Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984159/PR (2025/0062482-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADO:DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
J. C., acusado por estupro, roubo seguido de morte e ocultação de cadáver, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos similares, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva. Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de estupro, roubo seguido de morte e ocultação de cadáver.
Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva (fls. 134-138) e do acórdão impugnado (fls. 20-31) a existência de indicação da gravidade concreta dos crimes supostamente praticados pelo paciente, a qual é indiscutível e pode ser evidenciada pela próprio modus operandi: "o réu teria constrangido a vítima a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência. Não bastasse, após estuprar a vítima, mediante violência consistente em esganadura, o réu provocou a sua morte e subtraiu seus pertences pessoais, além de ter ocultado o corpo" (fl. 111)
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que “a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva” (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
No que tange ao excesso de prazo, precisa a argumentação externada pelo acórdão impugnado (fl. 19): "Conquanto [...] esteja preso preventivamente desde 21/08/2024, a ação penal segue seu trâmite regular e não há desídia da magistrada condutora, a qual tem diligenciado para dar andamento ao processo" (fl. 30).
Aliás, no ponto, destacou o Magistrado de primeiro grau: "verifica-se que este está tendo regular processamento, eis que a prisão do réu operou- se no dia 21/08/2024, e a denúncia foi ofertada em 03/09/2024, portanto, há menos de 3 meses, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 21 de novembro" (fl. 111).
Some-se a isso a jurisprudência torrencial deste Superior Tribunal de que "[a] aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheira, DJe 2/12/2024).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 984159/PR (2025/0062482-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DIONE WELINGTON DA SILVAADVOGADO:DIONE WELINGTON DA SILVA - PR093119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.