Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075717/SP (2026/0063183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H H P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. H. H. P. DE S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2369645-34.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo e transportava 5 (cinco) porções de cocaína, pesando 21,4g, e 5 (cinco) porções de maconha, pesando 97,59g. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Irresignada, a Defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, cuja ordem foi denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a conduta imputada é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e que o paciente é primário, não ostentando quaisquer antecedentes infracionais.
Alega, assim, ofensa ao rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e inobservância do entendimento pacificado na Súmula n. 492/STJ, segundo o qual o ato infracional análogo ao tráfico não conduz obrigatoriamente à internação.
Ressalta, por fim, que a decretação da medida constritiva ignorou a existência de relatório emitido pela equipe multiprofissional da Fundação CASA, o qual é favorável à desinternação do adolescente por evidenciar sua inserção escolar e boa base familiar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão impugnada, determinando-se a desinternação do paciente com a consequente aplicação da medida de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 237-238.
Informações prestadas às fls. 241-243 e 247-343.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 348-350, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a internação como medida socioeducativa tem caráter excepcional e somente é cabível: quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça à pessoa; nos casos de reiteração na prática de outras infrações graves; ou diante do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Ademais, segundo o disposto na Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
No caso, o Juízo menorista assim justificou a aplicação da medida de internação ao paciente, in verbis (fls. 27-28):
Passa-se à medida socioeducativa mais adequada. Embora primário, o adolescente apresenta forte envolvimento com o tráfico de drogas, a ponto de pilotar uma motocicleta que lhe confiaram para fazer a movimentação da droga em pequena escala. Disso já se deduz a dupla vulnerabilidade: do próprio adolescente, partindo-se do princípio de que já está comprometido com o comércio de drogas; e da família, que foi incapaz de afastá-lo desse meio tão pernicioso. Nesse contexto, qualquer outra medida diferente da internação teria apenas o condão de manter a exposição do adolescente a outras traficantes, que o arregimentariam novamente em questão de tempo.
A Corte de origem, por sua vez, manteve a medida socioeducativa mais gravosa, amparada nas seguintes razões (fls. 50-52; grifamos):
[...] restando configurado o envolvimento do adolescente no meio infracional; a ausência de trabalho lícito; além da comprovação da prática do ato infracional apurado nos autos principais, evidenciada está a pertinência da aplicação da medida de internação que tem por objetivo primordial a ressocialização e reeducação do paciente.
Como se percebe, as instâncias ordinárias, embora tenham ressaltado a inexistência de passagens anteriores do paciente pela prática de atos infracionais, aplicaram-lhe a medida socioeducativa de internação com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, bem como em virtude de suas condições pessoais.
No entanto, tal fundamentação mostra-se insuficiente, tendo em vista que a aplicação da internação é estritamente limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não foi observado no caso.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMINTERNAÇÃO. IM POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVOSAS DO CASO. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A defesa argumenta que a internação seria ilegal, pois não houve grave ameaça ou violência à pessoa, requerendo a substituição por medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em caso de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, à luz do art. 122 do ECA; e (ii) se as circunstâncias do caso justificam a substituição da internação por medida menos gravosa, como a semiliberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de internação, conforme o art. 122 do ECA, só é cabível em casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado de medida anterior. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não autoriza a aplicação de internação, conforme a Súmula 492 do STJ.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem impôs a medida de internação com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (153,2g de cocaína e 232g de maconha), bem como nas circunstâncias relacionadas ao fato, mormente o tiro dado em direção aos policiais.
5. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em casos análogos, a medida de semiliberdade é a mais proporcional, permitindo a reinserção gradual do adolescente e garantindo a ressocialização, sem violar os princípios da proteção integral e da intervenção mínima.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 870.236/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
No presente cenário, como já assinalado, afigura-se injustificada a aplicação da medida socioeducativa de internação. Todavia, sopesando a gravidade concreta dos fatos e a situação de risco social em que se encontra o adolescente, conforme bem destacado pela instância ordinária, entende-se adequada e suficiente a imposição da medida de semiliberdade.
Nesse entendimento, confira-se o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 492 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUANTIDADE DE DROGAS EXPRESSIVA NA POSSE DOS MENORES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, constata-se a insuficiência de fundamentação do acórdão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça à menores que, pelo que consta dos autos, não se encontram em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA. Com isso, aplica-se à espécie a Súmula n. 492/STJ, a qual prevê que "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
Todavia, a Corte estadual ressaltou que a quantidade de drogas apreendidas foi expressiva - 1.958g de maconha, distribuídos em 804 embalagens plásticas, e 429g de cocaína, acondicionados em 376 frascos cilíndricos -, além de radiocomunicadores, armas de fogo, carregadores e munições, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho - CV.
Assim sendo, em razão de não estar configurada nenhuma hipótese autorizadora da imposição de medida de internação, em casos semelhantes esta Corte tem entendido que a melhor solução é manter o adolescente sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, fixando-se a medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
Em tal contexto, verificou-se a existência de ilegalidade, que justificou a concessão da ordem, de ofício, a fim de que fosse aplicada aos agravados a medida socioeducativa de semiliberdade.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 906.401/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, em menor extensão, para afastar a internação, substituindo-a pela medida socioeducativa de semiliberdade.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1075717/SP (2026/0063183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H H P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075717/SP (2026/0063183-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H H P DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. H. H. P. DE S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2369645-34.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Irresignada, a Defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, cuja ordem foi denegada.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a conduta imputada é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e que o paciente é primário, não ostentando quaisquer antecedentes infracionais.
Alega, assim, ofensa ao rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e inobservância do entendimento pacificado na Súmula n. 492/STJ, segundo o qual o ato infracional análogo ao tráfico não conduz obrigatoriamente à internação.
Ressalta, por fim, que a decretação da medida constritiva ignorou a existência de relatório emitido pela equipe multiprofissional da Fundação CASA, o qual é favorável à desinternação do adolescente por evidenciar sua inserção escolar e boa base familiar.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão impugnada, determinando-se a desinternação do paciente com a consequente aplicação da medida de liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifestamente indevido, o que exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não constato flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento do pleito de urgência.
Embora a impetrante sustente, amparada em entendimentos jurisprudenciais, que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação e que medida exige o preenchimento das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, observa-se que as instâncias ordinárias declinaram fundamentação, em princípio, concreta para a imposição da medida extrema.
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal a quo, houve a interposição de recurso de apelação pela Defesa, via adequada para a cognição exauriente da matéria, das provas produzidas e da reavaliação das condições pessoais do paciente, incluindo a ponderação sobre o relatório da equipe multiprofissional invocado na inicial.
Assim, a análise das alegações formuladas, sobretudo quanto à adequação da medida imposta frente ao relatório técnico e à ausência de reiteração, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos, providência incompatível com a via estreita do exame liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem instruídas com informações atualizadas sobre o andamento do recurso de apelação interposto, além da senha ou chave de acesso aos autos eletrônicos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO