Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1075765/PR (2026/0063500-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE AGUILAR BATISTA DE PAULAADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1075765/PR (2026/0063500-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JOSE AGUILAR BATISTA DE PAULAADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075765/PR (2026/0063500-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERT PEREIRA VELOSOADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE AGUILAR BATISTA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075765/PR (2026/0063500-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROBERT PEREIRA VELOSOADVOGADO:ROBERT PEREIRA VELOSO - PR114582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE AGUILAR BATISTA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AGUILAR BATISTA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0004112-07.2022.8.16.0103), em acórdão assim ementado (fl. 16/25):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217–A, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau absolveu o ora paciente da suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 26/34).
O Tribunal de origem, por seu turno, deu provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela acusação, nos termos da ementa acima transcrita.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que [a] condenação do paciente pelo Tribunal de Justiça do Paraná carece, de forma absoluta, do suporte probatório mínimo exigido pelo ordenamento jurídico-penal para a prolação de um decreto condenatório (fl. 7).
Asseverou, ainda, que, o acórdão limitou-se a valorizar de modo questionável os mesmos elementos já debatidos, sem agregar nenhum argumento juridicamente consistente que justificasse a inversão do juízo absolutório (fl. 10).
Mencionou, também, que [a] impossibilidade de exercer essa linha defensiva configurou prejuízo concreto e irreparável ao paciente, satisfazendo o requisito do do Código de Processo Penal, que condiciona a declaração de nulidade à demonstração de prejuízo (fl. 13).
Requereu, ao final (fls. 14/15):
i. O conhecimento do presente habeas corpus, ante a presença de flagrante ilegalidade no acórdão condenatório proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná;
ii. A concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da execução da pena e a soltura do paciente JOSÉ AGUILAR BATISTA DE PAULA, até o julgamento definitivo do presente writ;
iii. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do acórdão condenatório proferido nos autos nº 0004112-07.2022.8.16.0103, pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Leonardo Silva Machado, nos autos nº 0004112- 07.2022.8.16.0103, da Vara Criminal da Comarca de Lapa/PR, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando a definitiva soltura do paciente e a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte estadual, ao dar provimento ao recurso ali interposto pelo Parquet, condenou o ora paciente nos seguintes termos (fls. 21/31, grifei):
Do mérito.
O Ministério Público postula a reforma da r. sentença, para o fim de condenar o réu JOSÉ AGUILAR BATISTA DE PAULA, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, tendo em vista que restou comprovada a autoria e materialidade delitivas.
Entendo que o pleito comporta acolhimento.
Dos elementos contidos nos autos, sobretudo da prova oral, verifica-se que a materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram comprovadas, conforme depoimentos sintetizados na sentença:
“A vítima G.d.S.d.L. em sede de produção antecipada de provas (AUTOS) afirmou que o tio da depoente passou a mão nela. Que a depoente acha que isso aconteceu uma única vez. Que a depoente foi até a casa do réu para brincar com a prima, mas só estava o réu no local. Que o réu avisou que a filha estava na casa da avó e perguntou se a depoente não queria esperar. Que a depoente entrou na casa e tinha uma poltrona. Que assim que a depoente entrou, o réu a puxou, colocou em seu colo e passou a mão em seu corpo. Que o réu perguntava coisas enquanto passava a mão no corpo da depoente. Que ele passou a mão na região genital da depoente. Que a depoente não se lembra quando isso aconteceu.
Que faz tempo. Que a depoente era mais nova. Que a prima que a depoente foi brincar se chama “Samara” e é filha do réu. Que a prima estava na casa da avó que ficava ao lado da residência do réu. Reperguntada disse que o réu informou que a filha não estava, mas convidou a depoente para esperar. Reperguntada disse que assim que entrou, o réu já lhe puxou e colocou no colo. Que era uma poltrona ao lado da porta. Reperguntada disse que o réu passou a mão em suas partes intimas, enquanto perguntou como a depoente estava, onde estavam seus genitores. Que a depoente respondeu às perguntas. Que a ação foi bem rápida, porque a depoente se levantou e a prima chegou. Que a depoente estava com uma camiseta e um calção. Que durante a ação a depoente continuou com as roupas. Que o réu passou a mão em cima da roupa. Que o réu não explicou para a depoente o que estava fazendo. Que a depoente não teve coragem de perguntar o que ele estava fazendo. Que a depoente se sentiu horrível, confusa, com nojo. Que a depoente ficou confusa e não teve ação. Que depois de uns 05 minutos a depoente se levantou. Que o réu não disse nada quando a depoente se levantou. Que em outras vezes o réu tentou beijar a depoente. Que isso acontece quando a depoente vai dar benção. Que antes ele dava beijo no rosto. Que certa vez a depoente foi na casa do réu, ele segurou seu rosto e a beijou, enquanto ficou parada. Que em outra vez a depoente estava na rua com a avó e encontrou o réu e a filha. Que o réu puxou a depoente no momento da benção, mas ela desviou. Reperguntada disse que ele a puxou pela mão de leve e a depoente virou. Que o réu na sequência disse para ela aparecer na casa com a família e ela só concordou e foi embora. Que a depoente não se recorda de outras situações que a o réu tentou lhe beijar. Reperguntada disse que o réu tentou beijar sua boca quando estava na casa do réu. Que a depoente estava no local com os pais, enquanto eles foram para outro cômodo a depoente foi dar benção para o réu, momento em que ele tentou beijá-la. Que a depoente não sabe quando isso aconteceu e confirma que ninguém visualizou a ação. Que a depoente se afasto u e foi para perto dos pais. Que sobre o caso dos autos, a depoente disse que a tia (esposa do réu) estava trabalhando e o filho mais velho estudando, portanto só estava a depoente e o réu no local. Que a depoente era muito próxima da prima “Samara” (filha do réu) e se visitavam bastante. Que os genitores da depoente iam com frequência jantar na casa do réu.
Que eles tinham uma relação próxima, atualmente não há mais amizade. Que a situação envolvendo a depoente mudou essa relação de amizade. Que a depoente decidiu contar quando soube o que aconteceu com a “Maria Clara”. Que “Maria Clara” era vizinha do réu e soube que ela foi abusada sexualmente por ele. Que a depoente ficou sabendo disso e decidiu revelar os fatos. Que contou ano passado (2022). Que mesmo depois de ter revelado a situação seus pais continuaram frequentando a casa do réu. Reperguntada confirmou que mesmo depois de contar, os genitores tinham uma relação de amizade. Que posteriormente os genitores da vítima se afastaram e foram procurados pela esposa do réu. Que quando a esposa do réu procurou os genitores da vítima, eles já tinham descoberto sobre a “Vitória”. Que “Vitória” é prima da depoente.
Que “Vitoria” contou para uma amiga sobre algo que aconteceu com o réu e essa amiga contou para “Samara” filha do réu. Que a depoente contou para “Vitoria” o que tinha acontecido. Que isso aconteceu faz tempo. Que a depoente é muito próxima de “Vitória” e continuam sendo amigas. Que a depoente contou sobre o abuso para “Vitoria” depois que ela contou o que tinha acontecido.
Reperguntada a depoente disse que não se lembra o que aconteceu com “Vitoria”, mas afirma que ela contou primeiro. Que os fatos envolvendo esse processo ocorreram depois do almoço e a depoente acha que aconteceram em um sábado. Que a depoente soube que o réu seguiu “Vitoria”. Que ela estava com um amigo.
Que o réu tirou foto sobre essa situação. Que a depoente não estava junto. Que a depoente não quer falar mais nada sobre os fatos.
A informante (E. A. C. dos S.) (mov. 103.1) alegou que a depoente nem desconfiava sobre os fatos, porque o réu era muito prestativo. Que a filha decidiu contar aos 13 anos, porque a depoente convidou o réu para ser padrinho da segunda filha. Que no decorrer do tempo a vítima relatou a situação. Que a depoente acha que a vítima contou apenas por causa dessa situação do réu ter sido convidado para ser padrinho da irmã mais nova. Que a vítima relatou que quando ia na casa do réu brincar com a prima, o réu dizia que ela estava na casa da avó, mas convidava ela para entrar e esperar. Que ele colocou a vítima sentada no colo e passou a mão por cima da roupa em suas partes intimas. Que ano passado ele tentou beijá-la na rua. Que a depoente ficou sabendo dos fatos quando a vítima tinha 13 anos e atualmente ela tem 16 anos. Que a vítima contou para a depoente que o réu passou a mão em seu corpo em duas ocasiões e tentou beijá-la várias vezes. Que a vítima fez tratamento psicológico, mas parou. Que às vezes a vítima “rebelde” quando tocam no assunto de audiência, pois fica nervosa. Que a vítima não faz uso de medic ação. Que a mulher do réu é irmã do esposo da depoente.
Que atualmente não há mais nenhum contato entre as famílias. Que a vítima tem poucos amigos, porque é muito tímida. Que a vítima era muito próxima das primas. Que a depoente relatou que os fatos aconteceram em dia de semana. Que a depoente não sabe o horário e não sabe se o réu estava trabalhando. Que a depoente não sabe exatamente quando o fato aconteceu, porque quando toca no assunto a vítima fica nervosa. Que era comum a vítima frequentar a casa do réu quando era chamada para brincar com a prima ou quando a família se reunia. Que a depoente não sabe se em 2017 o réu trabalhava ou ficava em casa nos dias de semana. Que aos finais de semana a cunhada da depoente estava em casa. Que somente começaram a desconfiar, porque a vítima não queria ir mais na casa. Que isso aconteceu quando a vítima tinha 13 anos, em 2020. Que nesse momento perguntaram o que estava acontecendo, mas ela não contou nada. Que de 2017 a 2020 continuaram frequentando a casa do réu. Que a vítima desconfiou de algo quando a vítima passou a se cortar aos 12 anos. Que a depoente conversou com a vítima, mas ela disse que seriam fatos relacionados à escola e não deu continuidade ao assunto.
Ao ser interrogado, JOSÉ AGUILAR (mov. 103.2) negou a prática delitiva. Alegou que o fato não é verdadeiro. Que o interrogado não costumava a ficar sozinho com a vítima. Que a vítima ia no local na companhia dos genitores. Que o interrogado nunca colocou a vítima no colo. Que nessa época a esposa do interrogado não trabalhava.
Que o interrogado tem três filhos, duas meninas e um menino. Que a filha mais velha do interrogado era mais próxima da vítima, que sempre brincavam juntas quando os familiares estavam reunidos.
Que em 2017 o interrogado trabalhava das 07h e voltava depois das 18h. Que o interrogado trabalhava de pedreiro. Que as visitas dos genitores da vítima não eram constantes. Que aos finais de semana o interrogado ia para um sítio lidar com abelhas. Que o interrogado tirou uma foto de uma prima da vítima. Que ambas são muito próximas e armaram essa situação para prejudicar o interrogado. Que a prima se chama “Vitória”. Que ela é prima da vítima e é filha de um irmão da esposa do interrogado. Que elas armaram, porque o interrogado mostrou a foto para a esposa que, por sua vez, mostrou para o pai de “Vitoria”. Que na foto “Vitoria” estava com um rapaz na rua. Que o interrogado estava voltando do serviço e viu a situação. Que a esposa do interrogado achou melhor conversar com o irmão, porque “Vitoria” era muito nova. Que a genitora da vítima e de “Vitoria” são muito próximas. Que atualmente não há relação de amizade entre as partes. Que a foto que o interrogado tirou faz pouco menos de 01 ano e em seguida começaram as acusações para se vingar. Que o interrogado nunca ficou sozinho com a vítima, porque ela sempre estava acompanhada dos genitores ou da tia. Que o interrogado apenas pegava na mão e pedia benção à vítima na frente dos genitores.
A versão apresentada pelo réu está isolada nos autos e não encontra qualquer respaldo probatório.
Corriqueiramente, os crimes contra a dignidade sexual são cometidos à sorrelfa e às escuras, resultando que as provas circulam entre a negativa do réu e na palavra da vítima.
E no caso em apreço, a versão da vítima é a mais segura devendo mesmo ser considerada para o julgamento.
Impende gizar que ao prestar seu depoimento, a vítima foi convincente e coerente com a versão antecedentemente apresentada, não titubeando em momento algum.
Convém ainda mencionar que a vítima não tem razões fortes o bastante para criar um enredo com o objetivo único de prejudicar o réu, seja em face da própria violência do ato ou pela exposição do processo, evidentes causas de constrangimento.
Com efeito, a versão apresentada pela defesa, de que a acusação perpetrada pela vítima seria uma vingança contra o acusado, em face de uma foto que este teria tirado de Vitoria, prima da vítima, acompanhada de um suposto namorado e que a esposa do réu teria apresentado à mãe desta prima não convence, porquanto, do contexto resultante da prova produzida, dita versão não se coaduna com nenhum dos depoimentos prestado no processo.
A adolescente, ao relatar a ocorrência, menciona que o denunciado se aproveitou de um curto período de tempo em que não havia ninguém em casa (a filha do denunciado estaria na casa da avó, que fica ao lado da casa do denunciado,) para praticar o ato libidinoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta que "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado" . [1]
Nestes crimes, a palavra da vítima é de grande valia, principalmente quando firme e coerente, e em harmonia com o conjunto probatório existente nos autos, como no presente caso.
(...)
Quanto às supostas contradições, conforme bem asseverado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça em seu parecer, “a imprecisão acerca de um detalhe, qual seja, o dia exato do abuso (se durante a semana ou no sábado), em casos de crimes contra a dignidade sexual, não obsta a condenação do réu, ao se considerar, em especial, a tenra idade da vítima na época dos fatos e o lapso temporal transcorrido desde a prática delituosa”.
Importante frisar que quando a vítima foi ouvida em sede de produção antecipada de provas, já se havia passado quase cinco anos desde a data do crime.
Para corroborar com a versão prestada pela ofendida, insta consignar que o Relatório Psicológico (mov. 57.3 dos autos n° 0004191-83.2022.8.16.0103) atestou que: “(…) deu para perceber que o cognitivo dela é bem bom, ela consegue se expressar bem, ela tem bastante compreensão das palavras daquilo que é perguntado pra ela e também conseguiu responder aquilo que foi questionado. Ela teve algum retraimento natural de situação de entrevista forense, que isso é comum em todas as entrevistas desse meio, e talvez até por uma questão mais de retraimento pessoal, como vocês viram nas questões anteriores ela não expõe muito os detalhes, mas deu para ver que é um padrão do diálogo dela, porém ela consegue expor o necessário.
E também não foi verificado nada do ponto de vista psicológico que desabonasse o que ela disse. Deu para ver que ela tava bem, conseguiu se expressar bem, tava com toda plena capacidade de relatar aquilo que ela trouxe, não teve nada que desabonasse o depoimento dela (…)” Por toda essa ordem de razões, a decisão que mais correto se afigura é o acolhimento da pretensão deduzida para o fim o réu JOSÉ AGUILAR condenar pela prática do crime capitulado no artigo 217-A, , c/c BATISTA DE PAULA caput artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas em relação ao ora paciente.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência probatória, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA.
LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025. 5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJe de 21/10/2025, grifei).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 531.431/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 09/12/2019, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO