Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11666/EX (2025/0062494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H DE S FADVOGADO:MICHELLY THEONILLIA LOPES - GO051713REQUERIDO:C C S TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11666/EX (2025/0062494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H DE S FADVOGADO:MICHELLY THEONILLIA LOPES - GO051713REQUERIDO:C C S T
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. H. de S. F., em que é parte requerida C. C. S. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Luxemburgo.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 38-39).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 11-17), acompanhada de apostila (fl. 12), tradução oficial (fls. 18-22), declaração de anuência da parte requerida (fls. 10 e 38-39) e certificado do trânsito em julgado (fl. 23).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11666/EX (2025/0062494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H DE S FADVOGADO:MICHELLY THEONILLIA LOPES - GO051713REQUERIDO:C C S T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. H. de S. F., em que é parte requerida C. C. S. T., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Luxemburgo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11666/EX (2025/0062494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H DE S FADVOGADO:MICHELLY THEONILLIA LOPES - GO051713REQUERIDO:C C S T
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. H. de S. F., em que é parte requerida C. C. S. T., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Luxemburgo.
Concedo, mais uma vez, o prazo de 60 dias para o cumprimento do despacho de fl. 27.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11666/EX (2025/0062494-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P H DE S FADVOGADO:MICHELLY THEONILLIA LOPES - GO051713REQUERIDO:C C S T
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. H. de S. F. diante de C. C. S. T., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Luxemburgo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada nestes autos da chancela consular brasileira ou apostilamento da procuração de fl. 7 e da declaração de anuência de C. C. S. T., uma vez que subscritas no exterior; bem como do certificado de trânsito em julgado de fl. 23.
Com a juntada da documentação supracitada, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos referidos documentos, inclusive da declaração de certidão de trânsito em julgado de fl. 23, por ter sido concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN