Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11671/EX (2025/0063187-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE MADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994REQUERIDO:R S DE LVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11671/EX (2025/0063187-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE MADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994REQUERIDO:R S DE L
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. de M. diante de R. S. de L. (falecido), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 45-49).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada decisão estrangeira (fls. 17-19), acompanhada de apostila (fl. 20), do acordo por ela homologado (fls. 22-24), da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 21) e da certidão de óbito apostilada (fls. 40-42).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11671/EX (2025/0063187-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE MADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994REQUERIDO:R S DE L
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por A. S. de M. diante de R. S. de L. (falecido), tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Portugal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada da certidão de óbito do requerido, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Após o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11671/EX (2025/0063187-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A S DE MADVOGADOS:LUÍS EDUARDO DE ARAÚJO GOMES - MG037677SAMANTHA MOURA GOMES - MG164994REQUERIDO:R S DE LProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN