Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 894064/SC (2024/0062672-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J V DO NCORRÉU:D DE F DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J.V. DO N. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no processo de apuração de ato infracional n. 5026535-75.2023.8.24.0018.
Ofertada pelo Ministério Público representação contra dois adolescentes por ato infracional equiparado a tráfico ilícito de drogas, a defesa do paciente requereu, na origem, a declaração de ilicitude das provas obtidas a partir de violação de domicílio.
Indeferida a pretensão, foi impetrado o habeas corpus n. 5001322-87.2024.8.24.0000 perante a Corte estadual que, por sua vez, denegou a ordem.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da instauração do processo com base em provas ilícitas, pois derivadas de atuação ilegal dos policiais que, sem mandado de busca e apreensão, invadiram sua residência sem justa causa para tanto.
Aduz que, ausente fundada suspeita a justificar o ingresso dos agentes no imóvel, não bastando o fato de ter sido visto na frente da casa apontada por denúncias como ponto de narcotráfico, o ato afrontou a regra do art. 240, do CPP, não servindo a legitimá-lo o encontro posterior de objetos ilícitos.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem para, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas a partir de violação de domicílio, absolver o paciente.
A medida liminar foi indeferida às fls. 362/363 pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator.
As informações processuais encontram-se às fls. 369/372.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 505/522, pelo não conhecimento da ordem.
Os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria à fl. 503.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal estadual que denegou a ordem em que se buscava a declaração de nulidade do ingresso dos policiais na casa em que apreendidos os entorpecentes e, em consequência, a absolvição do paciente.
Assim decidiram os Desembargadores (fls. 355/356):
No tocante à inviolabilidade do domicílio, estabelece o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, D Je de 8/10/2010).
Em suma, a Corte Suprema delimitou a legitimidade de ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, seja durante o dia ou no período noturno, quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas situações do caso concreto, que apontem estar ocorrendo no interior da moradia situação de flagrante delito. JÁ a colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça aperfeiçoou o entendimento supra e ao julgar o R Esp n. 1.574.681/RJ (D Je 30/5/2017) concluiu que "para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida [...]".
Desse modo, o ingresso na residência sem mandado judicial para busca e apreensão somente é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, tal como o tráfico de entorpecentes.
No caso em apreço, as circunstâncias até então apuradas justificaram o ingresso da autoridade policial no imóvel, tendo em vista que os policiais militares visualizaram dois indivíduos, posteriormente identificados como sendo Lucas Machado Pandolfo e Sallyn dos Passos Garcia, em atitude suspeita, sendo que um deles utilizava tornozeleira eletrônica, e tão logo perceberam a presença dos agentes públicos, empreenderam fuga por entre as casas, a fim de se esquivar da abordagem policial.
Segundo consta no caderno indiciário, após a fuga, os agentes policiais lograram êxito em abordar os adolescentes na residência de propriedade da Sra. Ana Paula Nunes de Freitas, esposa de Lucas Machado Pandolfo, que confessou haver no interior do imóvel grande quantidade de substância análoga à maconha.
Tal informação restou comprovada após o ingresso dos policiais militares na residência e consequente apreensão de aproximadamente 68,2kg de maconha, 4,6kg de cocaína, 16 comprimidos de ecstasy, uma submetralhadora de 9mm e diversos aparelhos de telefone celular. No local também estavam os representados D.F.M. e J.V.N., ora paciente, sendo que ambos confessaram a propriedade dos entorpecentes apreendidos.
Malgrado a argumentação defensiva de que Ana Paula Nunes de Freitas não relataria, por livre e espontânea vontade, a presença dos entorpecentes em sua residência, tese que alega ser fantasiosa para mascarar a ilegalidade na atuação policial, verifica-se que os vídeos capturados pela câmera policial não revelam quaisquer ilegalidades no ingresso da residência. Ao revés, confirmam que, ao ser questionada acerca de eventual ilícito na residência, a proprietária do imóvel confirmou a existência dos entorpecentes, alegando que "tem uns verde ali" (evento 49.1 do Processo de Apuração de Ato Infracional n. 5026535-75.2023.8.24.0018). À vista disso, a narrativa apresentada indica que o acesso ao imóvel se deu de forma legal, porquanto havia fundada suspeita da prática de crime permanente apta a justificar a incursão domiciliar, nos exatos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como porque a entrada foi franqueada pela proprietária do imóvel, de modo que não vislumbra-se constrangimento ilegal a ser sanado.
Possível se concluir, portanto, que o ato coator que a impetrante pretende ver sanado por meio deste é o acórdão que denegou a ordem de habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entendendo os Desembargadores pela inexistência do vício apontado.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal (CF/88), compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário a decisão denegatória de habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais dos Estados.
Assim, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível o conhecimento do habeas corpus perante esta Corte Superior como substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese em que devidamente fundamentada a decisão atacada, não se observando de plano a alegada nulidade na atuação dos policiais militares que, ao que se depreende dos autos, entraram na casa após perseguirem dois indivíduos – um deles utilizando tornozeleira eletrônica – que estavam na frente do imóvel e, ao notarem a viatura, correram no meio das casas.
Assim, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, e não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, o habeas corpus não deve ser conhecido.
Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...].
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
[...].
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação do agravante transitou em julgado em 10/9/2024; nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedentes.
[...].
(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)