Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984215/MG (2025/0062799-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WINDSON RAMALHO DA SILVAADVOGADO:WINDSON RAMALHO DA SILVA - MG211587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C S S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 27):
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME DO ECA – PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA – APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INADEQUABILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a gravidade concreta dos eventos delituosos imputados ao paciente.
2. O crime de estupro de vulnerável, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
3. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas.
4. Condições pessoais favoráveis, por si, não são suficientes para inibir a custódia cautelar."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ausência de fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, inexistindo suficientes indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente; b) afronta à regra da contemporaneidade, já que os delitos objeto de denúncia foram praticados no período compreendido entre os anos de 2015 a 2018; c) violação do princípio de presunção de inocência; d) inadequação da segregação cautelar frente às condições pessoais do paciente, bem como diante de suas condições clínicas.
Liminar indeferida à fl. 159.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 164-170).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos (fls. 49-61):
"[...]
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público em face do réu [C S S], em decorrência da suposta prática dos crimes dos artigos 217-A, caput (CP), 129, § 2º, inciso IV, (CP), art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, por diversas vezes, em concurso material entre eles, art. 243 da Lei 8.069/1990 e art. 217-A, §1º, c/c art. 226, inciso IV, alínea “b”, todos na forma do art. 69 do Código Penal (Num. 103.***.***-33)
[...]
Em relação ao fumus comissi delicti, ou seja, a justa causa, atinente ao crime ora investigado está demonstrada nos autos. Isso porque a vítima e a sua genitora relataram de maneira coesa os crimes supostamente perpetrados pelo investigado.
Além disso, a Conselheira Tutelar informou que recebeu a denúncia da genitora da vítima sobre os crimes investigados nestes autos. Acrescentou, ainda, que recebeu várias denúncias dando conta de que o investigado realizava tatuagens em menores de idade, sem a devida autorização dos pais.
[...]
Em relação a periculosidade do agente, anoto que apenas os fatos mencionados nestes autos e nos autos de nº 0019659-97.2024.8.13.0686 já são aptos a comprovar o auto grau de periculosidade do investigado.
Além disso, conforme os depoimentos da vítima, da sua genitora e também da Conselheira Tutelar, todos foram uníssonos a informar que o investigado tem ligação com o mundo do crime.
Ademais, no que pese o investigado ser primário e de bons antecedentes, registro que não é requisito apto a embasar a não decretação da prisão preventiva.
[...]
Em que pese o último crime apurado nestes autos ter ocorrido no ano de 2018, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois, a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática delituosa.
Dito isso, considerando a reiteração do crime, aliada à contemporaneidade, eis que os novos fatos teriam ocorrido na data de 30 de outubro de 2024, conforme a denúncia nos autos nº 0019659-97.2024.8.13.0686, aufere-se que não estão esvaziados os motivos aptos a decretação da preventiva." (grifei)
Por sua vez, a Corte local assim rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 27-35):
"[...]
A argumentação trazida na aludida decisão e os demais elementos encartados nos autos estão todos endereçados à conclusão de que as circunstâncias dos eventos criminosos atribuídos ao paciente, tal como se deram, revelam destacada gravidade concreta a envolver, segundo se noticia, incomum ousadia, perversão, e potencial difuso de dano às vítimas e à coletividade, de modo que sinalizam a periculosidade atribuída ao paciente.
Consta que o paciente seria proprietário de um estúdio irregular de tatuagem, no qual atraia adolescentes para tatuá-las sem as respectivas autorizações dos responsáveis legais. É narrado, ainda, que, durante as sessões, o paciente fornecia álcool e droga para as menores, bem como abusava sexualmente delas. Segundo se extrai, uma das vítimas foi violentada reiteradas vezes, e, em uma delas, enquanto estava sob efeito de entorpecentes, teria sido estuprada por C., sendo que da violência resultou gravidez.
Da forma em que exposta a decisão constritiva, entendo que, ao menos neste momento processual, deva ser endossada a medida determinada pelo juiz impetrado, até em atenção ao princípio da confiança a se depositar nas autoridades locais, mais próximas aos fatos e a seus personagens, que, em casos tais, merece redobrado prestígio.
Com efeito, essas são circunstâncias que potencializam a análise de cuidado e proteção ao corpo social a ser feita no juízo de risco próprio desta fase processual (juízo de periculosidade e não juízo de certeza), o que me leva a acreditar que não se pode, in casu, falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação da decisão constritiva, constituindo-se, de forma contemporânea, a manutenção da segregação do paciente em medida necessária para o efetivo resguardo da ordem pública.
No ponto, registro que, em que pese a prisão preventiva ter sido decretada após cerca de cinco anos da data dos fatos, verifico que o requerimento ocorreu com a conclusão do inquérito policial, apontando não apenas a existência de indícios de autoria, como de reiteração delitiva por parte do agente. HÁ inclusive indicativo de fato criminoso posterior ocorrido já no mês de outubro de 2024, como se verá adiante.
Friso, no ponto, que uma Conselheira Tutelar do município foi inquirida pela autoridade policial, relatando que o paciente continua exercendo a profissão de tatuador de forma irregular, inclusive realizando tatuagens em menores de idade sem o consentimento dos pais. A testemunha relatou, ainda, que há receio por parte das vítimas e dos pais em relatar o ocorrido às autoridades, em virtude do temor que possuem de C. (ordem 03, fs. 23/25).
Tal cenário é corroborado pelo Boletim de Ocorrência acostado em ordem 08, referente a fatos ocorridos em 03 de outubro de 2024, indicando que o paciente estaria praticando delitos similares aos narrados na denúncia, com o mesmo “modus operandi”. Assim, a meu ver, mormente pela presença de novos elementos de prova, julgo que a prisão preventiva do paciente foi decretada baseado em fatos contemporâneos indicativos de permanência de periculosidade.
Pelos mesmos fundamentos expendidos acima, não verifico a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar ou de aplicação de medidas alternativas à prisão carcerária." (grifei)
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas imputadas ao paciente, que, por mais de uma vez, teria abusado sexualmente da vítima, ora praticando ato libidinoso diverso de conjunção carnal, quando esta ainda detinha menos de 14 (quatorze) anos de idade (Fato nº 1 da denúncia), ora praticando conjunção carnal em momento que a vítima (ainda adolescente) não tinha condições de oferecer qualquer resistência, diante de consumo excessivo de bebida alcoólica, ofertada pelo paciente (Fato n. 5 da denúncia).
Relevante destacar o seguinte trecho da denúncia, a revelar a gravidade dos fatos atribuídos ao paciente (fl. 40):
"[...]
Diante disso, a adolescente pediu para ir embora, mas o denunciado alegou que ela estava muito bêbada e a deitou na cama dele. Após isso, tirou a roupa dela, deixando-a nua, e praticou conjunção carnal com a vítima, que não conseguiu oferecer nenhum tipo de resistência em razão da embriaguez completa.
Nesse momento, a ofendida pediu para que [C] parasse, mas ele a ignorou e continuou o ato. Ao acordar na manhã seguinte, a ofendida percebeu a presença de sêmen em suas partes íntimas.
Em decorrência do abuso sexual sofrido, a adolescente engravidou, dando à luz ao filho em 12.06/2019. Quando soube da gravidez, [C] comentou com populares da cidade que teria engravidado propositalmente a vítima, para "ensiná-la a se relacionar com homens e não com mulheres", em razão da orientação sexual dela." (grifei)
Não bastassem os atos de abuso sexual, que culminaram, inclusive, com a gravidez da adolescente, a denúncia também aponta que o paciente teria ofertado drogas à vítima (e a suas amigas), além de ter ofendido a sua integridade corporal, quando ainda contava com menos de 14 (quatroze) anos de idade, realizando nela tatuagens sem o necessário consentimento de sua responsável legal; nesse ponto, destaca a denúncia (fl. 38):
"[...] Conforme apurado, na ocasião descrita no 1º FATO, C] tatuou um coração no seio direito e uma inicial no seio esquerdo da vítima, sem o consentimento da responsável legal pela adolescente, sua genitora. Além disso, o denunciado tatuou a letra “C” dentro do coração mencionado, sem o conhecimento da ofendida, que somente constatou o ocorrido após a finalização da tatuagem."
Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de relaxamento da prisão preventiva pautado na suposta existência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, pois já ocorreu a apresentação do "Relatório Final do Inquérito Policial" e a denúncia foi oferecida e recebida, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao término do inquérito policial.
2. Não há interesse de agir no pleito de revisão da necessidade da manutenção da segregação cautelar prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto, em 6/12/2022, foi publicada decisão na qual o Juízo de primeiro grau revisou e manteve a prisão preventiva imposta ao ora agravante.
3. A defesa não apresentou todos os documentos necessários à análise de eventual ilegalidade na prisão cautelar do agravante, deixando de juntar aos autos a decisão superveniente do Juízo de primeiro grau, na qual ocorreu a revisão e manutenção da custódia cautelar, peça imprescindível para a análise acerca da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva.
4. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de estupro de vulnerável teria sido praticado pelo agravante, reiteradamente, pelo período de um ano, aproveitando-se da autoridade que exercia como companheiro da mãe da vítima, contra sua enteada que contava com 11 (onze) anos de idade, a qual teria sido sido obrigada a ter relações sexuais com ele. Tal circunstância autoriza a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.147/CE, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei)
Destaque-se que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
Não há que se falar, ainda, em afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que, segundo entende esta Corte: "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)." (AgRg no HC n. 808.524/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Tampouco evidenciada violação à regra da contemporaneidade.
Nada obstante os fatos sob investigação tenham ocorrido no período compreendido entre os anos de 2015 a 2018, o decreto prisional pontuou a notícia de que o paciente é réu em ação penal diversa, tendo por objeto crime similar, praticado em outubro de 2024, com semelhante modus operandi, a demonstrar a necessidade atual da custódia preventiva, ante o concreto risco de reiteração delitiva.
Nesse ponto, cabe lembrar que, conforme entende o Supremo Tribunal Federal: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Por fim, verifica-se que a questão relativa ao quadro de saúde do paciente (que revelaria a inadequação da prisão preventiva) não foi analisada pelo acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984215/MG (2025/0062799-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WINDSON RAMALHO DA SILVAADVOGADO:WINDSON RAMALHO DA SILVA - MG211587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Considerando que o feito está devidamente instruído, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 984215/MG (2025/0062799-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WINDSON RAMALHO DA SILVAADVOGADO:WINDSON RAMALHO DA SILVA - MG211587IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.