Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 984322/BA (2025/0063605-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANANDA CARLA PEREIRA MERCESADVOGADOS:JOSÉ MÁRIO DIAS SOARES JÚNIOR - BA056498ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA072972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:P R DA S B DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Paciente que alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão preventiva.
Observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da denúncia oferecida na Ação Penal n. 0704941-02.2021.8.05.0001, nem os pedidos de prisão preventiva ajuizados nos feitos n. 8140062- 04.2021.8.05.0001 e n. 8150153-56.2021.8.05.0001.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 984322/BA (2025/0063605-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ANANDA CARLA PEREIRA MERCESADVOGADOS:JOSÉ MÁRIO DIAS SOARES JÚNIOR - BA056498ANANDA CARLA PEREIRA MERCES - BA072972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:P R DA S B DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.