Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 984292/SP (2025/0063069-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A A DE S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500014-05.2022.8.26.0400).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal; art. 217-A, § 1°, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; e art. 136, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 25 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto (e-STJ fls. 349/359).
Interposta apelação, foi o recurso desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 20/31), transitando em julgado a condenação, após a interposição de recursos excepcionais, em 18/2/2025.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, inicialmente, que a condenação foi baseada em provas insuficientes, não tendo a vítima [J] sido ouvida em juízo (e-STJ fls. 3/4). Alega que a vítima [J] confessou ter inventado a história, o que comprometeria a veracidade das provas (e-STJ fls. 4/5), e que a tipificação do crime de estupro de vulnerável seria inadequada, pois [J] tinha 16 anos à época dos fatos (e-STJ fls. 10/12).
Aduz, ainda, que a condenação por maus-tratos desconsiderou a legítima defesa, uma vez que o paciente agira para se defender de um ataque de [J] (e-STJ fls. 15/16).
Pugna, ainda, pela redução da reprimenda estabelecida, fixando-se a pena-base no mínimo e reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de maus tratos.
Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente ou, subsidiariamente, para reduzir a pena e fixar regime menos rigoroso.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, acerca da condenação do paciente, assim destacou a Corte de origem (e-STJ fls. 25/29):
[...]
É caso de manutenção das condenações.
Em síntese, o apelante traz a tese de que tudo não passa de uma armação da vítima J. R. de S., e que esta teria induzido a vítima R. dos S. S. a também mentir. Também defende que a vítima teria hackeado o celular do apelante, a fim de, falsamente, enviar a ela (ofendida) as mensagens de cunho sexual.
O laudo encartado a fls. 10/11 comprovam as lesões suportadas pela ofendida em razão das agressões efetuadas pelo réu.
O relatório de escuta especializada de fls. 24 relata que a vítima J. R. de S. compareceu ao Conselho Tutelar, constrangida e assustada, afirmando que ninguém acreditaria nela e que tinha vergonha de narrar o ocorrido. O relatório sobredito dá conta de que a vítima narrou que o seu pai abusou dela por diversas vezes, enquanto a ofendida estava dormindo, deitando-se atrás dela e passando as mãos em seus seios. Que a vítima narrou que o seu pai é agressivo com ela. Disse que a vítima asseverou que o seu pai também teria abusado de suas primas. Por fim, descreveu o relatório, afirmando que a vítima asseverou que o seu pai encaminhou a ela mensagens “de baixo pudor”.
A fls. 48/51 encontra-se juntado documento elaborado pelo Conselho Tutelar, remetido à Promotoria de Justiça, Nesse documento, consta que a vítima teria gravado um vídeo, no qual a avó dela tenta induzi-la a contar outra versão acerca do ocorrido. Nesse documento, ainda, constam os prints das mensagens encaminhadas à vítima, pelo seu genitor, com conversas de cunha sexual.
O documento de fls. 57 e seguintes, elaborado também pelo Conselho Tutelar, descreve outros relatos da vítima J. R. de S., confirmando os abusos descritos na denúncia.
Outro documento do Conselho Tutelar (fls. 80/83) assevera que a vítima afirmou que tem conhecimento da gravidade da denúncia, mas que tudo que disse é verdade, inclusive o que o foi dito por sua prima. A vítima, ainda, teria informado que familiares estariam induzindo-a a “retirar a queixa”.
A fls. 84/87 encontra-se documento do Conselho Tutelar, narrando que também a vítima R. dos S. S. confirmou os abusos perpetrados pelo acusado contra ela.
A fls. 100/109 e seguintes, encontra-se juntado documento elaborado pela polícia civil, dando conta de que foram extraídas do aparelho celular da ofendida J. R. de S. conversas com uma pessoa chamada Diego, nas quais a vítima afirma a ele (Diego) que foi abusada pelo pai em diversas oportunidades.
A fls. 112/115 há mensagens enviadas pelo réu a uma terceira pessoa, afirmando que havia encaminhado mensagens à vítima J. R. de S. chamando-a de “gostosa”.
Não bastasse, o Conselho Tutelar ainda levou ao conhecimento da polícia (fls. 131 e seguintes) o fato de a vítima J. R. de S. estar sendo coagida a negar os abusos perpetrados pelo seu genitor. A Conselheira Tutelar, na delegacia de polícia, sobre a coação sobredita, narrou que: “QUE É CONSELHEIRA TUTELAR NESTA CIDADE E QUE NA DATA DE ONTEM (DIA 06), POR VOLTA DAS 18H53M, A COLEGA PLANTONISTA JULIANA (CONSELHEIRA TUTELAR), RECEBEU EM SEU TELEFONE PARTICULAR A MENSAGEM DA ADOLESCENTE J. DIZENDO QUE PRECISAVA FALAR COM ELA URGENTE. A COLEGA JULIANA ORIENTOU A ADOLESCENTE J. A FALAR PELO TELEFONE DE PLANTÃO, MAS A ADOLESCENTE PREFERIU FALAR NAQUELE MOMENTO, ONDE RELATOU (À JULIANA) QUE SUA AVÓ ESTAVA PEDINDO PARA ELA IR "RETIRAR A QUEIXA" DE UMA OCORRÊNCIA SEMANA PASSADA, DIZENDO AINDA QUE O SEU PAI PODERIA FICAR PRESO. A ADOLESCENTE DISSE A JULIANA QUE ESTAVA MUITO CONFUSA, POIS "NÃO SABIA O QUE FAZER". FOI ENTÃO QUE JULIANA ORIENTOU QUE ELA SE ACALMASSE, POIS SE ESTAVA DIZENDO A VERDADE QUE NÃO DEVERIA MENTIR. OCORRE QUE NO DIA SEGUINTE (NA DATA DE HOJE), NOVAMENTE J. ENVIOU MENSAGENS A JULIANA E DISSE QUE AVÓ ESTAVA SOLICITANDO QUE ELA FOSSE ATÉ O CONSELHO TUTELAR E RETIRASSE A DENÚNCIA, NA OCASIÃO A ADOLESCENTE GRAVOU ÁUDIOS QUE APARENTEMENTE SERIA A AVÓ ORIENTANDO O QUE ELA DEVERIA CONTAR E COMO SE REPORTAR. COMO FORMA DE PROTEÇÃO A ADOLESCENTE, NOS REUNIMOS E JUNTAS CHEGAMOS A CONCLUSÃO DE QUE A MELHOR SOLUÇÃO NAQUELE MOMENTO SERIA QUE A ADOLESCENTE FIZESSE O QUE AVÓ ESTAVA PEDINDO, A FIM DE EVITAR ATRITO ENTRE ELA E ADOLESCENTE. FOI QUANDO A ADOLESCENTE FOI ATÉ A SEDE DO CONSELHO TUTELAR ACOMPANHADA DA AVÓ E REGISTROU BOLETIM DIZENDO QUE "ESTAVA MUITO NERVOSA, E POR ISSO DENUNCIOU O PAI, MAS QUE ELE NADA TINHA FEITO".
Portanto, diante das vastas provas de que a adolescente J. R. de S. foi coagida a mudar a sua versão e dizer que não havia sido abusada pelo genitor, a tese de que a ofendida mentiu para prejudicar o acusado, seu pai, não é crível.
Os abusos suportados pela vítima J. R. de S. encontram amplo respaldo em inúmeras provas produzidas nos autos, de modo que a responsabilidade criminal do apelante é inafastável. Comprovado, ainda, que os abusos ocorriam enquanto esta vítima encontrava-se dormindo, de modo que sequer poderia defender-se.
Absolutamente compreensível, pois, o fato de a vítima J. R. de S. não ter condições de prestar depoimento em Juízo.
Os relatos da vítima R. S. S., por sua vez, também se mostraram absolutamente firmes e coesos.
Portanto, as provas são absolutamente seguras e autorizam a procedência da denúncia, inclusive no que diz respeito ao delito previsto no artigo 136 do Código Penal.
Não há nos autos indícios de que as vítimas tenham sido estimuladas ou incentivadas a inventar tais fatos, com o intuito de, injustamente, incriminar o apelante. Aliás, muito pelo contrário: a vítima J. R. de S. foi estimulada e coagida a mentir, para negar os abusos anteriormente narrados.
Não há como afastar a credibilidade da palavra das vítimas, que, em casos desses jaez, merece relevância, especialmente quando não trazidos aos autos elementos concretos que afastem a sua veracidade ou credibilidade.
Frise-se que a conduta do apelante configura os crimes de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
[...]
Portanto, quanto às condenações, nada mais precisa ser dito, não se podendo falar em absolvição ou em desclassificação.
Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar que a esta Corte Superior compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
No mais, quanto à dosimetria realizada, tem-se que as penas-base do paciente já foram estabelecidas no mínimo, não tendo o Tribunal de origem exarado qualquer compreensão quanto à existência de eventual confissão do paciente em relação ao delito de maus tratos, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 984292/SP (2025/0063069-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
HC 984292/SP (2025/0063069-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.