Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 984256/MG (2025/0062943-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J M C BADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 984256/MG (2025/0062943-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J M C BADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 984256/MG (2025/0062943-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALERIANO MARCOS MIRANDAADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M C B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 1.0000.23.057129-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável), ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 43 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL – CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "F", DO CP) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CP) - POSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE. Contendo a exordial acusatória todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, retratando o modo como foi praticado os delitos e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porque a matéria alegada foi examinada na sentença condenatória. Comprovada a ocorrência dos crimes de estupro e estupro de vulnerável descritos na denúncia, e não se desincumbindo o acusado de retirar a sua responsabilidade penal, não há falar-se em absolvição, sendo certo que a palavra da vítima adquire especial relevância, por se tratar de crimes praticados na clandestinidade. No caso concreto, não há que se falar em bis in idem na cumulação da agravante e da causa de aumento de pena, porquanto o agravamento e a majoração da reprimenda se fundam em circunstâncias diversas e autônomas. Aquele nas relações domésticas e de coabitação das quais se valeu o acusado para praticar o delito e esta na autoridade que ele exercia sobre a vítima. Havendo sido avaliadas, equivocadamente, em desfavor do acusado, a circunstância judicial relativa à conduta social, mister a readequação das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção ao injusto. 6. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. V. V. A incidência na condenação da agravante prevista no nciso II, 'f', do Código Penal, em concomitância com a majorante prevista no do mesmo Codex, caracteriza “bis in idem”, porquanto ambas são relativas aos crimes cometidos mediante prevalecimento de relações domésticas".
HC 984256/MG (2025/0062943-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VALERIANO MARCOS MIRANDAADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J M C B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.057129-1/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 48 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 213 (estupro) e 217-A (estupro de vulnerável), ambos do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 43 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 15):
"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL – CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "F", DO CP) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CP) - POSSIBILIDADE – PENA-BASE – REDUÇÃO – NECESSIDADE. Contendo a exordial acusatória todos os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, retratando o modo como foi praticado os delitos e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porque a matéria alegada foi examinada na sentença condenatória. Comprovada a ocorrência dos crimes de estupro e estupro de vulnerável descritos na denúncia, e não se desincumbindo o acusado de retirar a sua responsabilidade penal, não há falar-se em absolvição, sendo certo que a palavra da vítima adquire especial relevância, por se tratar de crimes praticados na clandestinidade. No caso concreto, não há que se falar em bis in idem na cumulação da agravante e da causa de aumento de pena, porquanto o agravamento e a majoração da reprimenda se fundam em circunstâncias diversas e autônomas. Aquele nas relações domésticas e de coabitação das quais se valeu o acusado para praticar o delito e esta na autoridade que ele exercia sobre a vítima. Havendo sido avaliadas, equivocadamente, em desfavor do acusado, a circunstância judicial relativa à conduta social, mister a readequação das sanções básicas, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção ao injusto. 6. Provimento parcial ao recurso é medida que se impõe. V. V. A incidência na condenação da agravante prevista no nciso II, 'f', do Código Penal, em concomitância com a majorante prevista no do mesmo Codex, caracteriza “bis in idem”, porquanto ambas são relativas aos crimes cometidos mediante prevalecimento de relações domésticas."
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição criminal, em razão da condenação ter sido embasada em elementos de informação colhidos na fase investigativa e sem considerar a retratação feita pela vítima ratificada em juízo.
Reforça seus argumentos alegando a ausência de perícia, a comprovação de que a vítima sofria de distúrbios psicológicos, bem como que "fora considerado unicamente o depoimento de terceiros que somente embasam o conhecer dos fatos no 'OUVI DIZER' da vitima" (fl. 9).
Defende, ainda, que a exasperação da pena-base não foi devidamente justificada, bem como o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido em razão da nulidade arguida ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o decote da causa de aumento prevista no art. 61, II, "f", do CP.
A liminar foi indeferida às fls. 110/112.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 117/122).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, pretende-se a absolvição criminal na medida em que a condenação teria se dado exclusivamente com base em prova extrajudicial e, subsidiariamente, a redução da pena-base e o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
Ao analisar a questão, o Tribunal a quo concluiu o seguinte:
"[...]
Do mesmo modo, a autoria restou estreme de dúvida, em que pese a negativa de autoria, eis que a prova produzida não deixa dúvida de que o apelante praticou os crimes pelos quais foi condenado.
Na fase policial, declarou o acusado:
[...]
O acusado, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
J. M. B., réu: “... que eu tenho o apelido de “[...]”; que os fatos não verdadeiros e prefiro permanecer em silêncio...” (Pje mídias)
Apesar da negativa do réu em sede policial, tentando se desincumbir da responsabilidade criminal, percebe-se que suas declarações não corroboram a verdade, que pode ser comprovada e concatenada em harmonia com os depoimentos dos informantes e das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial.
Na fase policial, a vítima relatou com clareza os abusos sofridos:
[...]
Registre-se que a ofendida possui um longo histórico de tratamento psiquiátrico em decorrência dos abusos sofridos durante anos, como consta nos documentos de ordens nº 17/23.
Em juízo, a vítima, mais uma vez, prestou novas declarações, afirmando que as relações sexuais com seu pai foram consentidas e após o seu aniversário de 15 anos, in verbis:
[...]
Em consonância com a primeira declaração da ofendida, prestada na fase policial, são os seguintes dizeres:
[...]
Somam-se a isso os depoimentos das testemunhas [...] (tia da vítima) e [...], afirmando que também foram vítimas do acusado.
Na fase inquisitiva:
[...]
Na fase judicial:
[...], tia da vítima: “... que eu foi ofendida quando 12 anos pelo acusado, mas eu já o perdoei; que estou aqui para dizer a verdade; que ouvi da [...] que pai dela mantinha relação sexuais com ela desde os 08 anos; que [...] contou para a [...] e a [...] me contou, depois a [...] me falou; que a [...] não conversa mais com a minha mãe e o pai está mantendo ela financeira, mas é uma dedução minha; que a minha mãe e a [...] discutiram porque parece que a [...] queria mudar o depoimento, porém, a [...] que a minha mãe também mudasse para beneficiar o [...], mas minha mãe não aceitou; que confirmo o depoimento prestado na fase policial; que o [...] tem o apelido de “[...]”, porque ele agarrou uma moça na rua, a [...], além de mim; que [...] não chegou a falar comigo para que eu mudasse as datas das relações sexuais praticadas entre o acusado e a vítima, porque eu nunca dei esta liberdade...” (Pje mídias) Destaquei
[...], testemunha: “... que confirmo o depoimento prestado na fase policial; que o [...] citado é o que está na audiência; que já ouvi comentários de há outras vítimas...” (Pje mídias)
Em que pese às novas declarações da vítima, estas estão fora do contexto apresentado no início do inquérito policial, restou claro e evidente que ela mudou a sua versão inicial dos fatos por pressão familiar e do próprio acusado com o intuito de beneficiá-lo.
Corroborando a declaração inicial da vítima, são os relatórios médicos acostados nos documentos de ordens 17/23, que retrata os traumas sofridos por ela.
Não é só!
A prova testemunhal está em perfeita harmonia com a prova material e com a primeira declaração da ofendida. Além disso, conforme os relatos supramencionados as testemunhas [...] e [...] foram abusadas sexualmente pelo acusado" (fls. 22/42).
Da atenta leitura do acórdão objurgado, verifica-se que a condenação não se fundamentou apenas nos elementos de informação colhidos na fase investigativa, mas também em provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, depoimento de informantes e testemunhas, assim como documentos que comprovam o histórico de tratamento psiquiátrico em razão do delito sob análise.
Firmadas tais premissas fáticas pelo Tribunal a quo, a pretendida revisão do acórdão combatido se mostra inviável, pois a via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das instâncias ordinárias, diante da impossibilidade de revolvimento do contexto fático-processual.
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e resistência (art. 329 do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi baseada exclusivamente em provas inquisitoriais, contrariando o art. 155 do Código de Processo Penal, e se houve ofensa ao sistema acusatório pela não observância do parecer do Ministério Público Federal.
III. Razões de decidir
3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme art. 385 do Código de Processo Penal.
4. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
5. A revisão do critério de valoração das provas adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. 2. A condenação foi fundamentada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 3. A revisão do critério de valoração das provas pelas instâncias ordinárias é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 385; CTB, art. 306; CP, art. 329.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.583.569/MG, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo.
7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta.
9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo. 2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo. 3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.
5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023;
STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifamos.)
Em relação à pena cominada, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No caso dos autos, observa-se que se valorou negativamente as consequências do crime, "[...] uma vez que conforme verificado nos autos a vítima teve que fazer tratamentos psicológicos, tomar remédios controlados e também já tentou o suicídio em razão dos fatos" (fl. 76), providência que encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas); 180, caput, por duas vezes (receptação); 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa formula dois pedidos principais: (i) absolvição por insuficiência de provas; e (ii) redimensionamento da pena do crime de roubo, com fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.
4. A condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
5. O pleito de fixação da pena-base no mínimo legal também não merece acolhida, pois a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea, com destaque para os relevantes abalos psicológicos sofridos pela vítima, elemento considerado na valoração negativa das consequências do crime.
6. A majoração da pena-base encontra respaldo na individualização da pena e está de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal, não havendo nulidade ou abuso que justifique intervenção excepcional pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) O habeas corpus não comporta o reexame do conjunto probatório com o objetivo de absolver o paciente; b) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em elementos concretos dos autos, como a intensidade do abalo psicológico da vítima; c) A via do habeas corpus é inadequada para substituir recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025 - grifamos.)
Em relação à pretensão do afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.038.833/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
"Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
Veja-se o teor da ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBA S DO CÓDIGO PENAL - CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. EXCEÇÃO QUANDO VERIFICADA APENAS RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÕES DOMÉSTICAS E CRIME PRATICADO POR ASCENDENTE. FIGURAS AUTÔNOMAS. FIXAÇÃO DA TESE.
1. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal - CP prevê que as penas dos delitos previstos no Título VI - crimes contra a dignidade sexual - serão aumentadas da metade nas hipóteses em que o agente possui autoridade sobre a vítima. Inegável a maior censurabilidade da conduta praticada por quem teria o dever de proteção e vigilância da vítima, além de ser condição apta a facilitar a prática do crime e a dificultar a sua descoberta. De outro lado, a agravante genérica do art. 61, II, "f", do CP tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
2. Constata-se que o único ponto de intersecção entre os dois dispositivos em análise é o atinente à existência de relação de autoridade. Na hipótese da majorante, o legislador previu cláusula casuística, na qual trouxe algumas situações em que o agente exerce naturalmente autoridade sobre a vítima, seguida de cláusula genérica, para abarcar outras situações não previstas expressamente no texto legal. No caso da agravante genérica, previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações.
3. Contudo, nos demais casos do art. 61, II, "f", do CP, a conclusão deve ser distinta. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica não pressupõe, tampouco exige, qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima. Da mesma forma, o agente pode possuir autoridade sobre a vítima, sem, contudo, incidir, necessariamente, em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.
4. Portanto, se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com a majorante do art. 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem. Se, do contrário, existir apenas a circunstância de ter o agente autoridade sobre a vítima, deve ser aplicada somente a causa de aumento dos crimes contra a dignidade sexual, diante de sua especialidade em relação à agravante.
5. Destaca-se que a jurisprudência deste Sodalício, já há muito, posiciona-se neste sentido, conforme precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção (e.g.: HC n. 353.500/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; HC n. 336.120/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017).
6. No caso concreto, o Tribunal a quo decotou a circunstância agravante por entender que a sua aplicação simultânea com a majorante específica do art. 226, II, do CP configuraria bis in idem, pois o mesmo fato - relação doméstica e parentesco - teria sido valorado negativamente duas vezes. Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto.
7. Recurso especial ministerial provido a fim de restabelecer a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do CP, e, consequentemente, restabelecer a reprimenda imposta na sentença condenatória.
Fixada a seguinte tese: nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
(REsp n. 2.038.833/MG, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifamos.)
No entanto, ao analisar a questão, o Tribunal de origem entendeu por haver bis in idem, afastando, assim, a agravante do art. 61, II, "f", do CP, como se observa:
"O artigo 226, II, do mesmo Codex, descreve que a pena será aumentada quando o agente é ascendente da vítima e tem autoridade sobre ela.
A incidência na condenação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'f', do Código Penal, em concomitância com a majorante prevista no artigo 226, II do mesmo Codex, caracteriza bis in idem, porquanto ambas são relativas aos crimes cometidos mediante prevalecimento de relações domésticas.
Neste contexto, deve ser decotada a agravante, haja vista que a pena fora aumentada duas vezes por uma mesma relação doméstica de convivência e parentesco, gerando bis in idem" (fl. 46).
Destarte, inexiste, no caso dos autos, interesse de agir a esse respeito, uma vez que o acórdão foi mais benéfico ao paciente.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PENA-BASE. INCREMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação.
2. O incremento da pena-base foi adequadamente fundamentado, diante da exacerbada brutalidade com que cometido o delito - foram efetuados, por vários agentes ligados ao tráfico de drogas, mais de cinquenta disparos contra a vítima, que foi atingida por doze deles, em quase todo seu corpo - e do fato de o crime haver sido perpetrado contra policial atuante na comunidade, em razão de seu ofício, o que redundou em inquestionável insegurança social.
3. Devidamente motivado, o aumento da pena-base é razoável, proporcional , compatível com as peculiaridades do caso.
4. Carece a defesa do interesse de agir quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em vista que o quantum adotado pelas instâncias ordinárias foi mais benéfico ao réu.
5. Ordem denegada.
(HC n. 725.443/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 - grifamos.)
Com essas considerações, não vislumbrado, de plano, qualquer constrangimento ilegal no acórdão combatido, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição criminal, em razão da condenação ter sido embasada em prova, exclusivamente, extrajudicial e, subsidiariamente, requer a redução da pena-base e o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 984256/MG (2025/0062943-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALERIANO MARCOS MIRANDAADVOGADO:VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J M C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.