Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984175/PR (2025/0062539-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO ALVES DA CRUZADVOGADO:JOÃO ALVES DA CRUZ - PR023061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P R DOS S, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0002237-15.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, no dia 14/11/2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA (Fato 01), art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal (Fato 02), art. 218 c/c art. 71, ambos do Código Penal (Fato 03), art. 240, §2º, II, do ECA c/c art. 71 do Código Penal (Fato 04), art. 241-A, do ECA c/c art. 71 do Código Penal (Fato 05), art. 147 do Código Penal (Fato 06), art. 147-B do Código Penal (Fato 07), todos nas condições da Lei nº 11.340/2006 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 08), todos em concurso material de crimes do art. 69 do Código Penal, nos termos da Lei nº 8.072/1990 (e-STJ fl. 20/32).
Alegando excesso de prazo para a formação da culpa, além de ausência de fundamentação do decreto preventivo, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. A ordem, contudo, foi denegada, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 7/8):
HABEAS CORPUS. ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A C/C ART. 71 DO CP). INDUZIMENTO DE MENOR À SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DE OUTREM (ART. 218 C/C ART. 71 DO CP). PRODUÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NA FORMA CONTINUADA (ART. 240, §2º, II, DO ECA C/C ART. 71 DO CP). DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NA FORMA CONTINUADA (ART. 241-A DO ECA C/C ART. 71 DO CP). AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PERSEGUIÇÃO (‘STALKING’) – ART. 147-B DO CP).
I) AVENTADA ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE HISTORIOU OS FATOS E, COM BASE EM DADOS CONCRETOS, APONTOU A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA DO PACIENTE.
II) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AMEAÇA DE MORTE CONTRA A FAMÍLIA DA VÍTIMA. DELITOS SEXUAIS, EM TESE, PRATICADO CONTRA A ENTEADA DE APENAS 13 ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR INCAPAZ. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA. ‘MODUS OPERANDI’ DENOTATIVO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
III) ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO REAVALIADA PERIODICAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IV) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA CONDUZIR O PACIENTE À LIBERDADE.
V) PLEITO DE FIXAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. MEDIDAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VI) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’ ), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante (HC 487222/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Julgamento em 13.08.2019). 3. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 4. Ordem conhecida e denegada.
Na presente oportunidade, a defesa alega que são suficientes, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial o monitoramento eletrônico.
Aponta que o paciente não ostenta nenhuma condenação criminal anterior que o desabone, bem como, possui residência fixa e trabalho (e-STJ fl. 4).
Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e a imposição de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/6).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente por ausência de fundamentação do decreto preventivo.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/19):
[...]
Em exame da decisão proferida pela autoridade coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente. Diferentemente do que pretende fazer crer a impetrante, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Tanto o é que a autoridade impetrada, quando da prolação da decisão extrema, historiou os fatos, revelando a gravidade em concreto do crime praticado, em tese, pelo paciente, demonstrando a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria delitiva, pautando a imprescindibilidade da prisão provisória na necessidade de se garantir a ordem pública, por conta da gravidade em concreto do crime praticado, e para conveniência de eventual e futura instrução criminal. In casu, o fumus comissi delicti, à primeira vista, apresenta-se o adequadamente diante de elementos informativos acostados aos autos de ação cautelar inominada (mov. 1.2/1.33, 0002579-85.2024.8.16.0121), em especial os depoimentos colhidos dos adolescentes A. G. L. F. (mov. 1.5) e M. E. B. R. – vítima - (mov. 1.11), ouvidos por meio de escuta especializada, bem como a gravação das conversas obtidas entre o adolescente A. G. L. F e o réu (mov. 1.9).
Portanto, há sérios indícios de autoria e materialidade, conforme se verifica a partir do depoimento dos menores incapazes. Conforme depoimento de A. G. L. F., coletado em escuta especializada, o adolescente revelou temor por sua segurança e relatou episódios que indicam proximidade indevida entre o custodiado e a vítima, incluindo a exposição de imagens. Análise do celular revelou que o acusado utilizava a confiança da genitora para planejar encontros sexuais envolvendo a vítima M. E. B. R., de 13 anos. Em escuta especializada, M. E. B. R. descreveu episódios de coerção psicológica e ameaças contra sua família, sendo, em tese, forçada a participar de atos sexuais com terceiros. A vítima relatou, ainda, que teve relação sexual com o denunciado, inclusive detalhou que ele usava preservativo durante o ato. Não fosse só, a ofendida também relatou que o réu reiterava ameaças, aduzindo que mataria ou sua mãe ou sua irmã, caso ela revelasse os fatos criminosos para alguém.
Outrossim, a autoridade impetrada não se limitou a fundamentar a custódia cautelar do acusado somente nos indícios de autoria e materialidade, mas também na necessidade de se garantir a ordem pública. Para isso, consignou que as condições pessoais do custodiado não recomendam o recebimento de benefício processual, pois o 'periculum libertatis’ ficou evidenciado pelos fatos apurados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando a genitora da adolescente encontrou, nos pertences do representado, arma, munições e drogas, prontamente comunicados à Autoridade Policial. Além disso, o paciente, em tese, ameaçou reiteradamente a vítima de morte, possuindo arma de fogo.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o estado de liberdade do denunciado representa risco concreto à integridade física e moral da vítima, especialmente considerando as ameaças de morte e os crimes contra sua dignidade sexual, conforme correta e compreensivelmente consignado na decisão impetrada. Inobstante, cabe pontuar que, mesmo na hipótese de o paciente supostamente ostentar condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade de sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade.
Aliás, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (STJ n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023).
Assim, deve ser desde logo rejeitada a tese de ausência de fundamentação idônea da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Em prosseguimento, melhor sorte não socorre o paciente quanto à tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Nessa senda, cumpre ponderar que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades. Precedente:
(...)
Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “ tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo, porque provocado para o encerramento do processo é justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” ([2]) Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
(...)
Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente. Essa mesma linha de raciocino é aplicável em relação ao prazo de 90 dias estipulado no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no sentido de que o referido período não se trata de um prazo peremptório, isto é, eventual atraso na revisão da necessidade de segregação provisória não enseja, automaticamente, à conclusão de que e que o custodiado deve ser libertado, consoante a prisão é ilegal precedente firme desta Corte Estadual:
(...)
Conforme adiantado acima, fora decretada a prisão temporária do paciente nos autos de ação cautelar inominada n. 0002458- 57.2024.8.16.0121, cujo mandado de prisão fora cumprido na data de 28.10.2024. Após, em 14.11.2024, foi deferida a conversão da prisão temporária para prisão preventiva nos autos de ação penal n. 0002579- 85.2024.8.16.0121 (mov. 12.1). Dessa forma, a despeito de ter decorrido o prazo de 30 dias referente a prisão temporária, nota-se que o paciente continua preso por força do mandado de prisão preventiva nos autos 0002579-85.2024.8.16.0121.01.
Se não bastasse, ressalta-se que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que, aparentemente, não se verifica na presente hipótese.
(...)
Na hipótese dos autos, observa-se que a autoridade impetrada, na data de 07.12.2024, procedeu à reanálise da necessidade da manutenção da custódia do paciente dentro do prazo de 90 dias previsto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão provisória do acusado fora mantida nos seguintes termos (mov. 42.1, autos de ação penal):
Cumpre observar, neste sentido, que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação , uma vez queda decisão de decretação da custódia cautelar ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Desse modo, diante da gravidade dos fatos ora apurados, permanecem intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte à decretação da prisão em desfavor de P.
Diante de tais circunstâncias, à primeira vista, conclui-se que a marcha processual vem se deslindando de forma compatível com a natureza e as particularidades do caso, sobretudo sem que tenha ocorrido paralização injustificada e/ou comportamento desidioso das partes a configurar o alegado constrangimento ilegal.
VÊ-se, portanto, que o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condição do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal. Assim, ao contrário do aduzido pelo impetrante, ao menos numa análise perfunctória, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo a caracterizar de ilegalidade a custódia provisória do paciente. Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Por todo o exposto, não há que se falar em excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente na origem, o que afasta o aventado constrangimento ilegal a ser sanado com o presente ‘writ’. 3. CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
III– DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de ‘habeas corpus', nos termos do voto do Relator.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em análise, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública, ressaltando, ainda, a gravidade concreta da conduta, em que o paciente, em tese, teria praticado diversos crimes contra a dignidade sexual da adolescente, sua própria enteada, (tais como estupro, exposição de imagens, além de forçar a menor a praticar atos sexuais com terceiros), valendo-se da confiança que a mãe da menor depositava nele, além de coagir psicologicamente e ameaçar de morte a família da vítima (e-STJ fl. 14). Tais circunstâncias justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Ainda, "Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n. 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007).
Com efeito, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, no qual o réu, aproveitando-se dos momentos em que a vítima passava férias em sua casa, constrangeu a própria filha, que contava com 12 anos de idade à época dos fatos, à prática reiterada de conjunção carnal. Consta, ainda, que o agravante entregava à ofendida remédios contraceptivos, popularmente conhecidos como "pílula do dia seguinte" após os abusos, e a teria orientado a mentir acerca dos fatos em razão de suposta gravidez. Tais elementos, somados à notícia de que o agente teria praticado o delito repetidas vezes entre julho de 2023 e janeiro de 2024, recomendam a necessidade de manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da vítima.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão e suposta fragilidade probatória quanto ao delito imputado ao agravante não foram debatidas no acórdão prolatado na origem, estando este Tribunal Superior impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.310/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, inclusive, o modo com que o processo foi conduzido pelo Estado.
[...] 3. Ademais, já foram apresentadas alegações finais e, inclusive, os autos encontram-se conclusos para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, segundo a qual 'encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'.
4. Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual ou, ainda, para a prolação da sentença penal, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.
5. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 154.499/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇAS INDIRETAS À VÍTIMA. MODUS OPERANDI. RELAÇÕES SEXUAIS MANTIDAS COM A FILHA DESDE QUE A MENOR TINHA 10 ANOS DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal.
2. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal ante as ameaças proferidas por testemunhas e vítimas e diante da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, tendo em vista que o réu estaria tendo relações sexuais com a vítima, sua filha, desde que ela possuía 10 anos de idade, cessando somente com a gravidez, além de ter ameaçado indiretamente a vítima.
3. A matéria relativa à contemporaneidade dos fatos não foi objeto de análise do Tribunal de origem, o que impede o direto enfrentamento da tese nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 642.465/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Nem mesmo o monitoramento eletrônico se mostra suficiente e/ou adequado no caso.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 984175/PR (2025/0062539-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO ALVES DA CRUZADVOGADO:JOÃO ALVES DA CRUZ - PR023061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:P R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.