO LUIZ TORRES COSTA - PR035278ADELE WIDMER - SP273440
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por ADAMA BRASIL S/A visando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por ela interposto.
Ação: de inoponibilidade e não infração de patente, ajuizada pela requerente em face de UNITED PHOSPHORUS LIMITED.
Decisão: declinou da competência para o Juízo da Comarca de Ituverava/SP.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente.
Recurso especial: alega violação dos artigos: 6º, 63, 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC. Além de apontar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defende a tese de que o acórdão recorrido, “ao decidir acerca de matéria de competência relativa com a remessa para um novo Juízo, mesmo quando a ação conexa (e espelho) se encontra em fase probatória perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, viola os princípios da celeridade e economia processual, deixando de otimizar os recursos do Poder Judiciário e das partes” (e-STJ fl. 148).
Pedido de tutela de urgência: no intuito de demonstrar a probabilidade do direito invocado, alega, em primeiro lugar, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, uma vez que o recurso especial comporta conhecimento. Na sequência, aduz que a competência deveria ser fixada na 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do TJSP, pois lá tramitam ações conexas em fase avançada. Invoca precedentes. Sobre o perigo na demora, destaca que a remessa dos autos ao Juízo da Comarca a Ituverava/SP pode resultar em decisões conflitantes e ineficiência processual, gerando risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a ação de origem está suspensa há mais de três anos e a ação conexa já está em fase probatória avançada. Requer, com base nessa argumentação, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 493/PR (2025/0062454-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ADAMA BRASIL S/AADVOGADOS:MARÇAL JUSTEN FILHO - PR007468EDUARDO TALAMINI - PR019920MARCELA TRIGO DE SOUZA - RJ127614FELIPE ZALTMAN SALDANHA - RJ175936JULIANA LIBMAN - RJ214946ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR027074REQUERIDO:UNITED PHOSPHORUS LIMITEDADVOGADOS:THELMA PEREZ SOARES CORRÊA - SP108656TIAGO LUIZ TORRES COSTA - PR035278ADELE WIDMER - SP273440Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Protocolo de Petição
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial (ou ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC) exige que o requerente demonstre a probabilidade de êxito de sua irresignação e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
No particular, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem acerca do juízo competente para processar e julgar a ação proposta pela requerente foi alcançada a partir das circunstâncias fáticas específicas da hipótese, tendo-se reconhecido, a partir da aplicação da “teoria da aparência”, que a sociedade empresária sediada em Ituvera/SP (UPL do Brasil) pode ser considerada representante da requerida.
A alteração de tal entendimento, ao menos em juízo perfunctório, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, de modo que não se pode afirmar estar presente a probabilidade do direito alegado.
Ademais, não se depreende que o Tribunal de origem tenha incorrido em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que da leitura do acórdão recorrido – e daquele que examinou os embargos de declaração –, percebe-se que a matéria devolvida foi enfrentada expressamente e solucionada de acordo com a convicção dos julgadores, havendo fundamentação específica acerca do ponto controvertido – competência para o processamento e julgamento da ação.
De outro lado, constata-se que não há qualquer elemento concreto nos autos que comprove que a não atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto pela requerente possa ocasionar-lhe, até a apreciação da irresignação correlata, dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A mera alegação de que a remessa dos autos para Ituverava/SP poderia resultar em decisões conflitantes e ineficiência processual, aumentando o tempo e os custos para as partes e o Judiciário, não é circunstância suficientemente apta a demonstração do periculum in mora.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Relator
NANCY ANDRIGHI