Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11672/EX (2025/0063674-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E BREQUERENTE:M G Z K BOUTRO NOME:M G Z KADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:C E BREQUERIDO:M G Z K BOUTRO NOME:M G Z KADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. E. B. e M. G. Z. K. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário da Alemanha.
Em atenção ao despacho de fls. 31-32, que consultou os requerentes sobre causa que justifique a atuação do STJ, informaram (fl. 36):
... já tentaram o registro no respectivo Cartório do Registro Civil, mas foi negado porque na sentença consta que: “Do casamento advieram os filhos, atualmente ainda menores de idade, Mateus Krug Baldacin e Joas Krug Baldacin” (fls. 20). Diante disso, não restou outra alternativa que a via judicial.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 19-22). Inclusive, foi consignada no decisum apenas a existência de filhos, sem nenhuma menção à regulamentação da guarda e/ou alimentos.
Saliente-se que essa mera referência não justifica a atuação desta Corte Superior, visto que não qualifica a decisão ádvena de dissolução apenas do vínculo conjugal.
Em casos como o presente, deve ser realizada a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria a que esteja subordinada, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11672/EX (2025/0063674-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E BREQUERENTE:M G Z K BOUTRO NOME:M G Z KADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:C E BREQUERIDO:M G Z K BOUTRO NOME:M G Z KADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. E. B. e M. G. Z. K. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda do Poder Judiciário da Alemanha.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 30 dias, esclareçam se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11672/EX (2025/0063674-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C E BREQUERENTE:M G Z K BOUTRO NOME:M G Z KADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590REQUERIDO:C E BREQUERIDO:M G Z K BOUTRO NOME:M G Z KADVOGADOS:BERNARDO PABLO SUKIENNIK - DF023342ISABELA ENOQUE SILVA - MG133590Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.