Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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HC 1075641/RO (2026/0062821-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
AgRg no HC 1075641/RO (2026/0062821-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:G C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1075641/RO (2026/0062821-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:G C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075641/RO (2026/0062821-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. C. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Habeas Corpus criminal n. 0812976-46.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente responde a representação por atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 1º, I, a, e § 3º, da Lei n. 9.455/1997 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido decretada internação provisória em 9/9/2025 por 45 dias, além de internação decorrente de execução de medida socioeducativa diversa.
A impetrante sustenta que a imputação se apoia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, inválido e insuficiente para justificar a persecução.
Alega que inexistem elementos indiciários independentes de autoria, pois os primeiros relatos da vítima e de sua genitora não mencionaram o paciente.
Aduz que o Ministério Público ofereceu representação e requereu internação apenas com base no reconhecimento fotográfico, sem qualquer corroboração autônoma.
Afirma que há incongruência entre os apelidos, indicando que o paciente seria conhecido como “fantasma”; em contrapartida, nos autos, constariam apenas “Trovão” e “Carneiro”.
Assevera que o acórdão de origem afastou o exame da justa causa sob o argumento de necessidade de dilação probatória, contrariando o Tema n. 1.258 do STJ, que veda o uso de reconhecimento inválido até para decisões de menor standard probatório, inclusive recebimento de denúncia.
Defende que as teses firmadas no Tema n. 1.258 impõem a invalidação do reconhecimento fotográfico irregular e exigem provas independentes não contaminadas, inexistentes no caso.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior, inclusive da Sexta Turma, tem determinado o trancamento quando a acusação se sustenta apenas em reconhecimento viciado.
Relata a existência de precedentes monocráticos recentes desta relatoria, assim como dos Ministros Rogerio Schietti e Antônio Saldanha Palheiro, os quais reforçariam a nulidade do reconhecimento irregular e a sua tese de trancamento por falta de justa causa.
Entende que o Supremo Tribunal Federal também reconhece a nulidade do reconhecimento fotográfico sem as formalidades do art. 226 do CPP e admite o trancamento na ausência de outros indícios autônomos (fls. 15-16).
Informa que o paciente, pessoa negra, foi apontado tardiamente e apenas por reconhecimento fotográfico, reforçando a necessidade de observância estrita das garantias processuais.
Relata que, à míngua de alguma evidência independente, a continuidade da representação constitui constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da representação e a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
[...]
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não se constata caracterizadas na espécie.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. A peça acusatória é clara ao indicar o recorrente como integrante de associação criminosa em que foi intermediador, na condição de prestador de serviços de despachante, de negociação de compra de licença ambiental em favor da empresa do corréu, processo esse facilitado ilegalmente por servidor público da Superintendência do Meio Ambiente do Estado do Ceará, o qual também figura como réu.
4. Não se mostra cabível, neste momento, ignorar os termos de uma denúncia que narra a prática dos crimes com a descrição dos respectivos elementos objetivos e subjetivos do tipo, de forma clara e minimamente suficiente, com a individualização da conduta do ora agravante, o que afasta a alegada inépcia da denúncia.
5. Não se constata ausência de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal, pois a denúncia está amparada em relatórios de interceptação telefônica, documentos e rol de testemunhas, o que denota indícios de autoria e materialidade delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 192.674/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confiram-se os seguintes excertos (fls. 19-21, grifei):
O paciente responde à ação socioeducativa pela prática, em tese, dos atos infracionais descritos nos artigos 1º, inciso I, alínea “a”, da lei nº 9.455/97 (1º fato), e 2º, § 2º, da lei 12.850/13 (2º fato), na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, segundo consta da representação. Vejamos:
1º FATO - DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “A”, E § 3º, DA LEI 9.455/97).
No dia 14 de julho de 2025, no período noturno, na Rua dos Pássaros, nº 2383, Bairro Jorge Teixeira, nesta cidade e Comarca de Espigão do Oeste/RO, o representado G. C. D. S., de forma livre e consciente, em concurso com L. H. A. A., C. E. F. S. e G. G. T. C., constrangeu a vítima E. T. A. B., mediante emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o fim de obter informações sobre a venda de drogas, resultando em lesão corporal de natureza grave, consoante laudo de exame de corpo de delito acostado no ID 124142057, p. 17.
Conforme consta no Procedimento Apuratório de Ato Infracional (PAAI), o representado G. C. D. S., integrante da facção Comando Vermelho (CV), com o objetivo de obter informações acerca de integrantes da facção rival Primeiro Comando da Capital (PCC) que estariam comercializando entorpecentes na região, atraiu a vítima até a residência de G. G. T. C., onde o menor o aguardava na companhia dos demais infratores.
Segundo apurado, ao chegar ao local, a vítima E. T. A. B. foi rendida, teve mãos e pés amarrados, sendo impedida de deixar o imóvel, permanecendo sob vigilância constante, mediante violência e grave ameaça. Na ocasião, foi submetida a agressões físicas com ripas de madeira, socos e pontapés, além de constantes ameaças de morte, inclusive por ordem de C. T. S. P., que coordenava a ação por videochamada com outras lideranças superiores da facção, tendo, inclusive, determinado a execução da vítima.
Consta dos autos que a tortura somente cessou em razão da presença da mãe e da avó da vítima E. T. A. B. em frente ao imóvel, circunstância que poderia atrair a atenção policial. As condutas atribuídas ao representado G. C. D. S. e aos demais infratores ocasionaram lesões corporais de natureza grave, com risco de morte, conforme laudo pericial constante no ID 124142057, p. 17. [...]
2º FATO - DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.850/13).
No período compreendido nos meses anteriores ao dia 23 de julho de 2025, em diversos horários e locais, nos municípios de Espigão do Oeste e Pimenta Bueno/RO, o representado G. C. D. S. integrou pessoalmente organização criminosa juntamente com C. T. S. P., M. S. M., L. H. A. A., C. E. F. S., V. K. S. P., G. G. T. C. e C. S. S., com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens de natureza patrimonial, mediante a prática de diversos crimes, inclusive com o emprego de armas de fogo, cujas penas máximas são superiores a quatro anos de privação de liberdade, notadamente tráfico de drogas e homicídios qualificados.
No período mencionado, o representado G. C. D. S. e os demais integrantes promoveram e integraram organização criminosa vinculada à facção Comando Vermelho (CV), associando-se de forma estável, permanente, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com a finalidade de obtenção de vantagens predominantemente patrimoniais, mediante a prática reiterada de delitos diversos, tais como homicídios qualificados, tráfico de drogas e porte ou transporte ilegal de armas de fogo, entre outros.
Extrai-se dos autos que C. T. S. P. exercia função de liderança na facção Comando Vermelho na região, enquanto M. S. M. atuava como sublíder, exercendo o papel de apoio à organização e cobrança de dívidas, especialmente relacionadas ao tráfico de drogas. O infrator V. K. S. P. era responsável pelo acondicionamento, venda e repasse de entorpecentes enviados pela organização criminosa, ao passo que G. G. T. C. e C. S. S. incumbiam-se da cobrança e execução de dívidas oriundas do tráfico.
Por sua vez, o representado G. C. D. S., por ser menor de idade, contar com 16 anos à época dos fatos, não possuir antecedentes infracionais e não despertar suspeitas imediatas, desempenhava papel relevante no interior da organização criminosa, prestando apoio e executando as atividades determinadas por seu superior hierárquico C. T. S. P., inclusive participando do episódio descrito no fato anterior, no qual, em conjunto com os demais infratores, submeteu a vítima E. T. A. B. a tortura em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas, por determinação do líder da facção.
Segundo informações da Autoridade apontada como coatora, em 09/09/2025 houve o recebimento da representação, ocasião em que também decretou-se a internação provisória do adolescente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acolhendo o pedido formulado pelo órgão ministerial. O mandado de internação foi cumprido em 09/09/2025, circunstância que torna a internação provisória válida até o dia 24/10/2025.
O adolescente encontra-se internado também em virtude de decisão proferida nos autos da execução de medida socioeducativa nº 7000015-54.20258.8.22.0010, que substituiu a medida de liberdade assistida por internação por prazo indeterminado.
A defesa sustenta inexistirem elementos probatórios mínimos aptos a vincular o paciente ao ato infracional apurado, ressaltando que as testemunhas ouvidas em juízo, inclusive a genitora da vítima e os policiais responsáveis pela ocorrência, foram uníssonas em não apontar qualquer indício de sua participação nos fatos. Aduz, ainda, que a medida de internação foi decretada com fundamento exclusivo em reconhecimento fotográfico manifestamente irregular, realizado em desacordo com as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Desse modo, alega a configuração de constrangimento ilegal, por ausência de justa causa para a persecução socioeducativa, razão pela qual requer a concessão da ordem, a fim de determinar o trancamento da representação, com a consequente restituição da liberdade do adolescente.
Contudo, tais elementos não se evidenciam de plano, demandando ampla dilação probatória, exame inviável na estreita via eleita.
Sabe-se que o trancamento de Inquérito Policial ou Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, pois somente será possível quando se constatar, de pronto, sem qualquer exame detalhado da prova, a inexistência de indícios de autoria e provas da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
É medida de exceção o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, só sendo possível quando dos autos emergir de forma inequívoca e sem necessidade de valoração probatória, a inexistência de autoria ou atipicidade da conduta.
[...]
Dessa forma, a aferição da autoria do ato infracional exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência que deve ser realizada no momento processual oportuno, qual seja, durante a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A definição, nesta fase processual, acerca da suficiência ou não do reconhecimento realizado, bem como da consistência dos demais elementos probatórios coligidos aos autos para autorizar o prosseguimento da representação, demandaria incursão detalhada na prova produzida, com valoração de depoimentos, exame da credibilidade das testemunhas e apreciação da regularidade e da força probante dos atos de investigação.
Tal providência extrapola os limites cognitivos estreitos da presente via, que não se presta à análise aprofundada de matéria probatória ou à substituição do juízo natural da causa. Assim, antecipar juízo definitivo acerca da autoria ou da idoneidade das provas, neste momento processual, implicaria indevida supressão de instância e violação à lógica do devido processo legal, devendo tais questões ser devidamente enfrentadas pelo juízo de origem no curso da instrução e, se for o caso, por ocasião da prolação da decisão de mérito.
Como observado, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da representação socioeducativa.
Com efeito, não há falar nesse instante inicial do iter processual na ausência de indícios de autoria, uma vez que, em princípio, não existem elementos suficientes a embasar a tese defensiva.
Desse modo, não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da autoria delitiva. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da representação socioeducativa e ao seu processamento.
Ademais, a tese de ilegalidade do reconhecimento fotográfico e eventual ausência de corroboração por outros meios de prova deverá ser objeto de melhor análise e apreciação no curso do processo, ficando resguardada ao juízo da causa, em momento oportuno, a valoração pormenorizada das provas carreadas aos autos, mostrando-se prematura a apreciação do pleito ora deduzido.
Nesse sentido, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
No mais, quanto à suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico, e a sua alegada imprestabilidade para a caracterização da autoria delitiva na conduta do paciente, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que seria incabível a análise do pedido em razão da prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária.
Assim, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A mera alegação de quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou nulidade da prova, sendo necessário demonstrar concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova.
2. No caso, não há elementos concretos que indiquem adulteração ou alteração das provas digitais (prints, áudios e vídeo), sendo insuficiente a mera alegação de irregularidade para afastar sua credibilidade.
3. A análise da autenticidade e validade das provas cabe ao juízo de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a via adequada para exame aprofundado de questões fático-probatórias.
4. As alegações de irregularidades no reconhecimento pessoal e ausência de lastro objetivo para o crime de extorsão não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 224.036/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifei.)
Além disso, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.
4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES