Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1075722/MG (2026/0063238-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C T DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de C. T. DE S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.269548-1/001.
Consta dos autos que, nos autos da ação penal n. 0184528-47.2015.8.13.0313, em curso perante a Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG, o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de provocar aborto com o consentimento da gestante (art. 126, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), estupro de vulnerável com causa de aumento pela gravidez (art. 217-A, § 1º, c/c art. 234-A, III, ambos do Código Penal) e favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto à contravenção do art. 63, I, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 45/62).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia do paciente, por ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria, além da atipicidade das condutas; aduziu, ainda, a incompetência do Tribunal do Júri para os delitos conexos por inexistência de conexão probatória e processual.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE PROVOCAR ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO GRAVIDEZ. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. CONEXÃO DE CRIMES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que manteve o acusado como incurso nas sanções dos arts. 126 c/c art. 14, II; art. 217-A, §1º, c/c art. 234-A, III; e art. 218-B, todos do Código Penal, na forma do art. 69, reconhecendo a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto à tentativa de provocar aborto com o consentimento da gestante, ao estupro de vulnerável e ao favorecimento da prostituição de adolescente. A defesa postulou pela absolvição sumária ou impronúncia, sob alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, bem como a atipicidade das condutas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia pelo crime doloso contra a vida; (ii) definir se os delitos conexos de estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição devem acompanhar o julgamento pelo Tribunal do Júri; (iii) determinar se é cabível a absolvição sumária ou a impronúncia, nos termos dos arts. 414 e 415 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à verificação da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar o mérito da causa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, art. 414).
4. A materialidade delitiva resta comprovada pelos laudos médicos e periciais, boletim de ocorrência, termos de depoimento e provas orais colhidas, que confirmam o uso de medicamentos abortivos e o atendimento hospitalar da vítima.
5. Os depoimentos da vítima, de sua mãe e de testemunhas são coerentes e convergentes, corroborando a narrativa de tentativa de aborto, configurando indícios suficientes de autoria.
6. A negativa do acusado, por si só, não elide a robustez dos indícios colhidos na instrução, sendo a apreciação conclusiva sobre sua responsabilidade matéria reservada ao Conselho de Sentença.
7. Nos termos do art. 78, inciso I, do CPP, reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem também ser submetidos à apreciação dos jurados, salvo manifesta improcedência, o que não se verifica no caso.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo prova da materialidade e indícios de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo deve acompanhar o julgamento pelo Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 753.256/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.6.2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, constituindo juízo de admissibilidade da acusação, sem apreciação definitiva do mérito.
2. Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o crime doloso contra a vida, os delitos conexos não manifestamente improcedentes devem ser submetidos ao julgamento dos jurados.
3. A existência de versões conflitantes ou dúvidas quanto à autoria e materialidade impõe a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não sendo caso de impronúncia ou absolvição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 14, II; 69; 126; 217-A, §1º; 218-B; 234-A, III; CPP, arts. 78, I; 414 e 415.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 753.256/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.6.2021.
No presente writ, o impetrante renova a tese de inexistência de conexão probatória entre o crime doloso contra a vida e os delitos conexos de estupro de vulnerável e favorecimento da prostituição de adolescente, sustentando a incompetência do Tribunal do Júri para apreciá-los.
Aduz ausência de materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de estupro de vulnerável, destacando consentimento da ofendida, contradições em seus relatos e incompatibilidade temporal dos elementos médicos.
Sustenta, ademais, a atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal, por inexistirem atos de submissão, indução ou atração à prostituição, bem como ausência de exploração sexual.
Defende, por fim, a ausência de participação do paciente na tentativa de aborto, afirmando que a iniciativa partiu exclusivamente da gestante.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para os crimes conexos, com o desmembramento do feito; pela absolvição do paciente, com fundamento no art. 415, III, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, pela impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas pela Corte de origem e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 111/151).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 153):
Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tentativa de provocar aborto com consentimento da gestante (art. 126 c/c art. 14, II, do CP). Estupro de vulnerável com causa de aumento pela gravidez (art. 217-A, § 1º, c/c art. 234-A, III, do CP). Favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B do CP). Concurso material (art. 69 do CP). Sentença de pronúncia mantida pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Pretensão de reconhecimento de incompetência do Tribunal do Júri para os crimes conexos, ausência de materialidade e atipicidade das condutas. Matéria que demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Decisão de pronúncia que constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Paciente que responde ao processo em liberdade. Ausência de flagrante ilegalidade.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação (AgRg no HC n. 819.046/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Pois bem.
A respeito da alegação de incompetência do Tribunal do Júri para as infrações conexas, bem como da ausência de justa causa quanto às imputações por estupro de vulnerável, favorecimento da prostituição e tentativa de aborto com consentimento da gestante, o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 45/62):
[...]
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Órgão de Execução atuante perante este Juízo, ofertou denúncia em face de [C. T. DE S.], como incurso na conduta descrita no artigo 125 (fato 01) c/c artigo 217-A, §1º (fato 02) c/c artigo 234-A, III c/c artigo 218-B (fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal c/c artigo 63, I, da lei 3.688/1941 (fato 04).
FATO 01:
Sustenta a denúncia que no dia 04 de fevereiro de 2015, durante o período noturno, no estabelecimento “Village Motel”, localizado na BR 458, Km 137, saída de Ipatinga/MG, [C. T. DE S.], agindo de forma livre e voluntariamente, compeliu V. L da S. P, à época com 15 anos de idade, a ingerir 02 (dois) comprimidos abortivos e a introduzir outros 02 (dois) comprimidos no canal vaginal, sendo que o crime não se consumou e a vítima foi conduzida ao Hospital Márcio Cunha, local em que foi medicada.
Narra a denúncia que a vítima e o acusado se conheceram em novembro de 2014, e, desde então, passaram a frequentar motéis e bares da região, sendo que nestas ocasiões o acusado oferecia à vítima bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, dinheiro e presentes em troca de relações sexuais, como consequência disto, a menor engravidou e ao relatar a situação ao indigitado, foi por ele induzida à pratica do aborto.
Conforme a peça acusatória, em um primeiro momento, o acusado ministrou à vítima uma dose de 20 (vinte) comprimidos de anticoncepcional em conjunto com conhaque, como solução abortiva.
Em outra oportunidade, a saber, 04/02/2015, o denunciado conduziu a vítima até o “Motel Village”, fazendo-a ingerir 02 (dois) comprimidos abortivos e orientando-a a introduzir outros 02 (dois) comprimidos na vagina.
FATO 02:
Extrai-se da peça acusatória que, em 09/01/2015, o acusado teria conduzido a vítima até o motel “Mont Blanc”, local em que juntos fizeram uso imoderado de bebidas alcoólicas. Nesta oportunidade, o denunciado, valendo-se do estado de embriaguez em que a vítima se encontrava e aproveitando de sua incapacidade de opor resistência, manteve com ela relação sexual.
Aduz a acusação que do ato sexual narrado decorreu a gravidez da adolescente, o que teria o condão de atrair a causa de aumento de pena prevista no artigo 234-A III do Código Penal.
FATO 03:
Em seguida, narra a exordial acusatória que nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado oferecia à vitima dinheiro, drogas ilicitas, roupas e outros presentes em troca de relações sexuais, além de indicar a menor a terceiros, caracterizando a conduta descrita no artigo 218-B, caput, do Código Penal.
FATO 04:
Por derradeiro, nas mesmas condições de tempo e lugar, o acusado teria oferecido bebidas alcoólicas e drogas ilícitas a vítima e a outras adolescentes, de modo a incorrer nas penas do artigo 63, I, da lei 3.688/1941.
Consigna a denúncia que as condutas praticadas pelo acusado se enquadram no artigo 1º, VI e VIII, da lei 8.072/09.
[...]
Trata-se de denúncia ofertada pelo órgão ministerial em face de [C. T. DE S.], pela prática, em tese, das condutas descritas nos artigo 125 (fato 01) c/c artigo 217-A, §1º (fato 02) c/c artigo 234-A, III c/c artigo 218-B (fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal c/c artigo 63, I, da lei 3.688/1941 (fato 04).
Como sabido, em um juízo de admissibilidade próprio desta primeira fase do procedimento do júri, cabe ao julgador tão somente a análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.
A materialidade está plenamente comprovada, por meio de Inquérito policial instaurado por portaria (ff.01/02, ID. 9497539838), Boletim de Ocorrência (ff. 03/07, ID. 9497539838), documentos médicos (f. 33/37, ID. 9497549328; ID. 9693996428; ID. 9693996429; ID. 9693996430; ID. 9693996431; ID. 9693996432; ID. 9693996425; ID. 9693996426 e ID. 9693996427); auto de corpo de delito indireto (f. 92, ID. 9497530677 e f. 111, ID. 9491530678), dentre outros documentos.
Comprovada a materialidade, passa-se à análise dos eventuais indícios suficientes de autoria.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, passo a tecer as considerações que seguem.
Segundo consta do BOPM de f. 03, ID. 9497539838, a vítima, à época dos fatos era menor de idade, juntamente com sua a genitora, na qualidade de sua representante legal, compareceu até a delegacia da polícia civil e informou que foi induzida pelo acusado, [C. T. DE S.], à acompanhá-lo até um motel, local em que foi embriagada por ele e, aproveitado da situação na qual ela se encontrava, o acusado praticou com ela ato sexual. Na oportunidade, a vítima asseverou que o denunciado teria pedido à ela para disponibilizar cocaína e maconha para eles fazerem uso no motel, além de pedir que a vítima apresentasse a ele outras meninas com idade entre 12 e 14 anos.
Prosseguindo em seu depoimento, a vítima afirma que constatou a gravidez e ao informá-la ao acusado ele a fez ingerir 02 (dois) comprimidos abortivos e introduzir 02 (dois) outros comprimidos em seu órgão genital. Contudo, logo em seguida, a vítima foi conduzida por sua genitora até o hospital Márcio Cunha, onde foi medicada, de modo a se impedir o aborto.
A vítima Victória Leandro da Silva Pinheiro, relatou, em sede extrajudicial, que conheceu [C. T. DE S.], o qual se identificava como Rafael, por intermédio de um conhecido em comum chamado Geovane, e que em dado momento aceitou sair com [C. T. DE S.] para irem até o bar “Sal e Brasa”, localizado no bairro Bom Retiro, contudo, sem lhe falar nada, ele a conduziu até o Motel “Mont Blanc”, ao se negar a entrar no motel, [C. T. DE S.] lhe teria dito que somente iriam conversar e tomar whisky. Esclareceu que realmente, neste dia, somente conversaram, embora ele tenha tentado manter relações sexuais. Afirmou, ainda, que saiu outras vezes com [C. T. DE S.], e que sempre iam para Moteis e ficavam apenas nas preliminares, esclareceu que mantiveram relações sexuais apenas uma vez e que durante os encontros bebiam Whisky, e em dada oportunidade [C. T. DE S.] lhe ofereceu cocaina, contudo, ele nunca havia usado drogas em seu frente.
Asseverou que [C. T. DE S.] lhe chamou para dar uma volta de carro, e como condição, teria que praticar relação sexual com ele, porém, mesmo ela tendo se recusado a cumprir a condição imposta, ele aceitou com que ela saísse com ele. Em seguida foram para o motel “Mont Blanc” e [C. T. DE S.] a convidou para brincar de “vira copo”, e ao ingerir Whisky puro ficou muito embriagada e neste dia manteve relação sexual consentida com [C. T. DE S.], apesar de não estar em seu estado normal de consciência, em virtude do seu estado de embriaguez.
Aduziu que após algum tempo começou a sentir sintomas de gravidez e pediu a [C. T. DE S.] para providenciar teste de gravidez, o qual testou positivo, ao informar [C. T. DE S.] sobre o resultado ele a chamou para irem ao motel, onde realizou novo teste, que também testou positivo, em seguida, [C. T. DE S.] lhe deu uma dose de conhaque e a fez ingerir 20 (vinte) comprimidos de anticoncepcional de uma só vez. [C. T. DE S.] disse que poderia providenciar um remédio abortivo. Antes de aceitar realizar o aborto proposto por [C. T. DE S.] decidiu realizar novo teste de gravidez, por meio de exame de sangue, para que não restasse dúvidas, pórem, [C. T. DE S.] afirmou ser desnecessário pois já havia comprado o medicamento abortivo e que logo chegaria. Realizado o novo exame a gravidez foi novamente confirmada.
Após sua mãe saber de sua gravidez correu para se encontrar com [C. T. DE S.], se deslocaram até o “Village Motel” e lá [C. T. DE S.] a entregou o remédio e a orientou a ingerir 02 (dois) comprimidos e introduzir os outros dois no canal vaginal, após tomar os comprimidos, [C. T. DE S.] a deixou na casa de sua amiga Deiliane, entregando-lhe a quantia de R$ 40,00 para caso fosse necessário ir até a um hospital, alertando-a para que não dissesse a ninguém que ele havia lhe dado medicamento abortivo.
Tempo depois manteve contato com sua mãe e retornou para casa, indo, em seguida, para o hospital Marcio Cunha, onde foi medicada e constatado que não houve aborto. Asseverou que após isso encontrou-se outra vez com [C. T. DE S.], foram para um motel, onde novamente [C. T. DE S.] lhe ofereceu remédio abortivo, porém ela se recusou. Ainda, em outras oportunidades, [C. T. DE S.] ligava para perguntar se ela havia mudado de ideia, induzindo-a a realizar o aborto. Durante essas conversas [C. T. DE S.] dizia que possuía armas de fogo e pedia para que ela lhe apresentasse outras meninas com idade entre 12 e 14 anos de idade para se relacionar sexualmente. Por fim, afirmou que uma pessoa identificada pela alcunha de “Alemão” entrou em contato querendo “ficar” com ela, dizendo que [C. T. DE S.] havia-lhe indicado, ainda, outra pessoa, de nome Geovane, também quis “ficar” com ela, agindo do mesmo modo que agiu Alemão, e que [C. T. DE S.], juntamente com Giovane e Alemão levavam meninas novas para o seu sítio, onde lhes eram oferecidas drogas e bebidas em troca de sexo, segundo os dizeres do próprio [C. T. DE S.].
Ao ser ouvida em juízo, afirmou que não recebia presentes de [C. T. DE S.] e tampouco iam para vários bares, esclarecendo que teve somente uma relação sexual com o acusado. Ao ser indagada acerca do induzimento ao aborto, asseverou que [C. T. DE S.] a levou para o motel e ministrou a ela 4 comprimidos abortivos, dois deles foram ingeridos via oral e outros dois foram introduzidos no canal vaginal, esclareceu que neste dia estava muito nervosa e não conseguia raciocinar normalmente, em seguida, ele a levou para a casa de uma amiga e lhe deu R$ 50,00. Ainda, assevera que após ser deixada na casa de sua amiga começou a perder muito sangue, e por volta das 2 horas da manhã foi convencida por sua mãe a retornar para casa e, imediatamente, foi por ela conduzida até o hospital Márcio Cunha, onde permaneceu até o final da tarde do dia seguinte.
Prosseguindo em seu depoimento, esclareceu que antes da ingestão dos 4 comprimidos abortivos, logo após os testes de gravidez testarem positivo, [C. T. DE S.] ministrou a ela 20 comprimidos anticoncepcionais em conjunto com 2 (duas) doses de conhaque, pontuando que neste dia passou muito mal.
Por sua vez, quanto as questões atinentes à imputação do crime de estupro, disse que foi conduzida por [C. T. DE S.] até um motel e lá bebeu muitos copos de whisky, que ele aproveitou dessa situação para continuar o ato. Em relação à acusação de que [C. T. DE S.] oferecia dinheiro e presentes em troca de sexo, afirmou que [C. T. DE S.] sempre lhe oferecia presentes e que em dada oportunida lhe ofereceu R$2.000,00 para que ela mantesse relação sexual com ele, e que o acusado fez o mesmo com uma amiga de escola, chamada Luana, levando-a para o motel e ministrando a ela bebidas alcoólicas e prometendo presentes e roupas, para em seguida manter relação sexual com ela. Acrescentou que [C. T. DE S.] sempre a pedia para apresentá-lo meninas mais novas, de 13 anos, também perguntava se ela possuía drogas.
Aduziu que deve ter saído com [C. T. DE S.] aproximadamente 3 (três) vezes, que sempre iam para o Motel, nessas idas ele sempre tinha consigo uma garrafa de Whisky. Esclareceu que somente em uma dessas vezes mantiveram relação sexual, sendo que nesta oportunidade fizeram a brincadeira de virar copos de Whisky puro, sem diluí-lo com “Redbull”. Que nas outras duas vezes não manteve relação sexual, mas consumiram whisky com “Redbull”, porém também nessas duas vezes ele insistia muito para que eles mantivessem relação sexual e que ele somente não conseguiu porque ela entrava em desespero.
Pontuou que durante os 2 primeiros encontros ele foi ficando gradativamente mais insistente e na terceira vez, já sob efeito de álcool, ocorreu o ato sexual. Informou que a amiga de sua mãe, de nome Áquila, levou-a para realizar teste de gravidez por meio de exame de sangue, e que sua mãe ficou sabendo de sua gravidez por intermédio de Áquila. Aduz que conheceu [C. T. DE S.] por meio de Giovani, que ficava com sua amiga Luana. Esclareceu que nunca se prostituiu, nem com [C. T. DE S.] ou com qualquer outra pessoa, e que nunca aceitou se relacionar por dinheiro. Que no primeiro momento em que desconfiou da sua gravidez não teve reação e ficou desesperada, ligou para [C. T. DE S.], informando-o da suspeita e ele a disse que não havia “ejaculado dentro” e que ainda assim ela optou por realizar os testes de gravidez.
Repisando o episódio da ingestão dos medicamentos abortivos, esclareceu que na primeira vez em que contou a [C. T. DE S.] sobre a gravidez ela ministrou a ela 20 comprimidos anticoncepcionais e, após uma semana, os 4 comprimidos abortivos, asseverando, ainda, que quando ingeriu os medicamentos abortivos não estava sob influência de álcool e que [C. T. DE S.], após orientá-la sobre a forma de ingestão dos medicamentos, disse que para que os dois comprimidos a serem introduzidos na vagina fossem mais eficientes ele teria que penetra-lá.
Imediatamente após sua mãe descobrir a gravidez, encontrou-se com [C. T. DE S.] e já sabia que ele estava com os medicamentos abortivos em mãos. Ainda informou que no primeiro momento, apesar de ser alertada sobre o caráter de [C. T. DE S.] por uma de suas amigas, não desconfiou de nada errado, pois eles apenas foram ao motel e beberem whisky. Ao ser questionada sobre a aparente contradição entre a data da relação sexual e a data de gestão atestada pelo exame médico, afirmou que conheceu [C. T. DE S.] em novembro de 2014 e que somente mantiveram uma relação sexual em 10 de janeiro.
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Sabrina Maira dos Santos Silva Cortês , investigadora da polícia civil, afirmou que cumpriu uma cota ministerial na qual foi pedido para que se ouvisse duas testemunhas, que entraram em contato com Victória e Simone tão somente para que elas respondessem aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Asseverou que Victória disse que eles saiam várias vezes e ele a levava ao motel e oferecia a ela bebidas alcoólicas, na maioria das vezes a bebida era whisky e energético.
Aduziu que em todas as vezes eles bebiam e [C. T. DE S.] tentava manter relações sexuais com ela, apenas em uma dessas vezes ela consentiu. Pontuou que Victória acredita que se não estivesse embriagada não teria consentindo com o ato sexual. Mencionou que na oportunidade não perguntou se [C. T. DE S.] obrigou Victoria a beber e a ir ao motel com ele.
Em seu depoimento em sede de instrução e julgamento, a testemunha Clenio Caetano de Souza, investigador da Polícia Civil, afirmou que inicialmente ficou responsável por localizar as duas menores de idade que eram amigas da vítima, uma residia no bairro Esperança e outra no bairro industrial, além de participar da prisão de [C. T. DE S.]. Em relação ao [C. T. DE S.], asseverou que ele possui outras investigações em seu desfavor relativas a fatos semelhantes, inclusive, no dia de sua prisão ele foi encontrado com uma uma menina na mesma situação, com filho pequeno.
A testemunha Simone da Silva Pinheiro, genitora da vítima, relatou, em sede extrajudicial, que tomou ciência do que estava acontecendo quando recebeu a ligação de uma mulher chamada Pamela, que se identificou como sendo a esposa de [C. T. DE S.], a qual lhe informou que a sua filha, Victória, mantinha um relacionamento com [C. T. DE S.] e lhe passou o número de telefone dele. Aduziu que após saber dessa informação chamou Victória para conversar, oportunidade na qual ela lhe confessou que estava se relacionando com [C. T. DE S.].
Asseverou, ainda, que em fevereiro de 2015 encontrou um exame de sangue que confirmava a gravidez da Victória, após este fato, Victória fugiu, não sabendo seu paradeiro. Após muita insistência, conseguiu contato com Victória, sendo por ela informada de que já havia ingerido remédios abortivos e, em seguida, aceitou retornar para casa, chegando no local, foi imediatamente com ela para o hospital, onde se confirmou a ingestão de medicamentos abortivos.
Ainda em seu depoimento, a testemunha afirmou que Victoria lhe disse que após sair de casa se encontrou com [C. T. DE S.] e foi com ele para o “Motel Village” e lá foi compelida a ingerir dois comprimidos abortivos e a inserir outros dois na vagina.
Ao ser ouvida em audiência, afirmou que quando [C. T. DE S.] tinha contato com sua filha ele possuía um Camaro preto e ficava no bairro Cidade Nobre rondando as escolas e que quando descobriu que Victória se relacionava com [C. T. DE S.] ela já estava grávida. Prosseguindo, disse que Victória dizia que iria fazer trabalho escolar na casa de uma amiga, e ao exigir conversar com a mãe dessa amiga, [C. T. DE S.] arrumou uma mulher para se passar por mãe dessa amiga, após isso, ele pegou a Victória na porta da escola as 7:00 horas da manhã e a levou para Belo Horizonte.
Por fim, elucidou que ela não tinha conhecimento que Victória se relacionava com esse tipo de pessoa. Asseverou que ligou para [C. T. DE S.] quando soube da gravidez, e que durante a conversa Victória estava ao lado de [C. T. DE S.] e que ao perguntar a ele sobre o paradeiro de sua filha ele afirmou que não sabia. Afirmou que o atendimento hospitalar da Victória decorreu da ingestão do medicamento abortivo e que quando Victória saiu de casa, logo após ela ter descoberto a gravidez, [C. T. DE S.] já a esperava na rua atrás de sua casa. Que somente conseguiu contato com a Victoria às 3:00 horas da manhã.
Pontuou que entrou em contato com uma amiga médica e que ela lhe disse que caso Victoria não fosse encontrada tanto ela quanto a criança iriam morrer em virtude da quantidade de medicamento ingerido. Informou que conversou com Victória, logo após sair do hospital com a informação de que a criança estava intacta, para que ela tivesse o filho. Aduziu que inicialmente Victória não queria ter o filho e tentou suicídio por duas vezes. Que somente conversou com [C. T. DE S.] uma vez por telefone e uma vez por mensagem, oportunidade na qual ele a ofereceu casa e apartamentos para que ela não o denunciasse.
Afirmou que somente comunicou à polícia o ocorrido em 05 de abril porque demorou a processar os acontecimentos e em razão do medo que Victoria tinha de [C. T. DE S.] mandar matá-las. Que durante o lapso entre o fato ocorrido e a denúncia nunca pediu dinheiro para [C. T. DE S.], pelo contrário, ele a ofereceu coisas para evitar que fosse denunciado. Quando a Victória estava com nove meses de gestação ela entrou em contato com [C. T. DE S.] perguntado se ele poderia ajudá-la com o enxoval da criança e que nunca pediu nenhum carro para [C. T. DE S.]. Esclarecendo que ingressou com uma ação de alimentos gravídicos no mês de maio. Victória confirmou à ela que quando ela e [C. T. DE S.] iam ao motel eles consumiam bebidas alcoólicas e que ele usava cocaína, e que pelo que soube Victória fumava maconha com [C. T. DE S.].
A testemunha Marcelo Armond Viana, em sede extrajudicial, disse ser taxista, e que foi acionado para realizar uma corrida. Esclareceu que pegou a Victória no Santana do Paraíso e a conduziu até sua residência, no bairro Cidade Nobre, e, após aproximadamente 20 minutos, foi novamente acionado para leva-la até o hospital Márcio Cunha, sendo-lhe solicitado urgência, pois se tratava de um caso de aborto. Ao ser ouvido em juízo, afirmou que não se recorda dos fatos.
A testemunha Dailiane Lima Reis, em sede extrajudicial, disse ser amiga de Victória, e que conheceu [C. T. DE S.] por meio dela. Afirmou, ainda, que [C. T. DE S.], em dada oportunidade, ofereceu a ela e outra amiga, de nome Luana, dinheiro e drogas em troca de sexo, mas que não aceitaram a proposta. Asseverou que em fevereiro de 2015 Victória chegou em sua residência em situação de desespero, contando que estava grávida e que sua mãe havia descoberto a gravidez, contudo, somente posteriormente é que veio saber que o [C. T. DE S.] era a pessoa que a engravidou. Ainda, afirmou que Victória lhe contou que havia tomado medicamento abortivo, que o rapaz que a engravidou havia lhe dado os remédios e que ele havia oferecido dinheiro para que Victória fosse para Belo Horizonte.
Ao ser ouvida judicialmente, a testemunha afirmou Victória chegou em sua casa desesperada, logo após ingerir os medicamentos abortivos, que ela estava sangrando muito e pedindo ajuda pois não sabia o que fazer, que Victória disse a ela que havia tomado os remédios e que ela aconselhou Victória a não abortar; apontou, ainda, que foi [C. T. DE S.] que ministrou os medicamentos à Victoria. Em seguida, esclareceu que no início Victoria não queria ter um filho por medo e desespero, mas depois de conversar com sua mãe ela mudou de opinião. Ainda, disse que não aceitou dinheiro de [C. T. DE S.] para com ele manter relação sexual e tampouco manteve relação sexual com ele. Prosseguindo, aduziu que [C. T. DE S.] não tentou induzi-la a se prostituir, que somente ofereceu dinheiro para elas em troca de sexo.
A testemunha Luana Leite da Costa Roberto, em sede extrajudicial, disse ser amiga de Victória, e que Victória manteve relação sexual com [C. T. DE S.] apenas uma vez, pontuando que eles não namoravam. Asseverou ainda que Victória engravidou de [C. T. DE S.] e ele a ameaçou para que tomasse medicamento abortivo, razão pela qual Victória o denunciou.
Declarou que [C. T. DE S.] levou Victória para um motel e lá mandou que ela ingerisse remédio abortivo mas não sabe se Victoria tomou o fármaco, prosseguindo em seu depoimento, aduziu que não sabe se [C. T. DE S.] pediu para que Victória a levasse para o motel e que não sabe se [C. T. DE S.] ofereceu dinheiro para que Victória levasse ela e Dailiane para o motel. Asseverou que [C. T. DE S.] já lhe mostrou fotos de um sítio de sua propriedade e convidou ela e Victória para irem até o local, entretanto, não aceitaram.
Por derradeiro, disse que em certa ocasião foi até um motel com [C. T. DE S.], e que apesar da proposta feita por ele, ela não aceitou manter relação sexual, nesta oportunidade ele lhe ofereceu R$ 50,00 ingerir um copo de whisky, com a intenção de se aproveitar da situação. Ademais, [C. T. DE S.] disse à Victória que ela teria feito sexo oral nele, contudo, isso não é verdade, por fim, afirmou que já viu [C. T. DE S.] oferecendo bebida alcoólica para Victória.
A testemunha Leonardo Nunes Santos, (defesa) médico intensivista, ao ser perguntado sobre sua relação com [C. T. DE S.], disse que ele é seu paciente e que lhe pediu para testemunhar sobre uns exames, por fim, asseverou que nada sabe sobre o processo em comento.
A testemunha Giovani Fernandes Santos, quando de seu interrogatório judicial, afirmou que conheceu Victória nos bares do bairro Cidade Nobre, esclarecendo que foi ele quem a apresentou ao [C. T. DE S.]. Ainda, asseverou que [C. T. DE S.] e Victória mantiveram um relacionamento e que saíam com certa frequência. Ponderou que não conheceu a mãe da Victória e que não teve conhecimento de alguma briga entre [C. T. DE S.] e Victória.
O denunciado [C. T. DE S.], em sede administrativa, afirmou que manteve um relacionamento com Victória, durante aproximadamente 3 (três) meses, e que tal relacionamento tinha anuência de Simone, mãe de Victoria, asseverou, ainda, que nunca forçou Victória a ter relações sexuais com ele. Aduziu que entre final de janeiro e início de fevereiro de 2015 Victória disse a ele que estava grávida e que tinha muito medo de contar para sua mãe. Em momento posterior, Victória lhe ligou pedindo um carro, pois, segundo ela, seria necessário durante a gravidez, contudo, ele teria lhe dito que não tinha condições de lhe dar um veiculo, mas que iria ajudar com as despesas da criança e que tempos depois combinou com a Victória de comprar o enxoval do bebe. Ademais, asseverou que não pediu que Victória abortasse e não comprou medicamento abortivo, esclarecendo que só veio a ter ciência do aborto após saber do boletim de ocorrência registrado contra ele bem como da medida protetiva em seu desfavor. Ainda, disse acreditar que a tentativa de aborto nunca existiu pois a criança nasceu saudável e que durante as idas aos moteis eles não ingeriam bebidas alcoólicas, e que não se recorda se em algum momento eles beberam Whisky antes de manterem relação sexual. Por fim, disse que não ameaçou Victória para que ingerisse medicamento abortivo, que não se relacionou sexualmente com a amiga da Victória, chamada Luana, além de negar que tenha pedido a Victória ou Luana para que lhe apresentasse meninas menores de idade para se relacionar sexualmente com ele. Por fim, disse que não pediu para que Luana lhe fornecesse drogas para usar com Victória durante as idas aos motéis.
Ao ser ouvido em juízo, afirmou que nunca teve nenhum problema com a vítima e que a conheceu por meio de um amigo, em um bar. Disse que iniciou o relacionamento de maneira tranquila, inclusive, frequentava a casa da mãe dela, e que ficaram juntos de outubro de 2014 a início de janeiro, quando ela lhe comunicou a gravidez.
Consignou que os entreveros com a vítima se iniciaram quando ela lhe exigiu um carro, à pedido de sua mãe, logo no início da gestação, contudo, por não ter condições de dar a ela o que lhe foi pedido, tudo mudou. Em relação à bebida, informou que não fuma nem bebe e consignou que durante o seu relacionamento com a vítima eles mantinham relações sexuais de maneira consensual, frequentavam motéis, contudo, não havia bebidas alcoólicas nessas ocasioes pois ele não ingere bebida alcolica e pontuou que ela fazia uso de bebidas alcoólicas, porém, não sabe precisar se quando eles iam para os moteis ela bebia. Negou que tenha ministrado à vítima 20 comprimidos abortivos para serem ingeridos com conhaque visando o aborto e pontou que a vitima, ao saber da gestação, não queria mante-la, entretanto ele a incentivou a prosseguir.
Aduziu que a vítima nunca lhe pediu medicamentos abortivos e que ele possuía o desejo de ter o filho. Afiançou que nunca deu nenhum tipo de medicamento para a vítima e que se surpreendeu quando soube dessa acusação. Confirmou que já houve a realização de exame de DNA e confirmou que ele e a vítima frequentavam o motel normalmente como um casal, porém, não se recorda se, de fato, estiveram no motel Village em 04/02/2015. Negou que tenha levado a vítima para o hospital e informou que soube pelo boletim de ocorrência que a mãe a teria levado de táxi, sendo que tal ciência somente veio a ocorrer muito tempo após os fatos.
Aventou que a vítima acreditava que ele era rico e antes mesmo de conhecê-lo ela já sabia quem ele era, porém, ele não é rico, e após ela lhe pedir um carro, à mando de sua mãe, e ter o pedido negado a relação entre eles mudaram. Esclareceu que após terem essa conversa eles ainda saíram algumas vezes e ponderou que no último desses encontros eles combinaram de comprar o enxoval da criança, porém, na ocasião, ela voltou a insistir na necessidade de ter um carro para auxiliá-la nos cuidados da gestação e ao receber nova negativa, cortou todos os laços para com ele. Aduziu que no dia em que haviam combinado de comprar o enxoval recebeu uma intimação do oficial de justiça informando-o que havia uma medida protetiva contra ele em favor da vítima. Informou que conhecia a mãe da acusada e mantinha contato com ela, inclusive por telefone. Por fim, afiançou que nunca teve relação sexual com a vítima sem o seu consentimento e que nunca tiveram uma discussão sequer.
Como se sabe, na pronúncia, o magistrado deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.
Pela prova colhida nos autos, até o momento, entendo presentes a prova da existência do crime (materialidade), bem como a demonstração de que o denunciado teria mantido relação sexual com a vítima em estado de embriaguez, ainda, teria adquirido e ministrado à ela medicamento abortivo, repassando-lhe as orientações de como o fármaco deveria ser ingerido para sua maior eficiência.
Igualmente, encontram-se nos autos indícios de que o acusado teria fornecido bebidas alcoólicas a pessoas menores de idade, bem como teria solicitado à ofendida que lhe apresentasse outras meninas menores de idade, com o objetivo de se relacionar sexualmente com elas (autoria).
Destaca-se que os documentos médicos (f. 33/37, ID 9497549328; ID 9693996428; ID 9693996429; ID 9693996430; ID 9693996431; ID 9693996432; ID 9693996425; ID 9693996426 e ID 9693996427); bem como o auto de corpo de delito indireto (f. 92, ID 9497530677 e f. 111, ID 9491530678); além das provas testemunhais, conferem ao standard probatório robustez suficiente a demonstrar a materialidade delitiva dos crimes imputados ao agente.
Com efeito, a vítima Victória, tanto por oportunidade de sua inquirição perante a autoridade policial, quanto em juízo, afirmou que [C. T. DE S.], após lhe oferecer bebidas alcoólicas e aproveitando-se do seu estado de embriaguez, manteve com ela relação sexual. Ainda, consignou que sua gravidez decorreu deste ato. A ofendida assevera que após ter ciência de sua gravidez [C. T. DE S.] ministrou à ela medicamento abortivo. Por fim, asseverou que ele, frequentemente, pedia a ela para que lhe apresentasse outras meninas, com idade entre 12 e 14 anos.
Corroborando os fatos ventilados pela vítima, a testemunha Dailiane Lima Reis confirmou que [C. T. DE S.] engravidou Victória e forneceu a ela medicamento abortivo. Ainda, disse que [C. T. DE S.] já ofereceu à ela e à sua amiga dinheiro e drogas em troca de sexo.
No mesmo sentido, a testemunha Luana Leite da Costa Roberto, disse que Victória engravidou de [C. T. DE S.]. Aduziu que [C. T. DE S.] já lhe ofereceu dinheiro para que ela ingerisse bebida alcoólica e, assim, ficasse mais fácil de se aproveitar da situação e que já presenciou [C. T. DE S.] fornecendo bebida alcoólica para Victória.
Por derradeiro, a informante Simone da Silva Pinheiro, genitora da vítima, disse que quando descobriu o relacionamento de [C. T. DE S.] com Victoria ela já estava grávida, que Victória, por medo, fugiu e foi se encontrar com [C. T. DE S.], nesta oportunidade, [C. T. DE S.] teria
compelido Victória a ingerir medicamentos abortivos. A informante asseverou que [C. T. DE S.] apresentou Vitória às drogas e esclareceu que Victória disse à ela que nas ocasiões em que os dois iam para o motel eles consumiam bebidas alcoólicas e [C. T. DE S.] fazia uso de cocaína.
No tocante à tese de desclassificação trazida pela defesa, sustentando que a vítima teria consentido em ingerir os medicamentos abortivos fornecidos pelo denunciado e que tal ato teria sido por ela praticado de maneira consciente e voluntária, pelo conjunto probatório produzido nos autos, mormente, o depoimento da vítima, não obstante tenha dito em seu depoimento que no dia em que ingeriu os comprimidos abortivos lhe repassados pelo denunciado, estava muito nervosa e não conseguia raciocinar normalmente, em nenhum momento afirmou não ter consentido com o ato proposto pelo denunciado, não se podendo, falar, assim, que houve a tentativa de aborto, sem seu consentimento.
Ademais, não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 126 do Código Penal.
Diante de tais fatos, entendo que razão assiste á defesa, posto que, a conduta imputada ao denunciado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 126, caput, na forma do artigo 14, II do Código Penal.
Consequentemente, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, entendo que dos autos constam indicativos suficientes de materialidade e autoria dos delitos em tela a justificar uma decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, manifestar sobre a questão, em caráter definitivo, mormente, em relação às teses defensivas.
Dessa forma, havendo prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a pronúncia do denunciado é medida de rigor.
DOS CRIMES CONEXOS:
O Ministério Público imputou, ainda, ao acusado, além do crime de aborto provocado por terceiro, em sua modalidade tentada, a prática do delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A, § 1º), c/c favorecimento de prostituição de adolescentes (artigo 218-B).
É cediço que, guardando pertinência com os fatos narrados na inicial acusatória, deverá o magistrado deixar à análise do Conselho de Sentença a aferição da ocorrência dos crimes conexos ao delito doloso contra a vida.
Conforme apurado nos autos, há elementos probatórios mínimos a indicar que o denunciado manteve conjunção carnal com pessoa em estado de embriaguez, não podendo, portanto, oferecer-lhe resistência.
Em que pese se avente a tese de que o ato sexual teria sido consensual, e, portanto, estaria afastada a imputação de estupro de vulnerável, consigna-se que os elementos probatórios coligidos ao feito, tanto aqueles produzidos em sede administrativa quanto os confeccionados em juizo, indicam que o consentimento da vítima encontrava-se maculado em vírtude do estado de embreaguez em que se encontrava, de modo a impossibilitar a oposição de resistência.
As testemunhas Luana Leite da Costa Roberto e Dailiane Lima Reis, ouvidas durante o curso da persecução penal, relataram o modus operandi do agente, que, de maneira similar, sempre oferecia bebidas alcoólicas e drogas às vítimas em potenciais, com o escopo de inebriar suas consciências e, posteriormente, fazer-lhes propostas de cunho sexual.
No mesmo sentido, os elementos carreados aos autos apontam que [C. T. DE S.] oferecia dinheiro e presentes para meninas menores de idade, com o objetivo de com elas se relacionar sexualmente. Ainda, durante o curso da persecução penal, levantou-se indícios de que o denunciado solicitava à ofendida que lhe apresentasse outras menores de idade, com o fito de com elas praticar atos sexuais.
Diante disso, devem ser mantidas as imputações dos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento de prostituição de adolescentes, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito.
DISPOSITIVO
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para PRONUNCIAR o acusado [C. T. DE S.] para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nos artigo 126 c/c artigo 14, II, (fato 01) c/c artigo 217-A, §1º (fato 02) c/c artigo 234-A, III c/c artigo 218-B (fato 03), na forma do artigo 69, todos do Código Penal e declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao crime do artigo 63, I, da lei 3.688/1941 (fato 04), na forma dos artigo 107, IV, c/c artigo 109, V todos do Código Penal.
Em razão de ter o acusado permanecido em liberdade durante todo o transcurso da instrução criminal, defiro-lhe o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Por sua vez, a Corte Local, ao manter a pronúncia do paciente, assim fundamentou (e-STJ fls. 22/38):
[...]
Em suma, sustenta a defesa técnica incompetência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento dos crimes relativos ao favorecimento à prostituição e ao estupro de vulnerável imputados em desfavor do recorrente, sob a tese de inexistência de conexão probatória e processual.
Sem razão, todavia.
Segundo se extrai, os crimes imputados em desfavor do réu ocorreram em um mesmo contexto fático e guardam estreita correlação entre si, tanto que compartilham de um mesmo conjunto de provas, sendo, portanto, imprescindível que sejam julgados pelo Tribunal do Júri, a teor do regramento do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Com efeito, segundo peça acusatória, desde que a vítima conheceu o réu, passou a ser convidada para manter relações sexuais em troca de bebidas alcoólicas, drogas ilícitas, dinheiro e presentes. [C. T. DE S.] assim também teria procedido em relação a outras adolescentes.
Ocorre que, em dada ocasião, ambos foram até um motel e começaram a fazer ingestão de bebida alcoólica de forma imoderada, quando a adolescente, em estado de embriaguez, e, portanto, sem qualquer condição de oferecer resistência, teria sido estuprada pelo acusado.
Ao relatar que havia ficado grávida, o acusado teria incentivado a ofendida a realizar o aborto, ministrando-lhe comprimidos de anticoncepcional em conjunto com bebida alcoólica, como solução abortiva.
Posteriormente, o réu conduziu a ofendida até a um motel, quando a teria feito ingerir comprimidos de medicação abortiva, assim como a teria orientado a introduzir outros comprimidos na vagina não logrando êxito no seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
HÁ, pois, elementos suficientes a indicar a conexão entre os crimes apurados, a justificar, assim, a atração de competência pelo Tribunal do Júri.
Nesse viés, o art. 76, III, do Código de Processo Penal, determina que a competência será determinada pela conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
E, nos termos do artigo 78, I, do mesmo codex, “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”.
Não há dúvida, portanto, que, praticado um crime doloso contra a vida e outros conexos – como é o caso dos autos –, o Tribunal do Júri terá competência para julgar todos os delitos, visando resguardar a unicidade do julgamento.
Por outro lado, quanto às demais alegações, trata-se de mera reiteração de teses já retratadas por meio próprio, ou seja, em razões de recurso, motivo pelo qual serão apreciadas oportunamente.
Passo, então, ao mérito propriamente dito.
Quanto aos fatos, narra a denúncia:
[...]
Após regular instrução, o recorrente foi pronunciado nas iras do art. 126 c. c. art. 14, inciso II, art. 217-A, §1º, c. c. art. 234-A, inciso III, e art. 218-B, na forma do art. 69, todos do Código Penal, o que motivou a interposição do presente recurso.
Pleiteia a defesa a absolvição sumária ou a impronúncia do acusado em relação a todos os crimes que lhe foram imputados.
Em primeiro lugar, sustenta a atipicidade da conduta atribuída quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao argumento de que restou comprovado nos autos o consentimento da ofendida para a prática dos atos sexuais. Sustenta, ainda, a existência de inconsistências nos depoimentos da vítima, as quais comprometem a fidedignidade de suas alegações, deixando dúvidas razoáveis acerca da materialidade e da autoria delituosas. Aduz, ademais, que não foi comprovada a embriaguez completa da ofendida, tampouco a sua incapacidade de oferecer resistência ao ato sexual, de modo que não há indícios de autoria e materialidade da prática delitiva.
No tocante ao crime conexo previsto no art. 218-B, do Código Penal, a defesa reitera a atipicidade da conduta, destacando que os depoimentos da vítima e da testemunha foram claros ao afirmar que não houve induzimento, mediação ou submissão à prostituição, tampouco qualquer forma de exploração sexual.
Por fim, relativamente ao delito de provocar aborto com o consentimento da gestante, na forma tentada, sustenta que a ofendida não foi compelida a introduzir medicamentos abortivos em seu órgão genital, de modo que o ato foi realizado de maneira autônoma e voluntária pela recorrida. Frisa, ademais, que o acusado a incentivava a manter a gestação.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se fartamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ordem 2, fls. 9/13), termos de depoimento (ordem 2, fls. 15/19; ordem 3, fls. 13; ordem 4, fls. 16/17; ordem 5, fls. 1/4; ordem 6, fls. 4/5; ordem 6, fls. 28/29), termo de requerimento da ofendida (ordem 3, fls. 10/18), laudos médicos (ordem 4, fls. 9/12) e laudo pericial (ordem 7, fls. 19/22), sem prejuízo da prova oral colhida.
Da mesma forma, estão presentes indícios suficientes da autoria dos crimes, a ensejar a pronúncia do recorrente nos moldes em que delineado.
Perante autoridade policial, [C. T. DE S.] relatou que manteve um relacionamento com V. L. S. P. durante, aproximadamente, 2 (dois) a 3 (três) meses, período em que costumavam sair com frequência, sempre com a anuência da mãe da ofendida. Afirmou que jamais a constrangeu ou forçou a manter relações sexuais. Segundo narrou, o depoente conheceu V. L. S. P. em um bar, no mês de novembro de 2014, por intermédio de um amigo em comum. À época, ela mantinha relacionamento com um indivíduo residente em Belo Horizonte/MG e, somente após o término desse namoro, passaram a se envolver afetivamente.
Declarou que, entre o final de janeiro e o início de fevereiro de 2015, V. L. S. P. entrou em contato por telefone afirmando que precisava conversar. Diante disso, o declarante foi buscá-la em sua residência e a levou até um motel, onde a vítima lhe contou que estava grávida e temia revelar a situação para sua mãe. O declarante afirmou ter dito para que ela se acalmasse, ressaltando que seria necessário conversar com a genitora sobre o assunto.
Negou, desde logo, ter pedido que V. interrompesse a gestação, alegando que soube da gravidez apenas naquele momento. Ainda no referido dia, a mãe da ofendida telefonou procurando por ela, ocasião em que o declarante, a pedido de V., respondeu que não estavam juntos. Após o encontro, a ofendida solicitou que fosse deixada nas proximidades da casa de uma amiga, no Bairro Industrial, em Santana do Paraíso, o que foi atendido.
Cerca de 2 (dois) meses depois, combinaram novo encontro para comprar o enxoval do bebê, ocasião em que V. perguntou se a mãe dela poderia acompanhá-los, ao que o declarante anuiu. Contudo, pouco antes de sair de casa, foi surpreendido pela visita de um oficial de justiça, que lhe entregou medida protetiva requerida por V., determinando seu afastamento. O declarante afirmou não compreender o motivo da medida, pois, segundo ele, jamais a ameaçou ou lhe causou qualquer dano. Relatou ter tomado conhecimento da suposta tentativa de aborto apenas após a ciência da medida protetiva, mencionando, inclusive, duvidar que tal fato tenha ocorrido, uma vez que a criança nasceu saudável.
Acrescentou que, quando estiveram no motel, não fizeram uso de bebidas alcoólicas, reafirmando não ter solicitado o aborto, tampouco adquiriu comprimidos abortivos ou levou qualquer substância ao local. Por fim, informou que, após os acontecimentos, a ofendida mudou- se para Paris, razão pela qual não teve oportunidade de registrar o filho em comum, embora a paternidade tenha sido confirmada por meio de exame de filiação (fls. 19/22, ordem 6).
Interrogado em juízo, sustentou sua narrativa inicial, relatando que conheceu a ofendida em um bar no início de outubro de 2014, passando, desde então, a frequentar a residência da mãe dela. Declarou que, no começo do mês de janeiro, foi informado sobre a gestação. Segundo afirmou, o relacionamento entre ambos transcorreu de forma tranquila até o momento em que a vítima lhe exigiu um veículo, sob o argumento de que precisaria de meio de transporte para o acompanhamento do pré-natal, pedido que o depoente recusou por não possuir condições financeiras.
Alegou que não costumava ingerir bebidas alcoólicas, embora a ofendida o fizesse, tendo negado o fornecimento de pílulas anticoncepcionais ou medicamentos abortivos, tampouco que V. os tenha solicitado. Disse, ainda, que a vítima chegou a afirmar não desejar prosseguir com a gravidez. Negou, ainda, ter levado a ofendida ao Hospital Márcio Cunha no dia 05 de fevereiro de 2015, afirmando ter tomado conhecimento da tentativa de aborto apenas após ser intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor.
Afirmou que a vítima via o declarante como pessoa de posses e que isso teria influenciado o curso dos acontecimentos, embora não detenha recursos elevados. Contou que, após negar o pedido de um automóvel, o relacionamento de ambos começou a se deteriorar, cessando por completo após novo encontro, quando a ofendida insistiu na solicitação. Cerca de 20 (vinte) dias depois, foi surpreendido com a intimação da medida protetiva, que trazia a acusação de ameaças, o que negou veementemente. Relatou que, ao questionar a ofendida por telefone sobre o motivo da medida, recebeu como resposta apenas que “ele saberia por quê”. Disse ainda que, após mudar-se para a França, tentou manter contato com o filho por meio de mensagens nas redes sociais, mas a vítima recusou o diálogo, afirmando que a comunicação deveria ocorrer apenas por seu advogado e que “o sonho dela era vê-lo preso”.
Acrescentou que, atualmente, responde a ação de alimentos, na qual paga R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho, enquanto a genitora pleiteia R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais. Alegou que, diante das dificuldades financeiras, teve de se desfazer de bens para cumprir a obrigação, chegando a ser preso por inadimplemento e a ter uma motocicleta bloqueada judicialmente. Concluiu dizendo que a disputa judicial se arrasta sem perspectiva de acordo, em razão de suas limitações econômicas (P Je Mídias).
Contudo, ainda que o recorrente tenha negado envolvimento na tentativa de aborto, declarando que somente tomou conhecimento do fato após o deferimento de medidas protetivas em seu desfavor, as declarações da vítima e das testemunhas denotam indícios da autoria delitiva atribuída em seu desfavor.
Vejamos.
A ofendida V. L. S. P. relatou ter conhecido o recorrente por intermédio de Geovane, com quem sua amiga Luana mantinha um relacionamento afetivo. Informou que, na data dos fatos, encontrava-se muito nervosa, ocasião em que o recorrente lhe ministrou 4 (quatro) comprimidos, dois por via oral e outros dois intravaginal. Confirmou que, em ocasião anterior, após realizar testes de gravidez em sua casa, comunicou o resultado positivo ao acusado, o qual afirmou que passaria em sua casa para que ambos encontrassem uma solução. Nesse contexto, o réu a levou até um motel, onde lhe ofereceu 2 (duas) doses de conhaque misturadas a 20 (vinte) comprimidos de anticoncepcionais, o que lhe causou intenso mal-estar. Na oportunidade, o recorrente afirmou conhecer uma pessoa que vendia medicamentos abortivos, mas que a entrega demoraria cerca de 6 (seis) dias, assegurou-lhe, todavia, que os remédios eram eficazes e que essa seria a melhor alternativa.
Passado o período mencionado, a ofendida já havia realizado exame de sangue, o qual confirmou a gestação. Na sequência, o recorrente lhe entregou 4 (quatro) comprimidos, dois orais e dois intravaginais, orientando-a quanto ao modo de uso. Relatou, ainda, que o acusado chegou a fazer uma brincadeira de cunho sexual, dizendo que, para aumentar a eficácia das pílulas intravaginais, deveria penetrá-la, a fim de garantir que o medicamento atingisse diretamente o útero, sem chance de sobrevida do feto.
Em seguida, o réu a levou até a casa de uma amiga, com o intuito de escondê-la, e entregou-lhe a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Com o passar das horas, a vítima começou a apresentar intenso sangramento. JÁ na madrugada, foi convencida por sua mãe e por sua amiga a retornar para casa, dirigindo-se, em seguida, ao Hospital Márcio Cunha, onde recebeu atendimento médico.
A ofendida também relatou que, antes da primeira relação sexual, o recorrente costumava prometer presentes e quantias em dinheiro, chegando a oferecer R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que mantivessem relações sexuais. Segundo narrou, o acusado teria adotado a mesma conduta com sua colega de escola, Luana, além de constantemente lhe perguntar se conhecia meninas mais novas, inclusive de 13 anos de idade.
Por fim, declarou que o recorrente se aproveitou de um momento de embriaguez para consumar o ato sexual, uma vez que, na ocasião, haviam brincado de “virar copo” e ingerido uísque puro. Relatou que, em primeiro momento, ficou sem reação em relação à suspeita de gravidez (P Je Mídias).
Nesse viés, a testemunha Simone de Silva Pinheiro, mãe da ofendida, relatou que, no dia dos fatos, [C. T. DE S.] teria fornecido à vítima medicamentos abortivos, bem como lhe ofereceu dinheiro para que se deslocasse até a cidade de Belo Horizonte, logo após o ocorrido. No entanto, a ofendida optou por permanecer na residência de uma amiga.
Acrescentou que o recorrente costumava circular nas proximidades das escolas do bairro onde residem, a fim de observar e se aproximar de meninas menores de idade. Informou ter tomado conhecimento do caso envolvendo sua filha V. apenas após a confirmação da gravidez, não tendo tido ciência, anteriormente, dos fatos que vinham ocorrendo.
Relatou que, em certa ocasião, sua filha disse que realizaria um trabalho escolar na casa de uma colega. Contudo, [C. T. DE S.] teria providenciado uma mulher para se passar pela mãe da suposta colega, comparecendo, por volta das 7h da manhã, na escola de V., a fim de buscá-la para um passeio até Belo Horizonte.
Afirmou que, no dia em que soube da gravidez, entrou em contato telefônico com o recorrente, momento em que V. se encontrava ao lado dele, tendo negado que soubesse do paradeiro de sua filha. Relatou que, com muita insistência, conseguiu que a V. voltasse para a casa e, em seguida, foram para o hospital. Nessa ocasião, narrou que passou toda a tarde e noite em busca da filha, conseguindo contato apenas por volta das 3h da madrugada. Explicou ter demorado a formalizar a denúncia, porque a filha temia pela sua vida e a vida da depoente, já que o recorrente possuía alto poder aquisitivo. Ressaltou nunca ter solicitado nenhuma vantagem ao acusado, ao contrário, declarou que ele quem havia oferecido benefícios financeiros com o intuito de não ser denunciado. Por fim, mencionou que, quando a vítima já se encontrava no nono mês de gestação, V. indagou ao recorrente se ele prestaria auxílio financeiro para o sustento do filho, tendo a testemunha confirmado, de forma categórica, que foi o próprio recorrente quem ministrou, tanto os 20 (vinte) comprimidos anticoncepcionais, quanto as pílulas abortivas (P Je Mídias).
No mesmo sentido foi o depoimento extrajudicial de Luana Leite da Costa Roberto, a qual informou que a ofendida e o recorrente “ficaram só uma vez”, no entanto, a vítima engravidou de [C. T. DE S.], que passou a ameaçá-la e ordená-la que tomasse remédios abortivos. Informou também que, em determinada oportunidade, a declarante foi a um motel com o recorrente, ocasião na qual [C. T. DE S.] tentou manter relação sexual, o que não foi aceito. Em seguida, relatou que o recorrente ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) para que ela bebesse um copo de uísque (ordem 6, fls. 28/29).
A corroborar, a investigadora de polícia Sabrina Maira dos Santos Silva Cortes confirmou as informações constantes na comunicação de serviço, relatando ter cumprido a cota ministerial referente à localização de duas testemunhas e da vítima. Esclareceu que os investigadores anteriores já haviam identificado mencionadas testemunhas, assim como obtiveram os contatos da vítima e de sua genitora. Relatou que, em conversa, a ofendida informou que saiu, por diversas vezes, com o recorrente, ocasiões em que ele sempre tentava manter relações sexuais, embora ela recusasse. Narrou ainda que, no dia dos fatos, a vítima encontrava-se bastante embriagada, quando o recorrente insistiu, novamente, vindo ela, nesse contexto, a consentir com o ato. Acrescentou que, ao questionar a ofendida se, caso não estivesse sob o efeito de álcool, teria concordado em manter relações com o acusado, V. respondeu acreditar que não, ressaltando que a embriaguez comprometeu seu discernimento e capacidade de resistência naquele momento (P Je Mídias).
O investigador de polícia Clênio Caetano de Souza relatou que há outros casos semelhantes ao presente, o quais, contudo, não chegaram a ser formalmente denunciados. Informou, ainda, que, no dia em que foi preso, o recorrente se encontrava na companhia de uma jovem que estava acompanhada de filhos (P Je Mídias).
É também de se ressaltar o testemunho de Dailiane Lima Reis que, ao confirmar o teor do seu depoimento extrajudicial, relatou que a vítima apareceu na residência da depoente com intenso sangramento, após ingerir os medicamentos fornecidos pelo recorrente. Asseverou que o recorrente chegou a oferecer dinheiro à ofendida para que mantivesse relações sexuais com ele.
Por seu turno, o médico intensivista Leonardo Nunes Santos não trouxe informações diretamente relacionadas aos fatos em análise, limitando-se a esclarecer aspectos técnicos sobre fatores que podem ocasionar a diminuição dos níveis de hemoglobina no sangue (P Je Mídias).
JÁ a testemunha Giovani Fernandes Santos informou ter apresentado V. para [C. T. DE S.] e que ambos saíam com certa frequência. Relatou, ademais, não ter conhecimento de eventual briga em razão da gravidez (P Je Mídias).
Noutro norte, a testemunha Marcelo Arnoud de Moura afirmou ter sido o taxista acionado para realizar o transporte da ofendida da residência de uma amiga até a casa de sua mãe e, posteriormente, deste endereço até o Hospital Márcio Cunha. Relatou que, logo após deixar a vítima na casa da genitora dela, recebeu novo chamado, em caráter de urgência, para o mesmo local, a fim de levá-las ao hospital. Esclareceu, contudo, que não manteve qualquer conversa com a ofendida ou com a mãe dela durante o trajeto e que, em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos, não se recorda, com precisão, dos seus detalhes (P Je Mídias).
Pois bem.
Como é sabido, para a pronúncia, que se trata de juízo de admissibilidade da acusação, exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria ou participação e, não, prova inequívoca, até porque, nesse momento, é vedado o aprofundamento na análise da prova, sob pena de invadir competência do Tribunal do Júri, Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida por força de mandamento constitucional (art. 5°, XXXVIII, d, da Constituição Federal).
Nessa fase processual, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, se o Magistrado não é convencido sobre a materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, será caso de impronúncia do réu. Lado outro, a possibilidade de absolvição sumária se limita às hipóteses em que restar provada a inexistência do fato, não ser ele autor ou partícipe do fato, não constituir o fato infração penal, ou, quando demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, conforme previsto do art. 415, do CPP.
Conforme apurado nos presentes autos, muito embora [C. T. DE S.] tenha negado a participação no aborto tentado, os demais depoimentos, coesos entre si, corroboram a versão da vítima e ratificam a autoria atribuída em seu desfavor.
Nesse sentido, apurou-se que, no dia dos fatos, V. L. S. P. apresentou intenso sangramento na casa de sua amiga Dailiane Lima Reis, após ter ingerido dois medicamentos abortivos via oral e mais dois intravaginal, todos fornecidos pelo recorrente em encontro ocorrido em um motel. A dinâmica dos fatos foi corroborada pelos depoimentos harmônicos da vítima, da testemunha Dailiane e da genitora da ofendida, Simone, além dos demais relatos extrajudiciais.
Fl. 20/23 É fácil concluir, portanto, que os indícios de autoria foram suficientemente delineados na espécie, sendo incabível, a priori, a absolvição sumária e a impronúncia pretendidas.
Além do mais, como é cediço, o Conselho de Sentença, no momento oportuno, analisará as teses defensivas, solucionando eventuais dúvidas, sendo certo que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação. Confira-se:
[...]
De relevo destacar a clássica lição de Adriano Marrey, no sentido de que "não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O Juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos Jurados e não pelo juiz da pronúncia" (in: Teoria e Prática Do Júri, 7. ed., RT, p. 261-262).
Portanto, presentes a prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado, mostra-se necessária a manutenção da sentença de pronúncia para que o exame mais apurado do conjunto probatório fique a cargo do Conselho de Sentença, Juiz Natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CRFB/88).
Nesse viés, também deve ser mantida a pronúncia dos crimes conexos de estupro de vulnerável com resultado gravidez (art. 217-A, §1º c. c. art. 234-A, inciso III, ambos do CP) e favorecimento s prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, do CP).
Nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, ao Juiz, na decisão de pronúncia, não compete discorrer sobre o mérito dos crimes conexos, analisando materialidade e autoria delitivas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Essa é a lição doutrinária de Adriano Marrey:
[...]
Em suma, dos elementos probatórios colhidos, infere-se que o recorrente, antes de tentar provocar o aborto com o consentimento da ofendida, manteve com ela conjunção carnal, ocasião em que não pôde oferecer resistência em razão da ingestão excessiva de bebida alcoólica (uísque puro), circunstância da qual decorreu a gravidez em questão. Ademais, dessume-se dos autos que o recorrente costumava prometer presentes e quantias em dinheiro em troca da prática de relações sexuais.
Dessarte, provada a materialidade do crime e presentes indícios suficientes da autoria em desfavor do recorrente, a manutenção dos crimes conexos é medida de rigor, cabendo repisar que o Conselho de Sentença, no momento oportuno, analisará as teses defensivas, solucionando eventuais dúvidas, sendo certo que, conforme esposado acima, a sentença de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação.
Ademais, a despeito das teses suscitadas de atipicidade quanto aos delitos conexos, ressalto que sua análise cabe ao Conselho de Sentença, durante o julgamento em Plenário. Desse modo, reconhecida a competência do Tribunal do Júri em razão da infração dolosa contra a vida, consistente, in casu, na tentativa de provocar aborto com o consentimento da gestante, impõe-se que os crimes conexos acompanhem o mesmo julgamento.
Por fim, considerando que o recorrente respondeu ao processo em liberdade, ausentes motivos supervenientes aptos a alterar a situação fática-processual, mantenho o direito de recorrer em liberdade.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
É como voto. - negritei.
Dos trechos acima transcritos, constata-se que a decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal local, está devidamente motivada no reconhecimento de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como no acertado encaminhamento, nos termos do art. 78, I, do CPP, dos crimes conexos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.
Nesse viés, Nos termos do art. 78, I, do CPP, entendendo o magistrado pela pronúncia de crime doloso contra a vida, diante da existência de crime contra a vida e indícios suficiente de autoria, é mister pronunciar o acusado pela infração conexa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, não havendo se confundir fundamentação sucinta, com ausência de motivação (AgRg no HC n. 862.825/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
A par disso, as teses relativas à inexistência de conexão probatória e à atipicidade das condutas, tal como articuladas na impetração, demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A análise pretendida - que envolve cotejo de depoimentos, avaliação de coerência narrativa, compatibilidade temporal de laudos e interpretação de elementos probatórios - não se coaduna com o rito célere e cognitivo sumário do writ.
Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, DO CPP. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
Precedentes.
III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 753.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) - negritei.
No mesmo sentido, é o posicionamento do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 157): Na hipótese, os fatos descritos na denúncia envolvem a mesma vítima e o mesmo acusado, em período temporal próximo, sendo a gravidez decorrente do estupro o elemento que conecta este delito ao crime de aborto tentado. A prova de uma infração influi na comprovação da outra, o que configura conexão probatória nos termos do art. 76, III, do CPP. A pretensão de desmembramento, tal como formulada, demandaria a reanálise dos elementos de prova para concluir pela inexistência de vínculo probatório entre os delitos, providência inadmitida na estrita via do habeas corpus.
Ressalte-se, ainda, que as instâncias ordinárias, como visto, enfrentaram expressamente as alegações defensivas e assentaram, quanto ao crime de estupro de vulnerável, a materialidade e os indícios suficientes de autoria com base em laudos e documentos médicos hospitalares, autos de corpo de delito e prova oral convergente. Com efeito, a vítima descreveu a iniciativa do paciente de levá-la ao motel da cidade, onde houve o consumo imoderado de álcool, a brincadeira de “virar copo” com uísque puro e a consequente incapacidade de oferecer resistência, afirmando, inclusive, que não teria consentido se estivesse sóbria. Tal quadro afasta a alegação defensiva de mera ingestão voluntária sem vulnerabilidade, pois o consentimento encontra-se maculado pela embriaguez que comprometeu o discernimento e a capacidade de oposição, como expressamente destacado pelo Juízo singular e pelo Tribunal local. Ademais, os depoimentos de Sabrina (investigadora da Polícia Civil) e Dailiane (amiga da vítima) confirmam o estado de embriaguez e a dinâmica dos fatos, o que, somado aos elementos técnicos, robustece o juízo de admissibilidade. Mais uma vez, repito que, em sede de pronúncia, basta a verificação de prova da materialidade e indícios de autoria, não se exigindo prova plena, sendo a apreciação definitiva reservada ao Conselho de Sentença.
Noutro giro, a tese de atipicidade em relação à imputação do crime do art. 218-B do CP não se sustenta diante dos elementos colhidos. Conforme as instâncias ordinárias, há indícios de que o paciente oferecia dinheiro, drogas, roupas e presentes à vítima e a outras adolescentes, inclusive tentando induzir a ingestão de bebida alcoólica para facilitar a prática sexual, e indicava adolescentes a terceiros. Esses fatos se amoldam ao núcleo típico do art. 218-B (“submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual”, “facilitá-la”), não havendo, na fase de pronúncia, necessidade de exaurir a discussão sobre finalidade lucrativa ou mercantilização, pois a imputação não se mostra manifestamente improcedente e deve acompanhar o julgamento do júri como crime conexo. A negativa isolada da vítima sobre prostituição, referida pela defesa, não elide os indícios de indução/atração e facilitação à exploração sexual por meio de ofertas e indicações a terceiros, reforçados por depoimentos de Luana e Dailiane, as quais, ouvidas durante o curso da persecução penal, relataram o modus operandi do paciente, que, de maneira similar, sempre oferecia bebidas alcoólicas e drogas às vítimas em potenciais, com o escopo de inebriar suas consciências e, posteriormente, fazer-lhes propostas de cunho sexual.
Ademais, a alegação de ausência de participação do paciente na tentativa de aborto é infirmada por múltiplos elementos: fornecimento e orientação de uso de medicamentos abortivos (dois por via oral e dois intravaginais), inclusive com referência à penetração para aumentar a eficácia; ministrar previamente 20 comprimidos de anticoncepcional com conhaque; conduzir a vítima ao motel e, depois, escondê-la e entregar valores; e ocorrência de sangramento e atendimento hospitalar subsequente. A vítima, sua genitora e Dailiane narram de forma coerente esses fatos, indicando a atuação do paciente na obtenção, entrega e instrução do uso dos fármacos, enquanto os documentos médicos e o auto de corpo de delito atestam a materialidade. Assim, no juízo indiciário próprio da pronúncia, há suporte suficiente para atribuir ao paciente a prática, em tese, do crime tipificado no art. 126, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo a controvérsia sobre a extensão da contribuição causal e eventuais versões conflitantes matéria afeta ao Conselho de Sentença.
Nesse contexto, não se verifica violação às garantias do juiz natural ou do devido processo legal que autorize, de plano, a intervenção por meio do habeas corpus.
Ao ensejo:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do paciente ao julgamento pelo plenário do júri.
2. O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia utilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo capazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as versões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos crimes contra a vida.
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 957.072/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1075722/MG (2026/0063238-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C T DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075722/MG (2026/0063238-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRAADVOGADO:VINICIUS XINGO TENORIO DE OLIVEIRA - MG131586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C T DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.