Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984154/SP (2025/0062495-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIORADVOGADO:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R R DE L contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2267524-59.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 20):
PENAL. “HABEAS CORPUS”. ESTUPRO. NULIDADE DO PROCESSO. Pretendida a nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da defesa prévia. Descabimento.
A) Réu respondeu ao processo em liberdade. Desnecessidade de intimação pessoal da sentença Condenatória. Artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes. Defesa do paciente patrocinada por advogado Dativo, não havendo que se falar em violação à ampla defesa. Advogada intimada pessoalmente da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para recurso. Validade da certidão de trânsito em julgado. Ademais, foi realizada a tentativa de intimação pessoal do sentenciado em mais de uma oportunidade, todavia, o paciente não foi encontrado no endereço constante dos autos. Inexistência de ilegalidade/irregularidade no ato impugnado a exigir correção via remédio heroico.
Ordem denegada.
Os embargos de declaração que sobrevieram foram rejeitados (fls. 96/103).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, por sete vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 anos e 3 meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado (Processo n. 0000663-29.2018.8.26.0030, da Vara Única da comarca de Apaí/SP).
O impetrante sustenta a ocorrência de diversas situações processuais que teriam provocado prejuízo ao paciente e caracterizariam nulidade processual, todas elas relacionadas à falta de defesa efetiva na fase instrutória. Alega também nulidade pela inexistência de interposição do recurso de apelação.
Ao final, requer (fl. 17):
[...]
b) no mérito, seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da defesa prévia, retornando-se toda situação processual como era a esse tempo, ou seja, com a com consequente determinação de expedição de alvará de soltura, puro ou clausulado, conforme entender Vossa Excelência e, concomitantemente, determine a abertura de prazo para que o paciente ofereça Resposta à Acusação, iniciando-se, então, uma defesa efetiva como quer a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Corte Interamericana de Direito Humanos;
c) no mérito, caso não seja concedia a ordem nos termos do requerido na letra anterior, que seja declarada nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória; seja determinação de expedição de alvará de soltura, puro ou clausulado, conforme entender Vossa Excelência e, concomitantemente, devolvido ao paciente o prazo para interposição da apelação.
Indeferi o pedido de suspensão da execução da pena (fls. 106/107).
Depois de prestadas as informações (fls. 113/142 e 147/152), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 154/162).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Inicialmente, observo que as teses relacionadas à nulidade decorrente da inexistência ou deficiência de defesa não foram apreciadas pela decisão atacada, que se limitou a apreciar, com profundidade, a questão relativa à inexistência de intimação pessoal do réu, acerca da sentença condenatória.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Afora isso, não há evidência de falta de defesa técnica, uma vez que, no caso, o paciente comunicou ao Juiz que não tinha condições financeiras para custear despesas advocatícias e solicitou a nomeação de defensor dativo, que foi nomeado. Após a apresentação da defesa prévia, o defensor reservou o direito de se manifestar sobre o mérito da ação nas alegações finais. A advogada acompanhou o paciente na audiência de instrução e julgamento e, na sequência, formulou as alegações finais.
Ora, o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC n. 463.316/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). Assim, apenas a ausência de defesa, ou situação equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, revela-se apta a macular a prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 187.185/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe 10/10/2023).
Além disso, como anotado pela Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, o acórdão vergastado considerou o fato de que a defensora dativa, intimada pessoalmente, não manifestou interesse em recorrer da sentença condenatória e, por outro lado, houve tentativa de intimação pessoal do paciente por mais de uma vez, porém ele não foi encontrado no endereço declinado nos autos, faltando com o dever de manter o atualizados os dados de seu paradeiro e moradia. Com efeito, não há que se cogitar de qualquer nulidade na espécie, porque tanto a defesa técnica quanto o réu foram intimados da sentença condenatória, aquela por intimação pessoal e este por intimação por edital, e não expressaram interesse em exercer o direito de apelar. Não há que se falar, por isso, em ausência ou mesmo deficiência de defesa, mas, ao revés, é de se salientar o primado do princípio da voluntariedade dos recursos (fl. 160).
De fato, deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa (AgRg no RHC n. 111.241/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019).
Finalmente, a questão relativa à intimação pessoal do réu que responde ao processo em liberdade não encontra maiores divergências, sendo tranquilo o entendimento de que a previsão de intimação pessoal prevista no art. 392, do Código de Processo Penal - CPP somente se aplica ao condenado preso, preventivamente ou em decorrência de outras condenações, e em relação às sentenças de primeiro grau, não existindo direito subjetivo do réu solto de ser intimado pessoalmente da data do julgamento do recurso de apelação ou de seu resultado (AgRg no HC n. 878.278/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/7/2024).
De mais a mais, mutatis mutandis, vale lembrar que, segundo o art. 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". Nessa linha de intelecção, "admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022) (AgRg no HC n. 772.782/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022); segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido [...] (AgRg no RHC n. 191.053/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024).
Pelo exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 984154/SP (2025/0062495-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIORADVOGADO:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A R R DE L, com condenação definitiva pela prática do delito descrito no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, por sete vezes em continuidade delitiva, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 26 anos e 3 meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado (Processo n. 0000663-29.2018.8.26.0030, da Vara Única da comarca de Apaí/SP).
Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2267524-59.2024.8.26.0000, que afastou as nulidades ali arguidas (fls. 18/33).
Alega-se que a questão trazida é de direito e versa sobre nulidade processual por falta/insuficiência de defesa no processo penal.
Aduz-se que esse remédio é a única via existente ao paciente para impugnar sua condenação, pois entende essa defesa que não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal a autorizar o ajuizamento de uma Revisão Criminal (fl. 9).
Requer-se, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena. No mérito, pede-se a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da defesa prévia, retornando-se toda situação processual como era a esse tempo, bem como com abertura de prazo que o paciente oferece Resposta à Acusação, iniciando-se uma defesa efetiva como quer a Constituição Federal, o Código de Processo Penal e a Corte Interamericana de Direito Humanos (fl. 12).
É o relatório.
À primeira vista, pela rápida leitura desta ementa, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida (fl. 20):
PENAL. “HABEAS CORPUS”. ESTUPRO. NULIDADE DO PROCESSO.
Pretendida a nulidade absoluta do processo desde o oferecimento da defesa prévia. Descabimento.
A) Réu respondeu ao processo em liberdade. Desnecessidade de intimação pessoal da sentença Condenatória. Artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes. Defesa do paciente patrocinada por advogado Dativo, não havendo que se falar em violação à ampla defesa. Advogada intimada pessoalmente da sentença condenatória, deixando transcorrer in albis o prazo para recurso.
Validade da certidão de trânsito em julgado.
Ademais, foi realizada a tentativa de intimação pessoal do sentenciado em mais de uma oportunidade, todavia, o paciente não foi encontrado no endereço constante dos autos. Inexistência de ilegalidade/irregularidade no ato impugnado a exigir correção via remédio heroico.
Ordem denegada.
Neste momento, à míngua de fumus boni iuris, não há falar em suspensão de execução de condenação transitada em julgado.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal estadual, inclusive sobre a atual situação do paciente. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 984154/SP (2025/0062495-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIORADVOGADO:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R R DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.