Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 894062/ES (2024/0062671-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AILTON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO:AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:V DE S CCORRÉU:E DE B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. de S. C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, no dia 09/08/2022, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Diante da presença de causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal, foi-lhe vedado o apelo em liberdade, porque permaneceu preso preventivamente durante todo o processo
A parte impetrante sustenta que há demora injustificada no trâmite do julgamento da apelação e, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 43-44.
Informações prestadas às fls. 49-53.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 57-64, pela denegação da ordem em virtude da inexistência de excesso prazo para julgamento de apelação e porque o Tribunal de origem vem contornando, na medida do possível, os problemas técnicos enfrentados para julgamento da apelação.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, trata-se de reiteração de Habeas Corpus n. 883785, que teve a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. LONGA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.
Ao final da citada decisão, houve recomendação de prioridade no trâmite da demanda no Tribunal de origem para a apreciação do recurso de apelação interposto.
Apenas 20 (vinte dias) após o mencionado decisum houve a impetração de novo writ com fundamentação semelhante e alegação de que o Tribunal de origem não teria tempo suficiente para julgamento.
Ora, tais argumentos da Defesa não poderiam ser revistos em tão pouco tempo, o que se pode constatar com as informações prestadas pelo Tribunal de origem de que o processo estava pronto para julgamento (fls. 49-53).
Com efeito, o que está ocorrendo é uma reiteração injustificada da impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso cabível, o que é vedado pelo entendimento pacificado desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL POR SUPOSTAS PRÁTICAS DELITIVAS CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
Precedentes.
2. O trancamento da ação penal ou do inquérito policial deve ocorrer tão somente nos casos em que houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no presente caso.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024; grifamos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO; E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A PERMITIR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Não se descure que, para o conhecimento da ordem, faz-se necessário que o direito alegado pela defesa seja líquido - dispense apuração probatória - e certo - indene de dúvida.
(...)
(AgRg no HC n. 797.182/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 31/08/2023, grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.