Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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ARE no RE no AgRg no HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RONALDO MILHOMEM BARROSADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE no AgRg no HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu o habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
RE no AgRg no HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg no HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RONALDO MILHOMEM BARROSADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RONALDO MILHOMEM BARROSADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAYANE TOMAZ TELESADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar indeferido, impetrado em favor de R M B contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Revisão Criminal n. 5576876-11.2025.8.09.0175.
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia imputando ao paciente e ao corréu E N DO R a prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, em razão de conjunção carnal com menor de 14 anos, com base em elementos colhidos no inquérito policial, inclusive laudo apontando sinais de conjunção carnal e mensagens extraídas do celular da vítima (fls. 27-30).
O juízo de origem recebeu a denúncia, decretou a prisão preventiva, realizou a instrução, e, ao final, proferiu sentença condenatória contra o paciente, fixando pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reconhecendo continuidade delitiva, com direito de recorrer em liberdade (fls. 39-42).
Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a condenação e, de ofício, reduziu a pena para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ajustando a fração da continuidade delitiva para 1/6, preservado o regime fechado, com fundamento na presunção absoluta de vulnerabilidade e na suficiência do acervo probatório, em consonância com a Súmula n. 593, STJ (fls. 18-25).
O recurso especial interposto pela acusação não foi admitido pela Instância antecedente. Sobreveio agravo e esta Corte Superior o conheceu para dar provimento ao recurso especial determinando o restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau; negou-se provimento ao agravo regimental e houve trânsito em julgado (fls. 55 e 39-42).
O juízo de origem expediu mandado de prisão definitiva e suspendeu os autos até o cumprimento do mandado (fls. 55 e 41-42).
O paciente ajuizou revisão criminal perante a Corte estadual, a qual foi julgada improcedente por unanimidade sob a fundamentação de que a absolvição do corréu em processo desmembrado não consubstancia prova nova apta a ensejar a revisão criminal prevista no nciso III, do Código de Processo Penal, e que a via revisional não se presta ao reexame do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já apreciadas (fls. 11-17).
HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAYANE TOMAZ TELESADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAYANE TOMAZ TELESADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/07/2026.
HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAYANE TOMAZ TELESADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
HC 1075635/GO (2026/0062693-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LAYANE TOMAZ TELESADVOGADO:LAYANE TOMAZ TELES - GO065248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RONALDO MILHOMEM BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus pela defesa do paciente requerendo a cassação do acórdão proferido na revisão criminal e a sua absolvição, por extensão do art. 580 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pede novo julgamento da revisão criminal com análise adequada da extensão legal (fls. 2-10).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 36).
A autoridade coatora e o juízo de origem prestaram informações detalhadas sobre o histórico processual, reafirmando a regularidade da persecução penal e do julgamento da revisão criminal, e encaminharam chaves de acesso ao processo eletrônico (fls. 39-43; 52-57; 71-75).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por configurado uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de teratologia a justificar concessão de ofício (fls. 60-69).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo para atacar acórdão de revisão criminal e à existência de flagrante ilegalidade, por negativa de extensão dos efeitos de absolvição de corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, em contexto que a defesa afirma ser fático-probatório idêntico.
Verifico, de início, que a impetração tem nítida feição substitutiva de recurso cabível e adequado, pois visa desconstituir acórdão proferido em revisão criminal, mediante o reconhecimento de suposta violação ao art. 580 do Código de Processo Penal e ao art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
A orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
A Corte Suprema, no HC 109.956/PR, assentou que a admissão do substitutivo constitui ofensa ao sistema recursal, destacando que:
“a teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus” (fls. 63).
Por sua vez, esta Corte Superior, em convergência, firmou entendimento uníssono de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 1.041.800/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no HC n. 1.045.067/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025).
A ratio que orienta tais precedentes revela que o uso indevido do habeas corpus como atalho recursal promove supressão de instâncias, vulnera o princípio do juiz natural e desfigura os pressupostos de admissibilidade próprios do recurso adequado, de modo a fragilizar o sistema recursal e a razoável duração do processo assegurada pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nessa linha, registro que o pedido veiculado no writ, tal como construído, pretende substituir o itinerário recursal próprio e adequado, sem que se evidencie, de pronto, ilegalidade manifesta.
De outra parte, não identifico, no caso concreto, coação ilegal qualificada a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado na revisão criminal enfrentou de modo direto e suficiente as teses defensivas, assentando que a absolvição do corréu, em processo autônomo, não se traduz em prova nova apta a autorizar a revisão nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, por decorrer de interpretação jurídica específica da prova daquele feito e não constituir elemento material capaz de demonstrar, de forma direta, a inocência do requerente, além de repelir a pretensão de reexame do conjunto probatório.
As informações complementares do juízo de origem corroboram a regularidade do processamento e da condenação, desde a fase inquisitiva até o trânsito em julgado, inclusive com decisão deste Superior Tribunal de Justiça restabelecendo a reprimenda fixada na sentença.
Ainda que a defesa invoque o art. 580 do Código de Processo Penal, não há, nos autos, demonstração de motivo não personalíssimo, reconhecido em favor do corréu, que se imponha, automaticamente, a extensão ao paciente pela via estreita do habeas corpus.
Neste sentido:
"Direito processual penal. Pedido de extensão NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS concedida DE OFÍCIO a corréu. Ausência de identidade fático-probatória. Art. 580 do CPP. Pedido indeferido.
[...]
3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos de decisão favorável a um dos réus pressupõe identidade de contexto fático-processual, não sendo cabível quando o fundamento tiver caráter exclusivamente pessoal.
[...]
Tese de julgamento:
1. A extensão, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu exige identidade de contexto fático-processual, não sendo cabível quando a condenação do requerente se fundamenta em provas distintas das relativas ao beneficiado.
[...]"
(PExt no AREsp n. 2.466.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
No caso, o reconhecimento de erro de tipo, por sua natureza, assenta-se na análise do elemento subjetivo quanto ao conhecimento da elementar do tipo e na valoração das provas produzidas no respectivo processo, o que afasta, prima facie, a alegação de identidade fático-probatória absoluta, sobretudo em sede de controle pela via mandamental.
Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem seria necessário revisitar o acervo probatório e cotejar, de forma exauriente, os elementos de convicção dos feitos distintos, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
A propósito, relembro que a Corte local, ao julgar a revisão criminal do paciente, assentou, de modo claro, que “a revisão criminal é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de teses ou reexame de provas” e que “a absolvição do corréu decorreu de interpretação jurídica específica das provas do respectivo processo e não se constitui em prova nova ou elemento suficiente para desconstituir a coisa julgada” (fls. 16-17).
A este respeito, recordo que esta Corte Superior registra precedente no sentido de que “a ausência de identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal” (RHC n. 204.309/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Portanto, ausentes os pressupostos para o conhecimento da impetração e não caracterizada ilegalidade flagrante ou teratológica, a solução que se impõe é o não conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO