Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984161/MG (2025/0062525-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSCAR FERNANDES VIEIRA GONCALVESADVOGADO:OSCAR FERNANDES VIEIRA GONCALVES - MG158588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L.F. DOS S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.22.260776-4/000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no artigo 217-A c/c art.226, II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente (e-STJ, fls. 13-22).
A defesa sustenta que há dúvida e obscuridade quanto à autoria do delito, sustentando que a vítima, em diversos momentos, indicou outra pessoa, como o real autor dos abusos, conforme relatórios sociais e psicológicos, que constituem fato novo.
Alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não subsistem os motivos que a justificaram, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa (e-STJ, fls. 2-12)
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade provisoriamente, sem fiança, com a consequente expedição do alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena inicial de 36 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal. O Tribunal Estadual deu provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir a pena para 20 anos de reclusão em regime fechado, tendo o acórdão transitado em julgado em 10/8/2022 (e-STJ, fl. 14). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente.
Inicialmente, quanto à alegada prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte (AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Demais disso, a hipótese trata-se de custódia cautelar definitiva, decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado, não havendo que se falar em prisão preventiva. Ora, "corrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe 26/9/2012).
Quanto ao pleito revisional, no acórdão impugnado, constou:
"Como relatado, o peticionário pretende a desconstituição do trânsito em julgado, com consequente absolvição pelos crimes de estupro pelos quais foi condenado, ao argumento de que a condenação se fundou nos relatos falsos da vítima, trazendo ainda prova nova consistente em declarações da ofendida firmadas perante o 1º Tabelionato de Notas de Mateus Leme/MG – por meio da qual ela afirmou ter mentido em juízo e incriminado a pessoa errada.
No entanto, sabe-se que, na Revisão Criminal, não há dilação probatória, devendo ser a petição acompanhada de prova pré-constituída, nos termos do art. 625, §1º, do Código de Processo Penal. E, para desconstituir uma condenação definitiva, a nova prova oral deve se revestir de segurança e formalidade, colhida com observância às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previamente ao ajuizamento do pedido revisional.
Assim, a tomada das declarações da vítima deveria ter seguido o procedimento antes denominado “ação de justificação” e agora previsto no art.381, §5º, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
(...) § 5° Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
De qualquer forma, ressalto que o teor das declarações da vítima não seria mesmo suficiente a desconstituir o trânsito em julgado, pois o conjunto probatório se mostrou hígido e suficiente a embasar o édito condenatório confirmado em segunda instância – não estando demonstrado que a condenação do peticionário fundou-se em provas falsas.
Ora, verifica-se que durante toda a instrução criminal a defesa sustentou a inocência de (...), ao argumento de que a vítima era abusada por terceira pessoa, o Sr. (...), e não pelo peticionário, tanto é que, em juízo, negou os fatos imputados a seu irmão.
Contudo, a tese foi devidamente rechaçada pelo juiz sentenciante, assim como pela Turma Julgadora em sede recursal. Em ambas as oportunidades, esclareceu-se que os abusos praticados pelo peticionário haviam sido descobertos justamente quando a vítima era acompanhada por psicólogos, após notícias de que teria sido abusada pelo vizinho, Sr. (...). E mais, não houve dissenso com relação à coação sofrida pela vítima, uma vez que sua família a pressionava para retirar as queixas prestadas em desfavor de seu irmão.
Nesse sentido, a magistrada de base relatou na sentença proferida as percepções que teve após realização da audiência de instrução e julgamento:
(...) Embora inicialmente o acompanhamento tenha se dado em razão de denúncias referentes a abuso sexual extrafamiliar, durante atendimento, atenta as expressões faciais e corporais da vítima, restou apurado que ela desejava expor algo mais que a incomodava, sendo que após confiar na profissional, conforme aponta o supramencionado relatório, veio a vítima a relatar os abusos que sofria por parte do irmão, ora acusado (...) importante afastar, diante de todas as provas colacionadas ao feito, o depoimento da vítima em juízo, quem se apresentava evidentemente retraída e amedrontada, sendo que já havia retomado ao convívio familiar, cujos parentes, em conflito de proteção entre filho e filha, entenderam por proteger apenas o filho, em detrimento do sofrimento absurdo que a vítima estava passando.
O depoimento da vítima em juízo mostrou-se ainda frágil, desprovido de consistência, destacando-se de início sua baixa autoestima, ao dizer pessoalmente que sofria de doença mental de retardo, embora no laudo pericial não tenha constado deficiência mental na vítima.
Em conversa com esta magistrada, antes de sua oitiva, informou que não se importaria de ser ouvida na presença de seu irmão, “porque o amava muito”. Contudo, observou-se de seu comportamento em sala de audiência que, em verdade, encontrava-se a vítima totalmente acuada, razão pela qual, sem qualquer oposição dos operadores do Direito, foi ouvida sem a presença do acusado, nem de sua mãe, tendo havido custódia e representação, para o ato, por pessoa capacitada para tanto.
No seu depoimento, a vitima negou os fatos, aduzindo que teria mentido porque seu irmão saia para os lugares levando sua irmã gêmea e demais familiares deixando a vitima para trás. Contudo, quanto às perguntas lhe feitas, ora se fazia de desentendida, ora se evadia em respostas consistentes e plausíveis, buscando de maneira incisiva levar a crer que os fatos não passariam de mera invenção de sua parte, deixando claro o fim de isentar seu irmão da responsabilidade dos atos por ele praticados, se auto intitulando uma pessoa "burra” (...)
Tamanha foi a demonstração de que a vítima encontra-se coagida e subestimada por sua própria família, que restou determinado em audiência o seu acompanhamento psicológico constante (...) – sentença juntada em doc. ordem 03.
Da mesma forma, foi a conclusão da Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal:
“Cumpre ressaltar que, a versão apresentada pela vitima durante audiência de instrução e julgamento deve ser vista com reservas. Isso porque é nítido que a vítima vinha sendo coagida pela própria família a se retratar sobre as acusações, no intuito de proteger o abusador.
As informações constantes na Comunicação de serviço acostada às fls. 129/130, deixam claro que a vítima se dirigiu à delegacia, juntamente com sua genitora, narrando que gostaria de "retirar a queixa contra o irmão", o que já teria ocorrido em outro delito de abuso sofrido pela vítima (...).
Portanto, é perceptível que a vítima não possui o mínimo apoio da família, sendo ainda o que foi percebido pela magistrada durante a audiência de instrução e julgamento (...)” – acórdão juntado em doc. ordem 04.
Assim, nota-se que todo o arcabouço probatório dos autos foi analisado, tanto em primeiro grau, quanto em segunda instância, sendo a condenação do peticionário mantida mediante fundamentação clara e idônea – sendo descartada a tese revisional de que a condenação teria se fundado em provas falsas.
Dessa forma, as declarações trazidas como prova nova não se mostraram suficientes a autorizar a revisão da decisão já transitada em julgado, a qual, como dito, assentou-se num plexo probatório robusto, não comprovada a alegada falsidade das provas produzidas.
Por oportuno, ressalte-se que, na ação de revisão criminal a dúvida não beneficia o acusado, não mais vigorando o princípio do “in dubio pro reo”, já que. em respeito à segurança jurídica, a estabilização da lide pela coisa julgada deve prevalecer.
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL."
Os argumentos relativos à validação de prova nova com pretensão de desconstituição do édito condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal Estadual.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019) - (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/5/2022).
No caso dos autos, em decisão devidamente motivada, o Tribunal de origem entendeu que ainda que houvesse a apresentação de fato novo, a ensejar a procedência da revisão criminal, a colheita da referida prova não adotou o rito adequado, já que a tomada das declarações da vítima deveria ter seguido o procedimento antes denominado “ação de justificação” e agora previsto no art.381, §5º, do Novo Código de Processo Civil.
Assim, verifica-se que o acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento de que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, "'não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas' (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)", (AgRg no RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ainda que não fosse o caso, o Tribunal Estadual entendeu que a condenação está fundamentada de forma clara, sem que haja evidências de que está pautada em provas falsas, estando as instâncias originárias convencidas de que há indícios suficientes de que a vítima foi pressionada pela família a depor favoravelmente ao réu, tendo em vista esse ser seu irmão.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena (AgRg no AREsp 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que não houve apresentação de fato novo, a ensejar o conhecimento da revisão criminal, bem como a presença de elementos suficientes para a manutenção da condenação do agravante pelo delito do art. 217-A do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela existência de prova/fato novo, capaz de absolver o envolvido, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.007.976/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional.
3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n. 1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de importunação sexual.
4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.745.433/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984161/MG (2025/0062525-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSCAR FERNANDES VIEIRA GONCALVESADVOGADO:OSCAR FERNANDES VIEIRA GONCALVES - MG158588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.