Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1075888/MG (2026/0063690-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE PATRICIO DE MEDEIROS ALMEIDA FILHOADVOGADO:JORGE PATRICIO DE MEDEIROS ALMEIDA FILHO - MG220553IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:FLAVIA CACILDA DOS SANTOS GONCALVESProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075888/MG (2026/0063690-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE PATRICIO DE MEDEIROS ALMEIDA FILHOADVOGADO:JORGE PATRICIO DE MEDEIROS ALMEIDA FILHO - MG220553IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:FLAVIA CACILDA DOS SANTOS GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. DOS S. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e de 15 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 231, caput, e § 2º, IV, do Código Penal.
O impetrante alega que a conduta seria atípica sob o argumento de que faltaria a comprovação da elementar exigida para a caracterização do delito, no caso, a promoção ou facilitação da saída de pessoa que vá exercer prostituição ou outra forma de exploração sexual no estrangeiro, pois as supostas vítimas negaram ter deixado o País para exercer a prostituição.
Afirma que as instâncias ordinárias teriam aplicado formalmente a capitulação prevista no art. 231 do CP para a condenação, mas, na realidade, teriam se utilizado da estrutura normativa do art. 149-A do CP de forma indevida, criando retroatividade gravosa, em violação dos arts. 5º, XXXIX e XL, da Constituição Federal e 1º do Código Penal.
Aduz que a condenação estaria lastreada em prova oral produzida sem contraditório efetivo, em afronta aos arts. 212 do Código de Processo Penal e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Defende que teria havido protagonismo judicial na inquirição da testemunha, com desequilíbrio do sistema acusatório e prejuízo manifesto à defesa, como também recorte probatório indevido, inclusive com omissões relevantes na transcrição de depoimentos, em prejuízo da paciente.
Entende que a dosimetria penal deve ser reexaminada para incidir retroativamente o art. 149-A, § 2º, do Código Penal, por força do , parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 501 do STJ, com redução da pena na fração máxima.
HC 1075888/MG (2026/0063690-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE PATRICIO DE MEDEIROS ALMEIDA FILHOADVOGADO:JORGE PATRICIO DE MEDEIROS ALMEIDA FILHO - MG220553IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:FLAVIA CACILDA DOS SANTOS GONCALVES
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Pondera que a aplicação integral do art. 149-A, com sua causa de diminuição, resultaria em reprimenda final mais branda, devendo ser reconhecido o benefício.
Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual; no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade dos atos de instrução; alternativamente, a aplicação retroativa do art. 149-A, § 2º, do Código Penal, com redução da pena.
Determinada a emenda à inicial, a defesa apresentou os documentos de fls. 106-188.
É o relatório.
De início, conforme o próprio impetrante noticia e o exame dos documentos apresentados indica, o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, o que inviabiliza o exame do pedido, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
Ademais, em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 175):
Outrossim, a tese de atipicidade não merece guarida. O tipo penal do art. 231 do Código Penal consuma-se com o ato de promover ou facilitar a saída de pessoa do território nacional para fins de prostituição, independentemente do consentimento da vítima. Restou amplamente comprovado que envio das jovens à Itália tinha como propósito a exploração sexual.
O argumento de que a ré acreditava tratar-se de contratação artística é insustentável diante das evidências, vez que nenhuma das contratadas possuía experiência profissional compatível com a função declarada. Ademais, a empresa a Tropicana não possuía credenciamento junto ao Consulado Italiano e sua atividade formal, qual seja, comércio de cosméticos, não se relaciona ao agenciamento artístico. Assim, não há como reconhecer a tese da atipicidade. A condenação deve ser mantida.
Em relação à dosimetria da pena, foram observados os critérios de proporcionalidade e o grau de reprovabilidade da conduta. O quantum fixado, de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e os 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/3 do salário-mínimo da data dos fatos mostram-se adequados à gravidade concreta do delito e seguiram os parâmetros legais. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporção a justificar a redução pretendida.
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES