Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984181/GO (2025/0062611-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA BRITOADVOGADO:MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V D ACORRÉU:A S DO R HCORRÉU:A N A SCORRÉU:A DE L FCORRÉU:B DA S DCORRÉU:C B DE S DCORRÉU:E C B DE JCORRÉU:E J DA S CCORRÉU:G T LCORRÉU:I G DCORRÉU:I F C MCORRÉU:I DOS S S SCORRÉU:J V R DA S LCORRÉU:J E J CCORRÉU:J R DA SCORRÉU:J C FCORRÉU:K DE C M MCORRÉU:L DE P CCORRÉU:L B DE GCORRÉU:L V DA CCORRÉU:M G R FCORRÉU:M R DA S CCORRÉU:M CCORRÉU:M D MCORRÉU:P DE S CCORRÉU:R L SCORRÉU:R N VCORRÉU:S H SCORRÉU:S DE A DE MCORRÉU:Z P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que conheceu parcialmente do HC n. 6136144-92.2024.8.09.0006 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 20/28) impetra-se o presente writ em favor de M V D A – condenado à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão, de 1 ano de detenção e ao pagamento de 2.400 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezesseis vezes), alguns c/c o art. 71 e outros c/c o art. 69 do Código Penal; art. 273 do Código Penal, porém aplicando a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Autos n. 5360414-53.2023.8.09.0006 – fls. 100/323). O acórdão tem esta ementa (fls. 21/22):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado às penas de 66 anos e 11 meses de reclusão, além de 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, por organização criminosa, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, lavagem de capitais e falsificação de produtos terapêuticos. A decisão impugnada negou o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a segregação cautelar; (ii) avaliar a possibilidade de extensão ao paciente do benefício concedido a corréu em situação supostamente similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e cessação das atividades da organização criminosa, destacando-se a periculosidade do paciente, sua liderança no esquema delitivo e o risco de reiteração criminosa, conforme reconhecido na sentença condenatória.
4. A decisão considerou a gravidade concreta das condutas praticadas, o elevado montante de recursos movimentados pela organização criminosa e a ausência de recuperação de parte significativa dos valores.
5. O pedido de extensão do benefício concedido ao corréu foi rejeitado, visto que a condenação do paciente, mais severa e indicativa de maior gravidade no agir criminoso, configura circunstância fático-probatória desfavorável, inviabilizando a equiparação das situações.
6. Ressalta-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo mudanças nas circunstâncias que justifiquem a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados, pela periculosidade evidenciada e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5846594-32.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, julgado em 1º/10/2024; TJGO, HC 5695960-96.2023.8.09.0006, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 5/12/2023.
Neste Tribunal Superior, o impetrante pretende, em resumo (fls. 18/19):
[...] conceder a medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva, com as cautelares diversas da prisão, imposta ao paciente M V D A.
[...] conceda este Egrégio Superior Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor do paciente M V D A [...].
Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau competente (fls. 364/365), antes da análise do pleito liminar, com atendimento às fls. 371/379.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 831.388/GO.
Liminar indeferida (fls. 419/423).
Prestadas as informações (fls. 430 e 444/459), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 462/469).
É o relatório.
O presente habeas corpus ataca a negativa do direito de recorrer em liberdade imposta pelo Juízo de primeiro grau, por ocasião da sentença condenatória, nos autos da Ação Penal n. 5360414-53.2023.8.09.0006 (2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás – fls. 100/323).
Pois bem. Com a informação obtida no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás no sentido de que, em 29/10/2025, ocorreu o julgamento do recurso de apelação, tendo os integrantes da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, examinado a necessidade de manutenção da constrição cautelar e dado parcial provimento apenas para redimensionar a pena corpórea e pecuniária, verifica-se o exaurimento do objeto do writ em liça. Tal se justifica, pois eventuais insurgências acerca da matéria, agora, não se voltarão mais contra os termos do habeas corpus originário aqui atacado, mas, sim, do aresto que a substituiu (recurso de apelação), configurando, assim, novo título judicial, sendo vedada, portanto, a manifestação desta Corte Superior sobre a matéria.
Tal o contexto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 984181/GO (2025/0062611-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA BRITOADVOGADO:MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V D ACORRÉU:A S DO R HCORRÉU:A N A SCORRÉU:A DE L FCORRÉU:B DA S DCORRÉU:C B DE S DCORRÉU:E C B DE JCORRÉU:E J DA S CCORRÉU:G T LCORRÉU:I G DCORRÉU:I F C MCORRÉU:I DOS S S SCORRÉU:J V R DA S LCORRÉU:J E J CCORRÉU:J R DA SCORRÉU:J C FCORRÉU:K DE C M MCORRÉU:L DE P CCORRÉU:L B DE GCORRÉU:L V DA CCORRÉU:M G R FCORRÉU:M R DA S CCORRÉU:M CCORRÉU:M D MCORRÉU:P DE S CCORRÉU:R L SCORRÉU:R N VCORRÉU:S H SCORRÉU:S DE A DE MCORRÉU:Z P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que conheceu parcialmente do HC n. 6136144-92.2024.8.09.0006 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 20/28) impetra-se o presente writ em favor de M V D A – condenado à pena de 66 anos e 11 meses de reclusão; 1 ano de detenção, e ao pagamento de 2.400 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (por dezesseis vezes alguns c/c o art. 71 e outros c/c o art. 69 do Código Penal; art. 273 do Código Penal, porém aplicando a pena prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todos c/c o art. 69 do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (Autos n. 5360414-53.2023.8.09.0006 - fls. 100/323). O acórdão tem esta ementa (fls. 21/22):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.
HC 984181/GO (2025/0062611-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA BRITOADVOGADO:MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V D ACORRÉU:A S DO R HCORRÉU:A N A SCORRÉU:A DE L FCORRÉU:B DA S DCORRÉU:C B DE S DCORRÉU:E C B DE JCORRÉU:E J DA S CCORRÉU:G T LCORRÉU:I G DCORRÉU:I F C MCORRÉU:I DOS S S SCORRÉU:J V R DA S LCORRÉU:J E J CCORRÉU:J R DA SCORRÉU:J C FCORRÉU:K DE C M MCORRÉU:L DE P CCORRÉU:L B DE GCORRÉU:L V DA CCORRÉU:M G R FCORRÉU:M R DA S CCORRÉU:M CCORRÉU:M D MCORRÉU:P DE S CCORRÉU:R L SCORRÉU:R N VCORRÉU:S H SCORRÉU:S DE A DE MCORRÉU:Z P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás sobre os fatos alegados na inicial, notadamente se, além do réu M V D A, outros corréus também se encontram presos (ref. Autos n. 5360414-53.2023.8.09.0006), bem como o tempo de tramitação desta ação e, ainda, se houve eventual interposição de recurso de apelação em seu favor e, em caso afirmativo, se este já fora encaminhado para o Tribunal a quo, juntando-se documentação pertinente.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/19.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado às penas de 66 anos e 11 meses de reclusão, além de 2.410 dias-multa, em regime inicial fechado, por organização criminosa, tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, lavagem de capitais e falsificação de produtos terapêuticos. A decisão impugnada negou o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, diante das alegações de ausência de fundamentação idônea e de requisitos para a segregação cautelar; (ii) avaliar a possibilidade de extensão ao paciente do benefício concedido a corréu em situação supostamente similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e cessação das atividades da organização criminosa, destacando-se a periculosidade do paciente, sua liderança no esquema delitivo e o risco de reiteração criminosa, conforme reconhecido na sentença condenatória.
4. A decisão considerou a gravidade concreta das condutas praticadas, o elevado montante de recursos movimentados pela organização criminosa e a ausência de recuperação de parte significativa dos valores.
5. O pedido de extensão do benefício concedido ao corréu foi rejeitado, visto que a condenação do paciente, mais severa e indicativa de maior gravidade no agir criminoso, configura circunstância fático-probatória desfavorável, inviabilizando a equiparação das situações.
6. Ressalta-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo mudanças nas circunstâncias que justifiquem a revogação da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados, pela periculosidade evidenciada e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 5846594-32.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, julgado em 1º/10/2024; TJGO, HC 5695960-96.2023.8.09.0006, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, julgado em 5/12/2023.
Neste Tribunal Superior, o impetrante pretende, em resumo (fls. 18/19):
[...] conceder a medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva, com as cautelares diversas da prisão, imposta ao paciente M V D A.
[...] conceda este Egrégio Superior Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário Alvará de Soltura em favor do paciente M V D A, por extensão de benefício que foi deferida ao corréu J R DA S no HC 5987837-02.2024.8.09.0006.
Requisitadas as informações ao Juízo de primeiro grau competente (fls. 364/365), antes da análise do pleito liminar, com atendimento às fls. 371/379.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 831.388/GO.
É o relatório.
Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou o seguinte (HC n. 6136144-92.2024.8.09.0006 – fls. 26/28 – grifo nosso):
[...]
No presente feito, repise-se, o paciente foi condenado a uma reprimenda corporal de 66 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1 ano de detenção. Colhe-se dos autos que o paciente foi flagrado, no dia 26/04/2023, mantendo em depósito cigarros eletrônicos, consistindo em 430 unidades descartáveis, 650 embalagens contendo balas/gomas comestíveis de diversos sabores e cores, 130 frascos contendo líquido de diversos sabores e cores, ostentando a marca Eightysix, além de 30 (trinta) unidades de bolachas embaladas individualmente em pacotes plásticos de diversos sabores e cores, da marca Eightysix, o que evidencia a destinação comercial das mercadorias.
Ademais, conforme fundamentado pelo insigne MM. Juiz de Direito em sua decisão proferida no dia 27/08/2024:
"[...] estando presentes ainda os requisitos da prisão cautelar, ou seja, presente a prova da autoria e da materialidade do delito, e visando a garantia da aplicação da lei penal e ainda a garantia de ordem pública, tendo em vista que os sentenciados M V D A, L DE P C e J R DA S encontram-se presos e considerando o quantitativo de pena aplicada e o regime prisional estabelecido (FECHADO), ainda, levando-se em consideração a periculosidade demonstrada pelos mesmos na prática de delitos de forma reiterada (sendo os dois primeiros chefes da organização criminosa e o segundo um dos principais membros desta e responsável pela logística), participando de todos os delitos imputados a organização, sendo que colocados em liberdade após a condenação somente serviria para fomentar a continuidade da prática destes crimes e até mesmo prejudicar a futura aplicação da lei penal. Deve-se ainda levar em consideração o grande poderio econômico demonstrado nos autos pela organização criminosa, sendo que apesar de no período indicado ter movimentado mais de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) pequena parte destes valores foram recuperados, estando o restante dos valores provavelmente escondidos, inclusive havendo notícias que parte destes valores estavam em criptomoedas e que até o presente momento não foram encontradas, restando evidenciado que se colocados em liberdade neste momento após a condenação, fugiram do distrito da culpa, da mesma forma que parte da organização está foragida desde o início da persecução como é o caso do denunciado G nestes autos e em autos apartados dos denunciados B e C, primo e ex-esposa do condenado M V, razão pela qual entendo que estão presente os requisitos da manutenção da prisão cautelar. Diante do exposto, presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, MANTENHO a segregação cautelar decretada de M V D A [...]" (mov. 706, autos nº 5360414-53.2023.8.09.0006).
Diante de tal quadro fático, registra-se que, em razão da complexidade das condutas, a periculosidade social evidenciada e a potencialidade de fuga, devidamente fundamentadas na sentença condenatória, recomendam a manutenção de cautelas mais severas, tendo em vista a necessidade de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e para cessar as possíveis atividades do grupo criminoso, sendo que o paciente M V D A é um dos seus líderes.
Para além disso, ressalte-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, inexistindo, assim, mudanças nas circunstâncias fáticas, não se configurando razoável restituir o estado de liberdade, após a edição de sentença penal condenatória.
[...]
Por fim, a defesa postula a extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, do benefício anteriormente concedido ao corréu J R da S, no bojo do Habeas Corpus n. 5987837-02.2024.8.09.0006, consistente na revogação da prisão preventiva.
A pretensão defensiva assenta-se na alegação de que o paciente encontra-se em situação jurídica equiparável à do corréu beneficiado, haja vista que ambos foram denunciados com base na mesma tipificação penal, não havendo, a princípio, fator de distinção concreta entre os respectivos enquadramentos delitivos.
Entretanto, cumpre novamente ressaltar que ao paciente M V foi imposta a condenação de 66 (sessenta e seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1 (um) ano de detenção, patamar significativamente mais elevado que o imposto ao corréu que logrou a concessão do benefício. Esse dado não pode ser negligenciado, pois revela não apenas a maior gravidade do agir criminoso atribuído ao paciente, mas também indica um contexto fático-probatório mais desfavorável, justificando maior rigor na resposta estatal.
Assim, a mera equivalência formal das imputações não é suficiente para igualar as situações processuais, já que a quantidade de pena e a natureza dos crimes imputados ao paciente impõem solução mais rigorosa, impedindo, por conseguinte, a extensão automática do benefício conferido ao corréu J R.
Pois bem. Sob essa moldura, o acórdão hostilizado não ostenta ilegalidade manifesta, perceptível primus ictus oculi, o que exclui o quantum de evidência da plausibilidade jurídica do pedido, necessário ao acolhimento do pleito cautelar initio litis.
Ao Colegiado cabe, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida coatora e ao Juízo de primeiro grau competente sobre os fatos alegados na inicial, notadamente acerca do atual andamento do recurso de apelação criminal interposto em prol do ora paciente, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/19.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 984181/GO (2025/0062611-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELO FERREIRA BRITOADVOGADO:MARCELO FERREIRA BRITO - GO040545IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V D ACORRÉU:A S DO R HCORRÉU:A N A SCORRÉU:A DE L FCORRÉU:B DA S DCORRÉU:C B DE S DCORRÉU:E C B DE JCORRÉU:E J DA S CCORRÉU:G T LCORRÉU:I G DCORRÉU:I F C MCORRÉU:I DOS S S SCORRÉU:J V R DA S LCORRÉU:J E J CCORRÉU:J R DA SCORRÉU:J C FCORRÉU:K DE C M MCORRÉU:L DE P CCORRÉU:L B DE GCORRÉU:L V DA CCORRÉU:M G R FCORRÉU:M R DA S CCORRÉU:M CCORRÉU:M D MCORRÉU:P DE S CCORRÉU:R L SCORRÉU:R N VCORRÉU:S H SCORRÉU:S DE A DE MCORRÉU:Z P DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.