Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13758/EX (2026/0063309-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B B CADVOGADOS:VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA - BA058518THAIS SCHALY SANTOS - BA069687MARIA JULIA ARAUJO CARDOSO - BA086960REQUERIDO:M DE O NOUTRO NOME:M DE O N C
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13758/EX (2026/0063309-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B B CADVOGADOS:VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA - BA058518THAIS SCHALY SANTOS - BA069687MARIA JULIA ARAUJO CARDOSO - BA086960REQUERIDO:M DE O NOUTRO NOME:M DE O N CProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HDE 13758/EX (2026/0063309-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B B CADVOGADOS:VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA - BA058518THAIS SCHALY SANTOS - BA069687MARIA JULIA ARAUJO CARDOSO - BA086960REQUERIDO:M DE O NOUTRO NOME:M DE O N C
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, esclareça a inconsistência verificada entre o teor do acordo de dissolução de casamento (fls. 48-56; trad. fls. 73-82) e a sentença homologanda (fl. 44, trad. fl. 68).
Isso porque, embora o acordo disponha que seria incorporado por referência a eventual sentença de divórcio (fl. 81), o título judicial juntado aos autos não contém nenhuma menção expressa ao referido ajuste, tampouco indica sua ratificação ou incorporação.
Diante disso, deverá a parte informar se há decisão judicial que tenha ratificado o acordo de dissolução de casamento celebrado entre as partes. Em caso positivo, providencie a juntada do respectivo pronunciamento judicial, acompanhado de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Caso inexistente tal decisão, diga se pretende a homologação apenas da sentença de divórcio ou também do acordo, indicando o fundamento jurídico para tanto.
Por fim, esclareça se tem interesse em homologar, além da sentença de divórcio, a decisão de consentimento de guarda de fls. 48-55 (trad. fls 106-111).
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13758/EX (2026/0063309-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F B B CADVOGADOS:VIVIAN FERREIRA PADILHA CORREIA - BA058518THAIS SCHALY SANTOS - BA069687MARIA JULIA ARAUJO CARDOSO - BA086960REQUERIDO:M DE O NOUTRO NOME:M DE O N C
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 (sessenta) dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na Declaração de Anuência da requerida de fl. 57 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Alternativamente, o requerente pode apresentar declaração de anuência da requerida assinada no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou documento de anuência assinado de forma virtual.
Providencie ainda a tradução por tradutor juramentado no Brasil dos documentos estrangeiros juntados aos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN