Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1378/SP (2026/0063351-0)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SULADVOGADO:CAMILA RAMOS COTRIM - SP185865REQUERIDO:CARINA SIMIONE CARDOSOADVOGADO:LIDIANA DANIEL MOIZIO - SP258196
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado pelo Município de São Caetano do Sul, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta, em resumo, o cabimento da medida liminar, tendo em vista que o aresto recorrido, no julgamento de agravo de instrumento, "restabeleceu a multa anteriormente fixada em sentença até o limite de R$ 100.000,00, sob o fundamento de impossibilidade de alteração da multa fixada em sentença transitada em julgado" (fl. 3), incorrendo em violação ao art. 537, § 1º, do CPC.
Aponta a existência de periculum in mora, pois a "exigibilidade imediata da multa cominatória imposta ao Município enseja o risco concreto de execução provisória da penalidade pecuniária, com eventual constrição judicial de valores pertencentes ao erário municipal, inclusive mediante bloqueio de verbas públicas por meio dos sistemas de constrição patrimonial", o que "compromete diretamente a execução de políticas públicas essenciais, afetando a continuidade dos serviços públicos prestados à coletividade, circunstância que evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação" (fl. 3).
Aduz a plausibilidade jurídica do pedido, "diante do fato de que o Juízo de 1º grau, após prova pericial, reconheceu o cumprimento parcial da obrigação de fazer e, com fundamento na natureza coercitiva da multa cominatória, procedeu à sua modulação para o montante de R$ 15.000,00, consignando expressamente que a medida não se presta ao enriquecimento da parte adversa, mas apenas à indução do cumprimento da obrigação (decisão de 25/08/2025, págs. 5/6, Autos 0002863-14.2022.8.26.0565)" (fls. 3/4).
Alega, desse modo, ser incabível o afastamento da modulação operada pelo Juízo da execução para conferir à multa coercitiva caráter definitivo.
Requer, ao final, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo ao apelo nobre, a fim de obstar a exigibilidade da multa cominatória até o julgamento definitivo do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, "a orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia análise da admissibilidade do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (AgInt na Pet 14.074/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2021).
Assim, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2020).
Todavia, no caso em análise, não se verifica a presença dos elementos que autorizam a atribuição do efeito suspensivo vindicado. Vejamos.
A petição de recurso especial acostada aos autos da presente cautelar foi protocolizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na data de ontem (24/2/2026), em face de acórdão proferido em 12/2/2026.
Desse modo, não houve ainda juízo de admissibilidade quanto à insurgência, o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito suspensivo, que deverá ser formulado perante aquela instância ordinária, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
Por sua vez, também não se vislumbra decisão teratológica na espécie, tendo a Corte local apresentado os fundamentos adotados para afastar as alegações do recorrente. Confira-se (fl. 33):
O v. acórdão deixou claro que a hipótese fática apurada não autorizava qualquer flexibilização: o agravado permaneceu inadimplente por mais de um ano após expirado o prazo judicial, e os laudos periciais, inicial e complementar, demonstraram o não cumprimento substancial das obrigações.
Em outras palavras, este E. Tribunal de Justiça não ignorou a existência do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; apenas concluiu, com base nas provas, que não estavam presentes os pressupostos para sua aplicação, pois a multa não se tornou desproporcional nem excessiva. Ao contrário, ela deixou de produzir o efeito coercitivo justamente porque o embargante não a considerou em nenhum momento.
A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não configura omissão apta a “embargos de declaração”, porquanto o enfrentamento explícito é exigível apenas quando o ponto é relevante e necessário ao desate da controvérsia, o que não ocorre quando a premissa fática (inadimplemento integral e reiterado) afasta, por si, a tese deduzida pelo embargante.
Deste modo, não há a omissão alegada.
Quanto à segunda omissão alegada, sustenta o embargante que o v. acórdão não distinguiu a obrigação principal (de fazer) da multa coercitiva, a qual, segundo precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, não integraria a coisa julgada material.
Pontuo, entretanto, que o v. acórdão analisou esta questão de forma suficiente, fundamentando que a sentença transitada em julgado estabeleceu prazo certo e determinado para o cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a multa, enquanto instrumento de coerção, incidiria automaticamente após o descumprimento do título, independentemente de revisão posterior. [...]
A “ratio decidendi” é inequívoca: a obrigação foi descumprida por prazo extenso, de forma grave, e sem justificativa idônea, não havendo espaço para redimensionamento ou substituição do comando judicial já consolidado.
O v. acórdão não tinha por dever analisar expressamente o conceito doutrinário de “astreintes”, porque a discussão concreta não envolvia sua natureza jurídica, mas sim a constatação objetiva de que o título executivo foi desrespeitado e que o magistrado de origem, sem motivação jurídica pertinente, substituiu a multa prevista no título por outra incompatível com a autoridade da coisa julgada.
Assim, também aqui não há omissão.
Por fim, quanto ao terceiro vício alegado, sustenta o embargante existir contradição porque o v. acórdão teria reconhecido que parte das obrigações foi cumprida, mas, ainda assim, teria imposto a multa integralmente.
Destaco que o v. acórdão analisou esta questão de forma suficiente, fundamentando que os laudos periciais demonstraram, em ambas as avaliações, que a obrigação de fazer jamais foi integralmente cumprida, permanecendo pendências graves e essenciais.
[...]
Portanto, o v. acórdão não reconheceu cumprimento parcial relevante nem idôneo, mas sim medidas isoladas, insuficientes e tecnicamente inadequadas, incapazes de afastar a mora ou justificar o afastamento da multa fixada no título.
A alegação de contradição resulta de leitura equivocada da decisão embargada: não houve afirmação de que as obrigações teriam sido cumpridas parcialmente de modo apto a interferir na incidência da multa, mas apenas constatação de atos esparsos que, segundo o perito judicial, não atendiam aos parâmetros mínimos fixados na sentença nem às normas técnicas aplicáveis.
Note-se que a decisão acima não destoa do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, acerca da impossibilidade de redução da multa cominatória vencida. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
Dessarte, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade de êxito do recurso especial interposto (fumus boni juris), quanto mais para adiantar-lhe efeito suspensivo enquanto pendente juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA