TutCautAnt 1377/SP (2026/0063024-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:KARINA NUNES DE VINCENTI DOMINGUESADVOGADOS:ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES - SP221336FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente no qual a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente a cautelar inominada criminal, nos termos da seguinte ementa:
Cautelar Inominada Criminal – Pretendida concessão de efeito suspensivo a apelação interposta contra decisão que indeferiu a restituição de veículo automotor – Possibilidade de que o carro em questão tenha sido adquirido com valores oriundos de atividade delituosa – Improcedência Deve ser julgada improcedente ação cautelar inominada criminal que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta contra decisão que indeferiu a restituição de veículo automotor, caso haja possibilidade de que o carro em questão tenha sido adquirido com valores oriundos de atividade delituosa. Não é demais lembrar que a restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado, somente é admitida quando essas não mais interessarem à persecução penal, a teor do disposto no artigo 118 do CPP, ou seja, quando já não forem relevantes à produção de provas e, ainda, quando não constituam proveito direto, ou indireto, auferido com a prática de infração penal, não sendo, outrossim, passíveis de perdimento. (e-STJ fl. 324)
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, é importante anotar que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 12/9/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
De todo modo, a tese defensiva de necessidade de restituição do bem, considerando que sua aquisição se deu de forma lícita e idônea (e-STJ fl. 26) e de que ficou comprovada a capacidade financeira da requerente, em confronto com as afirmações do acórdão recorrido no sentido de que existe "concreta possibilidade de que o bem tenha sido adquirido com valores oriundos da atividade criminosa apurada ou, ao menos, se vincule patrimonialmente ao núcleo familiar do investigado" (e-STJ fl. 326) prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste STJ.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA