Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1075946/SC (2026/0063557-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JAIME DANIEL DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO:HEVILA MEYER DA SILVA - SC056145AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1075946/SC (2026/0063557-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HEVILA MEYER DA SILVA LOPESADVOGADO:HEVILA MEYER DA SILVA - SC056145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIME DANIEL DOS SANTOS NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
AgRg no HC 1075946/SC (2026/0063557-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JAIME DANIEL DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO:HEVILA MEYER DA SILVA - SC056145AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1075946/SC (2026/0063557-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:HEVILA MEYER DA SILVA LOPESADVOGADO:HEVILA MEYER DA SILVA - SC056145IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIME DANIEL DOS SANTOS NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de J D DOS S N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5053759-59.2022.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71 (três vezes), ambos do Código Penal (fls. 25/34).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, em acórdão assim ementado (fls. 55/56):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 61, II, "F", TODOS DO CP), POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (FATO 1); E CRIME DE ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIAS CONTENDO CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE PENA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "H", DO CP, NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO INTERMEDIÁRIO QUE NÃO APLICOU A MENCIONADA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE É PAI DA VÍTIMA. ABUSOS SEXUAIS, CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E COITO ANAL, QUE INICIARAM QUANDO A VÍTIMA POSSUÍA 9 ANOS DE IDADE. ABUSOS SEXUAIS QUE SE MANTIVERAM POR QUASE TRÊS ANOS. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS, NOTADAMENTE OCORRIDOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. RELATOS DA VÍTIMA COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RUPTURA DE HÍMEN. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE INFORMANTES QUE CONTEXTUALIZAM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA REVELAÇÃO PELA VÍTIMA E ASSEGURAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. ADEMAIS, CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 1. REQUERIDA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL MEDIANTE AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO CORRETA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM O SOFRIMENTO MENTAL DA VÍTIMA. ABALO QUE EXIGE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E QUE AINDA REPERCUTE NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE SER CONSIDERADO. 2. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO POSITIVA DOS BONS PREDICADOS. PEDIDO INACOLHIDO. VETORIAL PARA VALORAÇÃO NEUTRA OU POSITIVA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE. CÁLCULO IRRETOCÁVEL.
SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE PENA DESCRITA NO ART. 61, II, "F", DO CP, UMA VEZ QUE O FATO DE O CRIME DE TER SIDO PRATICADO PREVALECENDO DAS "RELAÇÕES DOMÉSTICAS" JÁ FOI CONSIDERADO NA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IDEM. FUNDAMENTO QUE GEROU A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE NÃO FOI UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. ADEMAIS, CRIME COMETIDO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DA COABITAÇÃO. AGRAVANTE MANTIDA.
CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITEADO O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSOS SEXUAIS QUE OCORRERAM POR INÚMERAS VEZES. PRETENSA REDUÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO APTOS A ENSEJAR O ACRÉSCIMO OPERADO NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO."
Ato contínuo, o paciente ajuizou Revisão Criminal n. 5030290-93.2025.8.24.0000, que foi parcialmente conhecida e indeferida (fls. 17/18).
No presente writ, aduz a impetrante que a pena-base relativa ao crime de estupro de vulnerável foi elevada em 4 anos de reclusão, após negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, porém sendo inidônea tal valoração.
Sustenta que, em relação à culpabilidade, tal vetorial foi reputada desfavorável em virtude da prática de conjunção carnal, todavia, em nenhum momento do processo e da sentença ficou demonstrado qualquer ato praticado pelo paciente que denote maior reprovabilidade no intuito de extrapolar os elementos do tipo penal, constituindo dupla punição pelo mesmo fato.
No tocante às circunstâncias do crime, igualmente preceitua a ocorrência de bis in idem, tendo em vista que o argumento utilizado para a negativação foi a idade da vítima, o que, todavia, é inerente ao tipo penal do art. 217-A do CP.
Ainda, defende que houve motivação inidônea para a desvaloração das consequências do delito, que foi considerada desfavorável ao paciente em virtude dos supostos danos psicológicos suportados pela vítima, os quais são próprios do crime de estupro de vulnerário e configura dupla punição pelo mesmo fato.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 66/72) e pelo Tribunal de origem (fls. 74/78).
Requer a concessão da ordem, para afastar a negativação dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, fixando-se a pena-base em 8 anos de reclusão para o delito do art. 217-A do Código Penal, pelo qual foi condenado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111/116).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A impetrante pleitea o afastamento da valoração negativa dos vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria em relação ao delito do art. 217-A do Código Penal, fixando-se a pena-base para o paciente por tal condenação em 8 anos de reclusão.
Oportuno destacar que, concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
Consta da sentença prolatada pelo Juízo de origem (fls. 29/30):
"Primeiramente, a culpabilidade, dado que o relato da vítima deixa claro que a conduta extrapola a essência do tipo penal. Isso porque, não se tratou de mero ato libidinoso, mas de atos de conjunção carnal e cópula anal, a evidenciar um elevado grau de reprovabilidade da conduta.
HÁ que se valorar negativamente, ainda, as circunstâncias do crime, tendo em vista que os abusos sexuais tiveram início quando a vítima tinha 9 anos de idade. O crime praticado em tenra idade é inequivocamente mais severo do que aquele praticado próximo do limite previsto no tipo, o que enseja a individualização da pena.
Pende contra réu também o vetor consequências, já que são nítidos dos depoimentos registrados em vídeo e das declarações das testemunhas os efeitos drásticos da conduta perpetrada, necessitando a vítima de tratamento psicológico."
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim se pronunciou (fls. 39/42):
"Da Dosimetria Primeira fase:
1. Requereu o apelante, de forma subsidiária, o afastamento da negativação da vetorial consequências do crime.
No tocante à negativação da vetorial consequências do crime, a defesa sustentou que "em nenhum momento se juntou aos autos, ou se torna perceptível o desdobramento psíquico e social, pelo contrário a vítima não teve acompanhamento, ou apresentou estar com dificuldades" (doc. 4, fl. 11, da Apelação).
Todavia, razão não lhe assiste.
No tocante à dosimetria, o Magistrado de primeiro grau assim estabeleceu (doc. 35, autos da ação penal): "Pende contra réu também o vetor consequências, já que são nítidos dos depoimentos registrados em vídeo e das declarações das testemunhas os efeitos drásticos da conduta perpetrada, necessitando a vítima de tratamento psicológico".
De fato, o depoimento judicial da genitora da vítima e demais familiares apontou que o abalo experimentado por G. repercutiu no seu comportamento, necessitando de tratamento psicológico e demonstrando de forma suficiente que as consequências dos abusos sexuais sofridos pela adolescente extrapolam à normalidade.
Tal elemento é adequado ao conceito jurídico de consequências do crime, veja-se:
JÁ as consequências do crime são os efeitos principais e secundários decorrentes da infração cujo grau (maior ou menor) de lesividade (social e individual) deve ser considerado, de modo a ensejar a aplicação de uma pena justa. Mas ao contrário do que por vezes se afirma, tanto nos crimes doloso quanto nos culposos tais consequências devem influir na dosagem da pena, mesmo porque a lei não faz distinção alguma no particular.
Como assinala Paganella Boschi, as consequências do crime a que se refere o art. 59 são evidentemente aquelas que se projetam para além do fato típico, porque, se assim não fosse, poderiam acarretar a quebra da regra do ne bis in idem, especialmente naqueles casos em que aparecem compondo a figura penal. Dai por que é inviável na dosimetria da pena-base de homicídio valoração negativa das consequência, porque a morte da vítima é condição para que o tipo se realize; a incapacidade para o trabalho não pode ser considerada como circunstância judicial no crime de lesões corporais gravíssimas porque integra o tipo; no infanticídio, o estar a vítima a mercê da ré é circunstância conatural ao delito. JÁ o desamparo da prole e os inconvenientes dos reiterados tratamentos médicos para correção ou eliminação da grave perturbação emocional da vítima podem ser perfeitamente considerados (QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 480-481).
A propósito: "É idôneo o desvalor das consequências do crime se os fatos delituosos causam seríssimos traumas na vítima, os quais extrapolam à normalidade do tipo penal, tais como abalo psicológico, comportamental e alterações orgânicas, consubstanciado em sintomas de hipervigilância, dores abdominais agudas, desmaios, vômitos, irritabilidade, precário controle dos impulsos, conduta histérica e dissociada, isolamento, desinteresse escolar e raiva dirigida à mãe" (TJSC, Apelação Criminal n. 0010320-22.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 13-09-2018 - grifou-se)".
[...]
Sendo assim, entende-se devidamente aplicadas a circunstância judicial desfavorável na hipótese em apreço.
2. Ainda no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a defesa argumentou que não foram levados em conta para redução da reprimenda a primariedade e os bons predicados do acusado ("pessoa honesta e trabalhadora, nunca ter respondido qualquer ação penal, ser bom filho, bom marido e bom pai para os demais filhos"- doc. 4, fl. 9, da Apelação).
Todavia, o inconformismo da defesa não prospera.
A despeito das alegações apresentadas, é impossível considerar que os bons predicados possam militar em favor do apelante na operação dosimétrica.
No caso da circunstância judicial da personalidade e da conduta social, a inexistência de elementos aptos à negativação ocasiona a neutralização das referidas vetoriais, as quais também não servirão para compensar com eventual valoração negativa de outra circunstância que eleve a pena-base do acusado.
[...]
Diante disso, irretocável o cálculo operado na primeira fase da dosimetria."
Especificamente em relação ao vetor culpabilidade, extrai-se, da análise do do acórdão acima transcrito, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre objeto da irresignação nesse ponto, ficando inviabilizada para esta Corte Superior a análise do constrangimento alegado no tocante à possível utilização de justificação inidônea para a negativação da aludida vetorial, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Ora, é cediço que admitir a análise direta por esta Corte Superior de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Por sua vez, no tocante às circunstâncias do crime, o Colegiado estadual manteve a sentença quanto à valoração negativa da vetorial, em virtude da tenra idade da vítima, que contava 9 anos quando começaram os abusos.
Entendo que deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a tenra idade da vítima legitima o aumento da pena-base para além do mínimo legal, observada sua maior vulnerabilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TENRA IDADE QUE AUTORIZA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não adota um critério rígido para o conceito de tenra idade, bem como compreende que a tenra ou pouca idade pode justificar a exasperação da pena-base do delito de estupro contra vulnerável. Precedentes.
2. O conceito de tenra idade não se limita à primeira infância (0 a 6 anos de idade), mas alcança também anos posteriores, em que a vítima ainda é criança. Assim, a questão fundamental gira em torno dos diferentes graus de vulnerabilidade a que estão sujeitos crianças e adolescentes, de forma a se permitir uma maior reprimenda na primeira hipótese.
3. No caso em apreço, os atos libidinosos foram cometidos pelo padrasto da vítima quando ela possuía entre 9 e 10 anos de idade, pelo período de seis meses (quase todos os dias, relatou a vítima). Com efeito, trata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior vulnerabilidade.
4. Conforme é cediço, o delito em questão (estupro de vulnerável) está caracterizado quando cometido contra pessoa menor de 14 anos, o que significa que ele pode ser praticado contra crianças e adolescentes. Quando praticado contra os mais precoces física e psiquicamente, ou seja, os mais vulneráveis, evidencia-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente, de forma a autorizar o recrudescimento da basilar.
5. Dessa feita, não há que se falar em negativação de circunstância inerente ao tipo penal, como pretende a defesa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.066.898/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)
Quanto às consequências do crime, consta que a vítima precisou passar por tratamento psicológico após os fatos, o que, ao contrária da alegação defensiva, não é inerente ao tipo penal, de forma a configurar bis in idem.
E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, valida o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCRETOS FUNDAMENTOS. REEXAME FÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
1. Não prospera a alegação do agravante de que os abalos específicos sofridos pela vítima já fazem parte do tipo penal, de forma geral, uma vez que cada processo traz as suas particularidades e, na hipótese dos autos, o Magistrado entendeu que as consequências deveriam ser valoradas negativamente por questões concretas, que foram apresentadas no comportamento da vítima.
2. Sem razão a defesa quando afirma que a ameaça já faz parte do tipo penal. Deve ser respeitada a livre convicção do Magistrado, que analisou as provas dos autos e, com base em concreta fundamentação, justificou que as ameaças feitas à vítima tornaram a circunstância da culpabilidade mais reprovável.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 838.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro qualificado, nítida está a supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis in idem com a condenação pelo tipo penal em si.
3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.
Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Dessa maneira, estando as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, em relação à pena-base do delito de estupro de vulnerável, devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS