Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Diante do Despacho de fl. 82, aguardem-se os autos, na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, até a realização da videoconferência designada para o dia 21 de outubro de 2026, às 14h (horário de Portugal), referente à ação de regulação das responsabilidades parentais com base no Processo 331/24.4T8FAR.
Posteriormente, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, nos autos da Carta Rogatória Cível n. 5004804-82.2026.4.04.7204/SC, solicitando informações quanto ao cumprimento do exequatur.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Considerando os esclarecimentos prestados pela 1ª Vara Federal de Criciúma da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina à fl. 79, defiro o pedido de dispensa da presença de Juiz Federal e de membro do Ministério Público Federal durante a realização da diligência, porquanto o ato será realizado por videoconferência diretamente pelo juízo rogante, sem necessidade de intervenção jurisdicional local.
Oficie-se ao referido Juízo para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 010515/2026-CPRE (fl. 63).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Oficie-se ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina (Carta Rogatória – CEMAN 5003732-60.2026.4.04.7204/SC), a fim de que proceda, previamente, aos necessários testes de conexão com a Justiça rogante, visando à realização de audiência para fixação das responsabilidades parentais designada para 21.10.2026, às 14h (horário de Portugal), perante o Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 2.
Ademais, consigne-se que a oitiva da parte interessada deverá ser realizada na presença de Juiz Federal, bem como do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2) solicita a realização de videoconferência com o Tribunal brasileiro da área de residência do interessado (A. E. F.), designada para o dia 21 de outubro de 2026, às 14h (horário de Portugal), referente à ação de regulação das responsabilidades parentais com base no Processo 331/24.4T8FAR.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando a proximidade da audiência designada.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva da parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional, desde que garantido o contraditório posterior. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis, inclusive para que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, a oitiva da parte interessada deverá ser feita na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal.
CR 23299/EX (2026/0063144-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO - JUIZ 2INTERESSADO:A E FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Portimão – Juiz 2) solicita a realização de videoconferência com o Tribunal Brasileiro da área de residência do requerido A. E. F., designada para o dia 21 de outubro de 2026, às 14h (horário de Portugal), referente à ação de regulação das responsabilidades parentais Processo n. 331/24.4T8FAR.
Considerando-se o objeto da medida e o risco de comprometimento do ato, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur com contraditório diferido.
Anoto que os termos de eventual impugnação poderão ser apreciados oportunamente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem, por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN