Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 984410/SP (2025/0063868-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:W C DADVOGADO:JADER DAVIES - SP145451RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-s
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 984410/SP (2025/0063868-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:W C DADVOGADO:JADER DAVIES - SP145451RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 984410/SP (2025/0063868-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JADER DAVIESADVOGADO:JADER DAVIES - SP145451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
AgRg no HC 984410/SP (2025/0063868-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:W C DADVOGADO:JADER DAVIES - SP145451AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 984410/SP (2025/0063868-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JADER DAVIESADVOGADO:JADER DAVIES - SP145451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de W. C. D., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1503707-37.2021.8.26.0495.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Registro à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infringência ao artigo 217-A, § 1º c.c. artigo 226, inciso II, por diversas vezes na forma do artigo 71, “caput”, do Código Penal, em relação à vítima Fernanda, e artigo 217-A, § 1º c.c. artigo 226, inciso II, por 02 vezes na forma do artigo 71, “caput”, do Código Penal, em relação à vítima Ana Clara; ambos na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal (fls. 307-315).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para readequar as condutas do paciente para os crimes previstos no artigo 214, “caput” (por duas vezes), na forma do artigo 224, alínea “c”; artigo 71, e artigo 226, inciso II, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.015/2009 (contra a vítima Fernanda); e artigo 217-A, § 1º, por duas vezes, em continuidade delitiva, artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (vítima Ana Clara), redimensionando a pena para 24 anos e 6 meses de reclusão (fls. 379-394), com trânsito em julgado.
Na presente impetração, alega-se que, no caso de Fernanda, o Tribunal a quo condenou o paciente indevidamente, desconsiderando a necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça, circunstâncias inexistentes nos autos, uma vez que a vítima possuía mais de 14 anos à época dos fatos (fl. 3). No caso de Ana Clara, alega-se que a condenação foi equivocada, pois a vítima tinha 16 anos e não era vulnerável, além de haver indícios de que fingia estar dormindo, o que descaracterizaria a ausência de consentimento (fl. 3).
Sustenta-se que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diverge da jurisprudência consolidada, citando caso semelhante julgado pelo Tribunal de Justiça do Pará, que afastou a incidência do artigo 214 do Código Penal em situação análoga (fl. 7).
Pugna-se, ao final, pela concessão da ordem para desclassificar o tipo penal aplicado à conduta do paciente, do artigo 217-A para o artigo 215-A do Código Penal, em relação aos fatos envolvendo Ana Clara (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela ausência de comprovação de violência ou grave ameaça nos casos em questão, além de divergência jurisprudencial quanto à tipificação dos crimes.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 984410/SP (2025/0063868-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JADER DAVIESADVOGADO:JADER DAVIES - SP145451IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.