Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984269/MS (2025/0062987-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R C ECORRÉU:A C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R C E no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1401045- 73.2025.8.12.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A impetrante alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é responsável por um filho menor, o que justificaria a concessão de liberdade provisória.
Argumenta que a prisão preventiva carece de motivação válida, sendo baseada em conjecturas e não em fatos concretos, violando o princípio da presunção de inocência.
Assevera que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e mais adequadas, conforme o art. 319 do CPP, e que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 120/124.
Informações prestadas às fls. 130/138.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 140/146, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 40/44; grifamos):
No que pertine aos requisitos da prisão preventiva, a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa.
(...)
Desse modo, como fundamento para decretação da medida extrema, reputo presente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração criminosa, denotando sua periculosidade, com personalidade inadequada para a vida em sociedade.
Pelos mesmos fundamentos, entendo insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse contexto, estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na espécie, sendo necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva é providência que se impõe.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 73/87; grifamos):
Assim, o fumus commissi delicti é evidente, pois inconteste a verificação de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública apresentada pela autoridade coatora, consubstanciada na gravidade e circunstâncias fáticas concretas, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis. E mais, do panorama vislumbrado desponta que tal atividade ilícita se arrastava no tempo, pois estariam há pelo menos 3 meses usando a casa como ponto de venda de drogas.
(...)
Diante desse panorama, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, inegável se afigura a necessidade da custódia, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social. No mais, o contexto daria conta de que se trata de ponto de venda de entorpecentes, denominado boca de fumo, com apreensão de considerável quantidade de droga, o que evidencia a necessidade de manter a segregação.
(...)
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi por ele perpetrado e do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que as informações policiais denotam que a atividade ilícita vinha sendo desenvolvida há cerca de 3 (três) meses no mesmo local, o que teria sido confirmado pelo outro acusado.
A quantidade de material apreendido, qual seja, aproximadamente 1308 gramas de maconha, além de dinheiro, uma balança de precisão, um Iphone roubado e vários outros celulares sem nota fiscal, indicam a traficância por ele desenvolvida em conjunto com o outro denunciado que funcionava como "olheiro" para avisar a respeito da aproximação da polícia, evitando, assim, a prisão em flagrante.
Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Exemplificativamente:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.
2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 984269/MS (2025/0062987-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R C ECORRÉU:A C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C E em que se aponta como Autoridade Coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no HC n. 1401045-73.2025.8.12.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A impetrante alega que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e é responsável por um filho menor, o que justificaria a concessão de liberdade provisória.
Argumenta que a prisão preventiva carece de motivação válida, sendo baseada em conjecturas e não em fatos concretos, violando o princípio da presunção de inocência.
Assevera que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e mais adequadas, conforme o art. 319 do CPP, e que a prisão preventiva deve ser a última medida a ser adotada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
HC 984269/MS (2025/0062987-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R C ECORRÉU:A C DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 76-84):
Em consulta ao SAJ, exsurge do auto de prisão em flagrante (0000839-69.2025.8.12.0800) e da respectiva ação penal (0901140-60.2025.8.12.0001) que o paciente Renan, em conjunto com o codenunciado Andrey Camposano Estigarribia, foram presos em flagrante por volta das 01h40 de 14/01/2025, na Rua Floriano Paulo Correa, Jardim Nhanha, nesta capital, em razão de suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e receptação.
Consta que o paciente e o coacusado estariam comercializando entorpecentes, avistaram a viatura policial em patrulhamento, então dispuseram de drogas e dinheiro, que seriam oriundos do mercadejo que realizavam, no que adentraram em uma residência.
Foi então acionado apoio policial para ingresso no imóvel, o qual estaria sendo utilizado como ponto de venda de drogas. No local foram encontrados R$ 2.317,00 em espécie, 02 tabletes de substância análoga a maconha, totalizando 1,308kg, diversos papelotes de entorpecentes, uma balança de precisão, um aparelho celular com a seguinte imagem na tela "iPhone perdido, ligue para (67) 99863-7396", no que, em contato com referido numeral, a pessoa que atendeu informou ter sido vítima de roubo.
Assim, o fumus commissi delicti é evidente, pois inconteste a verificação de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública apresentada pela autoridade coatora, consubstanciada na gravidade e circunstâncias fáticas concretas, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis. E mais, do panoravam vislumbrado desponta que tal atividade ilícita se arrastava no tempo, pois estariam há pelo menos 3 meses usando a casa como ponto de venda de drogas.
Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. (RHC 69.889/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, D Je 15/08/2016).
(...)
Diante desse panorama, evidentemente restrito aos elementos de convicção até o momento reunidos, inegável se afigura a necessidade da custódia, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social.
No mais, o contexto daria conta de que se trata de ponto de venda de entorpecentes, denominado boca de fumo, com apreensão de considerável quantidade de droga, o que evidencia a necessidade de manter a segregação.
(....)
Deveras, o quadro não se amolda à paz social por todos almejada, principalmente tendo em vista que o caso versando estaria a realçar concretos indicativos, ao que consta, de que o paciente seria responsável pela disseminação de drogas que causam excessiva dependência naquela comarca.
Os tempos presentes, infelizmente repletos de violência, reclamam especial atenção para com a segurança coletiva, para com o bem-estar da população a cada dia mais traumatizada e perplexa com essa nefasta onda crescente de ataques a que vem sendo submetida.
De todo modo, no que tange à desproporcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento.
(...)
Outrossim, condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
(...)
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
É certo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas esse princípio deve ser interpretado em sintonia com as demais disposições constitucionais, dentre as quais aquela estampada no art. 5º, inciso LXI, da CF/88, e não isoladamente. Inconcebível, portanto, que, valendo-se desse princípio, extraia-se a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual, tanto mais que à estas alude o art. 5º, inciso LXI, acima citado.
Conforme já externou o Tribunal de Justiça de São Paulo, considerar culpado não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei. Diz respeito preferencialmente ao status dignitatis do cidadão, mas não à garantia da sociedade, em boa parte assegurada pelas diversas modalidades de custódias antecedentes de sentença definitiva.
A prisão enfocada, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. A propósito:
(...)
Inegável, pois, a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
A necessidade da prisão preventiva restou suficientemente fundamentada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, não se vislumbrando, pois, irregularidade apta a demandar a revogação almejada. Não se revela desproporcional, tampouco excessiva, não se justificando, destarte, nem por essa ótica, a sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Além do mais, relativamente à alegação de que o paciente possui filho menor de idade, o qual necessita de cuidados, injustificável a revogação da prisão preventiva, na medida em que o argumento não vem acompanhado de qualquer prova a corroborar que o paciente é responsável exclusivo, mas, contrariamente, do contexto se observa que foi abordado em situação que evidencia que a responsabilidade pela prole não é exercida apenas pelo paciente.
(...)
Destarte, sem sustentáculo à argumentação defensiva, pois, consoante art. 318, VI, do CPC, que autorizaria a substituição da preventiva por domiciliar na hipótese em que o agente, homem, for o "único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". E, no caso em testilha não se vislumbra ser o paciente quem exerce a responsabilidade exclusiva dos cuidados em relação ao menor, porquanto, além de conjecturas, nada se comprova neste sentido.
(...)
Inaplicáveis, ainda, demais medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro consignado no transcorrer desta. Nesse sentido, a construção jurisprudencial da Corte da Cidadania:
(...)
Acresça-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, por essa ótica, a prisão preventiva, conforme artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão, estando sua decretação justificada pelo preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)