Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. M. e M. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça indiana.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 31-34), acompanhada de apostila (fls. 27 e 34), tradução oficial (fls. 26-27) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 26 e 31).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
RCD no HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. M. e M. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça indiana.
Nas fls. 62-63, foi proferido despacho que determinou a intimação dos autores para providenciarem a chancela consular brasileira ou apostila nos títulos estrangeiros de fls. 31-34 e 35-37.
Na petição de fls. 66-72, os requerentes sustentaram que, "como pode se observar das imagens ora trazidas a lume, a formalidade exigida encontra-se preenchida, estando o processo apto para julgamento e a decisão, para homologação" (fl. 69).
Dessa forma, considerando que o feito está devidamente instruído, torno sem efeito o despacho de fls. 62-63 e determino a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. M. e M. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça indiana.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhada de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 60 dias, providenciem a chancela consular brasileira ou apostila nos títulos estrangeiros de fls. 31-34 e 35-37 – q qual, repita-se, deve ser produzida no país de origem do documento.
Em caso de apostilamento, os requerentes devem providenciar a sua tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. M. e M. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça indiana.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, providencie a emenda da petição inicial a fim de que conste o valor da causa, requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HERMAN BENJAMIN
HDE 11670/EX (2025/0062997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A MREQUERENTE:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202REQUERIDO:A MREQUERIDO:M B FADVOGADOS:CAROLINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU - DF029407NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO - DF065114IANN MARVIN BARROS CAPDEVILLE - DF069202
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por A. M. e M. B. F., que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça indiana.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais, considerando-se que, conforme certidão de fl. 38, o comprovante de adimplemento do preparo (fl. 17) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU, impossibilitando, assim, a comprovação do pagamento.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN