Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 984219/SP (2025/0062653-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:A B DE SADVOGADO:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES - SP339464AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Adia na HC 984219/SP (2025/0062653-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:A B DE SADVOGADO:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES - SP339464REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de simples petição, na qual a defesa pede o adiamento do feito, pois, "no dia 03/04/2025, data esta que foi colocado em pauta o presente processo, há a definição de que ocorrerá julgamento em plenário na 3ª Vara do Egrégio Tribunal do Juri de São Paulo, no qual este defensor patrocinará a defesa" (fl. 166).
É o breve relatório. DECIDO.
Como o presente processo se encontra pautado para uma sessão que não se resume à data apontada, assim como porque a sustentação oral não se mostraria impossibilitada pelo motivo exposto, indefiro o pedido de adiamento.
Mantenha-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
AgRg no HC 984219/SP (2025/0062653-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:A B DE SADVOGADO:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES - SP339464AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 984219/SP (2025/0062653-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUESADVOGADO:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES - SP339464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A B DE S contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (revisão criminal nº 2079079-57.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 2021 (fl. 20).
Neste writ, a defesa pugna pela absolvição por falta de provas.
Alega que, após o trânsito em julgado, apresentou procedimento de justificação criminal e que a vítima, ouvida, sustentou na audiência que “houve uma brincadeira entre eu e meu primo, e isso me deixou assustado e joguei a culpa no meu pai, mas não esperava que ocorresse todo esse problema, declaro a inexistência dos fatos. E que por decisão própria retiro a queixa contra meu pai A. B. de S.” (fl. 8).
Aduz que a nova versão da vítima está em sintonia com o restante do acervo probatório colacionado.
Assere que "A questão trazida no v. acórdão acerca de sonambulismo, não foi a causa de decidir da condenação, de maneira que o v. acórdão exigiu uma prova sem qualquer contexto nos autos" (fl. 12).
E que "a condenação do paciente em primeiro grau e mantida em segundo grau, foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima" (fl. 13).
Explica que "há elementos nos autos que indicam a genitora ser violenta com os filhos, tendo em vista que o depoimento transcrito acima expõe tal situação, sendo o depoente filho da mesma genitora que a então vítima. Ressalte-se que a testemunha acima, já não residia com a genitora aos dezoito anos de idade. Do mesmo modo, a vítima, ao completar dezoito anos de idade, também saiu de casa" (fl. 14).
Requer, inclusive liminarmente, "considerando a documentação ora acostada, [...] a concessão da ordem, para o fim de que seja conhecido o presente habeas corpus, para que seja absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal" (fl. 16).
Pedido de sustentação oral (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da possibilidade de absolvição da conduta, embora depois do trânsito em julgado na origem.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal, claro, de uma condenação já então abarcada pela coisa julgada.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que não se enquadrariam nos parâmetros da revisão, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Aliás, segundo a moldura fática da origem, sequer a hipótese seria mesmo de flagrante ilegalidade no caso concreto, ao menos aferível aqui e na presente via e neste momento (fls. 33-39):
[...] Com efeito, a riqueza de detalhes sobre os fatos, explicitada pela vítima, nas duas fases da persecução penal do processo de conhecimento nº 0062399-90.2015.8.26.0050, está em sintonia com o restante do acervo probatório colacionado àqueles autos, especialmente os depoimentos de sua genitora e das demais testemunhas, sobrepondo-se à nova versão apresentada no procedimento de justificação criminal, restando nítida a tentativa do jovem ofendido em eximir o peticionário da responsabilização.
Não é crível a assertiva da vítima, nos autos da justificação criminal, de que possuía “episódios de sonambulismo” (sic), pois esta circunstância nunca foi aventada ou comentada por ela ou por sua genitora, durante a instrução processual, nem mesmo foi sustentada pela defesa técnica que representou os interesses do peticionário, como tese absolutória, seja na resposta à acusação (fls. 119/124 processo de conhecimento nº 0062399-90.2015.8.26.0050), em alegações finais (fls. 168/194 processo de conhecimento nº 0062399-90.2015.8.26.0050) ou no recurso de apelação (fls. 230/261 processo de conhecimento nº 0062399-90.2015.8.26.0050).
Insta consignar, por pertinente, a conclusão apresentada no relatório psicológico prévio para o depoimento especial: [...]
Aliás, a condição de sonambulismo, que a vítima afirmou ter à época dos fatos, não foi devidamente comprovada nos autos do procedimento de justificação criminal, seja por meio da oitiva de testemunhas ou por documentos médicos.
Como se vê, em nenhum momento dos autos do processo de conhecimento foi mencionada a hipótese de episódios de sonambulismo, tampouco ausência de memórias claras acerca de fatos pretéritos.
E ainda que se aceitasse como plausível a referida versão, não é crível que, mesmo após seu genitor ter sido condenado, sabendo que a acusação era dúbia, não tenha a vítima tomado nenhuma providência, notadamente no sentido de esclarecer o ocorrido à genitora ou outros familiares de sua confiança, para que o “erro judiciário” fosse revisto.
Do mesmo modo, inverossímil crer que a vítima faria tão grave acusação contra o próprio pai, por conta de uma brincadeira com seu primo, por acreditar que o genitor seria “a única pessoa que não me bateria” (sic).
Por outro lado, a genitora da vítima foi enfática ao afirmar em juízo que A. V. dos S. S., desde a terna idade, possuía comportamento sexualizado e que ouviu seu filho dizer que "quer fazer com os outros o que o pai dele fez com ele" (sic), o que, mais uma vez, não se coaduna com a nova versão da vítima apresentada no procedimento de justificação criminal.
Nesse sentido também não há como excluir os depoimentos do P. L. S. O., irmão do ofendido, e de A. P. S., neta de Paulo Sérgio, que presenciou A. V. S. discutindo com seu irmão mais novo K., oportunidade em comentaram que o ofendido teria sofrido abuso por parte do peticionário.
Aliás, não é demais dizer que, embora tenha ficado nítida a tentativa de inocentar A. B. S., o depoimento apresentado no procedimento de justificação criminal foi bastante confuso e contraditório, o que somente enfraquece a versão absolutória.
Importa consignar, também, que, conquanto a vítima tenha se declarado arrependida, no procedimento de justificação criminal, pela acusação feita contra o pai, afirmando que estava refletindo a respeito do ocorrido há anos, a carta “inocentando” o peticionário, utilizada para instruir o procedimento de justificação criminal, somente foi manuscrita em 17/10/2023 (fls. 54), poucos dias antes da prisão do peticionário, que se deu em 23/10/2023 (fls. 397/398 processo nº de conhecimento nº 0062399-90.2015.8.26.0050), ou seja, mais de 09 (nove) anos depois da comunicação do crime à autoridade policial (18/05/2015).
Ademais, repise-se que A. não negou peremptoriamente a ocorrência dos fatos, uma vez que, na audiência do procedimento de justificação criminal, ao ser questionado pelo representante do Ministério Público acerca dos acontecimentos: “... o senhor não sabe se aconteceu ou não aconteceu, é isso? O senhor não pode afirmar que não aconteceu, é isso?, respondeu: “Exato”.
Portanto, a versão apresentada, em procedimento de justificação criminal, pela vítima, a ninguém convence, devendo o decreto condenatório ser mantido, tal qual foi o entendimento contido no v. acórdão revidendo: [...]
Ante o exposto, indefere-se o pedido revisional de A. B. S. (grifei)
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 984219/SP (2025/0062653-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUESADVOGADO:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES - SP339464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
HC 984219/SP (2025/0062653-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUESADVOGADO:LUCIANO RODRIGUES TAVARES MARQUES - SP339464IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.