Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 219766/SP (2026/0062899-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE TIMON - MAINTERESSADO:A J DA S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃOINTERESSADO:V L S DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos – SP, em face do Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Timon – MA, visando à definição da competência para processar e julgar ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil (fls. 29-30; 58-59; 27-28).
A ação foi inicialmente proposta perante a Vara de Família da Comarca de Timon – MA (Proc. n. 0804979-93.2024.8.10.0060), tendo esse juízo, acatado a preliminar e declinado da competência com fundamento na regra geral do foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal (art. 46, caput, do CPC), por se tratar de competência territorial relativa arguida na primeira oportunidade, inexistindo justificativa para prorrogação, e considerando a virtualização dos processos e a possibilidade de realização de atos por meio audiovisual. Em consequência, determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de São José dos Campos – SP (fls. 27-28; 56-57).
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos – SP suscitou o presente conflito negativo de competência, invocando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, e destacando tratar-se de processo totalmente digital, razão pela qual, em seu entendimento, deveria permanecer no juízo de origem (fls. 29-30; 58-59).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, para que se declare competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos – SP, assentando tratar-se de competência territorial relativa, já reconhecida pelo juízo de origem, razão pela qual não pode o juízo destinatário recusar a competência nem declará-la de ofício, à luz da Súmula n. 33 do STJ e da jurisprudência desta Corte (fls. 66-70).
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se a definir qual juízo estadual deve processar e julgar a ação negatória de paternidade c/c anulação de registro civil: se a Vara de Família da Comarca de Timon – MA, onde a demanda foi distribuída, ou se a 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos – SP, para onde o juízo de Timon declinou a competência em atenção ao domicílio do réu e à regra geral do art. 46 do CPC (fls. 27-28).
A orientação consolidada desta Corte Superior, em precedentes da Segunda Seção, é no sentido de que, versando a controvérsia sobre competência territorial, de natureza relativa, uma vez acolhida a arguição de incompetência pelo juízo de origem e operada a preclusão, não pode o juízo destinatário recusar a competência nem declará-la de ofício, devendo processar e julgar a demanda (STJ - CC: 196695, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 3/5/2023).
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MANEJADA PELO RÉU. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 33/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS - DF, O SUSCITANTE. […] Ora, uma vez declinada a competência, no caso, relativa […] e deixando o autor da demanda transitar em julgado formalmente a decisão, é inviável ao juízo para quem restou declinada a competência suscitar conflito. Para suscitá-lo é preciso que se declare incompetente e isso não poderá fazer pois é ela relativa […] Nessa linha de consideração, mutatis mutandis: […] ‘A incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ. […] tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício, recusar a competência, suscitando o conflito.’ […] 1. Em matéria de competência relativa, havendo exceção de incompetência com trânsito em julgado, não pode o juízo a que foi remetido os autos recusar a sua competência. Inteligência da Súmula 33 do STJ. […]” (CC 188.647/DF, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2022, fls. 68-70.)
No parecer ministerial, a mesma ratio é destacada, com apoio em precedentes da Primeira e Segunda Seções, reforçando que “por tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, deve prevalecer o interesse das partes, que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência, não sendo legítimo ao Juízo suscitante, de ofício, modificar competência relativa já definitivamente julgada” (fls. 69-70).
Aplicando-se tais balizas à espécie, verifica-se que o juízo de origem, Vara de Família de Timon – MA, acolheu a preliminar de incompetência arguida em contestação, declinando da competência para o foro do domicílio do réu, São José dos Campos – SP, de acordo com o art. 46 do CPC (fls. 27-28).
Não consta interposição de recurso contra esse declínio, tampouco qualquer medida que impedisse a produção de seus efeitos.
Nesse contexto, por se tratar de competência territorial relativa, a decisão do juízo suscitado consolidou-se, e não pode o juízo destinatário, 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos – SP, recusar a competência sob argumento de perpetuatio jurisdictionis, ainda que mencione o art. 43 do CPC (fls. 29-30).
A perpetuação da jurisdição não prevalece diante de acolhimento tempestivo da competência relativa e do consequente deslocamento do foro, especialmente quando a própria regra processual indica o foro do réu em ações fundadas em direito pessoal, como na hipótese.
O caráter digital do processo e a inexistência de incapaz não infirmam a natureza relativa da competência, nem autorizam a recusa pelo juízo destinatário após a prorrogação operada.
A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula n. 33 do STJ, afasta a possibilidade de o juízo para o qual foram remetidos os autos suscitar conflito para desconstituir declínio de competência relativo já efetivado e não impugnado. Não há, pois, espaço para orientação diversa no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de São José dos Campos – SP, determinando-se a remessa dos autos ao referido juízo e a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos, com a cessação de quaisquer determinações incompatíveis com o entendimento ora firmado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA