Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PET na HC 1075747/RS (2026/0063835-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:LUCCA STOFFEL DANIADVOGADO:DAILOR LUÍS RODRIGUES DA SILVA - RS106901REQUERIDO:MARIA BERENICE DIASADVOGADOS:ANA PAULA NEU RECHDEN - RS046194MARIA BERENICE DIAS - RS074024MARTA CAUDURO OPPERMANN - RS061028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:M U DE F DREPRESENTADO POR:G DA S U DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Por meio da Petição n. 00193462/2026, protocolizada em 6/3/2026, L. S. D. apresenta pedido de habilitação, na condição de terceiro interessado, apontando como fundamento o direito de convivência paterno-filial.
No caso, trata-se de habeas corpus impetrado em favor da menor M. U. DE F. D., contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ação de reconhecimento e extinção de união estável, com partilha, guarda, alimentos e convivência, o juízo indeferiu o pernoite na casa paterna, em razão da tenra idade da menor (11 meses) e pela necessidade de preservar a rotina de amamentação e sono; o Tribunal local, liminarmente, autorizou o pernoite ao entender que a idade não impede a medida e que existem outras fontes de alimentação.
Foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento, apenas na parte que autorizou o pernoite da menor na casa paterna, até o julgamento final do habeas corpus (fls. 53-56).
Nesse cenário, não obstante o pleito do genitor de ingresso como terceiro interessado, conforme a jurisprudência do STJ, terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contrariamente à concessão da ordem discutida em habeas corpus ante a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ e do rito especial do habeas corpus, que, tramita em segredo de justiça.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS - GUARDA PROVISÓRIA - PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STJ entende não ser admissível a intervenção de terceiros em habeas corpus, remédio constitucional destinado à garantia subjetiva da tutela da liberdade, e que tramita em segredo de justiça, sendo incompatível, também, com o rito sumaríssimo desta ação. Precedentes.
2. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
3. O melhor interesse da criança deve ser sempre o fundamento central para decisão a respeito da sua guarda.
3.1. "Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse. Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento" (HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3.2. A inexistência de convívio anterior com a sua tia-avó (família extensa) e o cuidado prestado pela família substituta por quase a integralidade do primeiro ano de vida da criança, sem qualquer ato desabonador de sua conduta, afastam os requisitos necessários para a mudança da guarda provisória.
3.3. Fatos delineados nos autos que denotam maior benefício à criança no convívio com a família substituta.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.
(HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR. AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO. CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor.
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.
5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ.
6. No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido 7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida.
(HC n. 823.878/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. ACESSO A AUTOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
2. O agravante alega possuir direito de acessar os autos do HC n. 968.907/BA, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, e de extrair cópias do referido procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e o acesso aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada.
5. A decisão impugnada encontra amparo em precedentes do STJ, que afirma o descabimento da intervenção de terceiros em sede de habeas corpus e a vedação legal de acesso a autos de natureza sigilosa.
6. O ato apontado como coator foi substituído por deliberação colegiada, de modo que a presente impetração perdeu seu objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em tese, é descabida a intervenção de terceiros em sede de habeas corpus. 2. Não é permitido o acesso de terceiros aos autos de processo que tramita sob segredo de justiça".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 212; Lei nº 12.019/2009, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23.909/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, HC 411.123/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
06.03.2018.
(AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 25/2/2026, destaquei.)
Indefiro, pois, o pedido de habilitação.
No mais, prestadas as informações (fls. 63-65 e 71-74), dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1075747/RS (2026/0063835-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MARIA BERENICE DIASADVOGADOS:ANA PAULA NEU RECHDEN - RS046194MARIA BERENICE DIAS - RS074024MARTA CAUDURO OPPERMANN - RS061028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M U DE F DREPRESENTADO POR:G DA S U DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
HC 1075747/RS (2026/0063835-7)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MARIA BERENICE DIASADVOGADOS:ANA PAULA NEU RECHDEN - RS046194MARIA BERENICE DIAS - RS074024MARTA CAUDURO OPPERMANN - RS061028IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M U DE F DREPRESENTADO POR:G DA S U DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
M. U. DE F. D. (MENOR) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5397944-57.2025.8.21.7000.
Colhe-se dos autos que, em ação de reconhecimento e extinção de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, oferta de alimentos e regulamentação de convivência, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de pernoite da menor na casa paterna em razão da tenra idade da criança (11 meses à época) e do fato de que o genitor reside em cidade diversa da filha, visando à manutenção da rotina de amamentação e sono da criança.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local deferiu em parte a liminar para determinar a implementação de pernoites da menor na casa paterna, sob o fundamento de que "a tenra idade da filha não é, por si só, motivo suficiente para desautorizar a realização de pernoites na companhia paterna, sobretudo quando a amamentação, se ainda estiver ocorrendo, não é mais sua principal fonte de alimentação, devendo-se ter em conta, ainda, a possibilidade de ajuste para fins de fornecimento durante o período de afastamento do aleitamento materno" (fl. 25).
Na presente via, a impetrante sustenta que a excepcionalidade da situação justifica o afastamento da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja resguardado o melhor interesse da menor, uma vez que o genitor não teria estabelecido vínculo afetivo com a filha sob a alegação de não ter condições financeiras de fazer a viagem necessária para visitá-la.
Argumenta que, muito embora o leite materno não constitua a única fonte de alimentação da menor, ainda é fonte nutricional essencial, além do fato de que a criança não aceita outras formas de administração do leite – materno ou de outro tipo.
Defende que a convivência entre o genitor e a menor deve se desenvolver com mais frequência e empenho do pai, para só então introduzir-se gradualmente o pernoite, situação que exige afinidade emocional já consolidada.
Narra que a liminar deferida pelo Tribunal de origem será cumprida já em 28 de fevereiro, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para suspender, de imediato, os efeitos das decisões na parte em que autoriza o pernoite da menor com o genitor.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, tornando definitiva a suspensão da decisão impugnada na parte em que autoriza o pernoite da menor com o genitor.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos indicativos de aparente abuso de poder por parte da autoridade coatora de origem, aptos a afastarem a aplicação da Súmula n. 691 do STF no caso.
Conforme consta da decisão impugnada, a justificativa ali apresentada em defesa da autorização do pernoite da criança na casa paterna fundamentou-se unicamente na existência de outras fontes de alimentação disponíveis à criança, inclusive para a administração do leite materno durante o período noturno.
Assim posta a questão, tratou-se de forma simples e cartesiana situação que singela não é.
Sabe-se que o aleitamento materno não cumpre função unicamente nutritiva na rotina de uma enfante que acaba de completar 1 ano de idade. Para além do aporte alimentar, trata-se de prática que, nessa fase do desenvolvimento, desempenha papel relevante de conforto, vínculo e regulação emocional, servindo como fonte de segurança para a criança em momentos de maior sensibilidade e vulnerabilidade, o que se harmoniza com os vetores da proteção integral e do melhor interesse do menor.
Soma-se a isso a questão do sono, que, nessa etapa, é ordinariamente entrecortado por despertares e demanda ambiente estável, previsível e rotinas consistentes.
É inegável, portanto, que uma bebê de um ano de idade que pouca convivência teve com o genitor – sem adentar aqui o mérito das razões para a falta de proximidade – tenha estabelecido mecanismos de regulação emocional intimamente ligados ao contato com o seio materno durante o sono noturno, em delicada relação que, se rompida abruptamente, como se verifica no caso em exame, pode acarretar abalos emocionais à criança.
Ademais, é oportuno ressaltar que se trata de momento específico e passageiro na trajetória de crescimento da menor, que certamente virá a desenvolver-se de forma satisfatória e segura a ponto de estar, em breve, plenamente apta a pernoitar na casa paterna.
Daí porque, à luz da proteção integral, a disciplina da convivência, sobretudo quanto ao período noturno, exige cautela e gradualidade, com soluções que evitem rupturas bruscas e preservem, na máxima medida possível, os referenciais cotidianos da criança. Em juízo sumário, a determinação de pernoites imediatos, sem etapa de adaptação e sem sinalização concreta de que a menor já dispõe de conforto emocional para tal mudança, aparenta inverter a lógica de prioridade do interesse infantil, tratando como simples o que reclama, na verdade, transição acompanhada e progressiva.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5397944-57.2025.8.21.7000 na parte em que autoriza o pernoite da menor M. U. DE F. D. na casa paterna, até o julgamento final do presente habeas corpus.
Solicitem-se às instâncias ordinárias informações, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA